TJDFT 22/08/2018 - Pág. 1048 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 160/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de agosto de 2018
N. 0733984-66.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: BIANCA SOUSA FERREIRA. Adv(s).: DF18729 - BIANCA
SOUSA FERREIRA. R: DEUSDETH CAIRES ALMEIDA. Adv(s).: DF24801 - GUSTAVO LOPES DE SOUZA, DF50197 - JESSICA SANTOS
NUNES SAMPAIO. R: GUSTAVO LOPES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LÍVIO MÁRIO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: WESLEY DA SILVA FIGUEIRA. Adv(s).: DF30090 - WESLEY DA SILVA FILGUEIRA. R: KÁTIA FERREIRA MARQUES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: INGRID ARNAUT. Adv(s).: DF24708 - INGRID ARNAUT. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733984-66.2017.8.07.0001 Classe judicial:
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: BIANCA SOUSA FERREIRA REQUERIDO: DEUSDETH CAIRES ALMEIDA,
GUSTAVO LOPES DE SOUZA, LÍVIO MÁRIO DE SOUZA, WESLEY DA SILVA FIGUEIRA, KÁTIA FERREIRA MARQUES, INGRID ARNAUT
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para cumprir integralmente o segundo parágrafo da decisão de Num. 19416389 - Pág.
1, juntando aos autos certidão de óbito do requerido LÍVIO MÁRIO DE SOUZA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Por outro
lado, nada tenho a prover quanto à designação de audiência de conciliação, uma vez que as partes podem transacionar extrajudicialmente sobre
o objeto da presente lide, sem ser necessária a interferência deste Juízo e, caso logrem a composição do litígio, bastará trazer o acordo para
ser homologado. Diante da petição de ID Num. 19803990, intime-se a Dra. Jéssica Santos Nunes, via DJe, para regularizar sua representação
processual, nos termos do primeiro parágrafo da decisão de ID Num. 19416389 - Pág. 1. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2018 15:06:31. WAGNER
PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0733984-66.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: BIANCA SOUSA FERREIRA. Adv(s).: DF18729 - BIANCA
SOUSA FERREIRA. R: DEUSDETH CAIRES ALMEIDA. Adv(s).: DF24801 - GUSTAVO LOPES DE SOUZA, DF50197 - JESSICA SANTOS
NUNES SAMPAIO. R: GUSTAVO LOPES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LÍVIO MÁRIO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: WESLEY DA SILVA FIGUEIRA. Adv(s).: DF30090 - WESLEY DA SILVA FILGUEIRA. R: KÁTIA FERREIRA MARQUES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: INGRID ARNAUT. Adv(s).: DF24708 - INGRID ARNAUT. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733984-66.2017.8.07.0001 Classe judicial:
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: BIANCA SOUSA FERREIRA REQUERIDO: DEUSDETH CAIRES ALMEIDA,
GUSTAVO LOPES DE SOUZA, LÍVIO MÁRIO DE SOUZA, WESLEY DA SILVA FIGUEIRA, KÁTIA FERREIRA MARQUES, INGRID ARNAUT
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para cumprir integralmente o segundo parágrafo da decisão de Num. 19416389 - Pág.
1, juntando aos autos certidão de óbito do requerido LÍVIO MÁRIO DE SOUZA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Por outro
lado, nada tenho a prover quanto à designação de audiência de conciliação, uma vez que as partes podem transacionar extrajudicialmente sobre
o objeto da presente lide, sem ser necessária a interferência deste Juízo e, caso logrem a composição do litígio, bastará trazer o acordo para
ser homologado. Diante da petição de ID Num. 19803990, intime-se a Dra. Jéssica Santos Nunes, via DJe, para regularizar sua representação
processual, nos termos do primeiro parágrafo da decisão de ID Num. 19416389 - Pág. 1. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2018 15:06:31. WAGNER
PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0733984-66.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: BIANCA SOUSA FERREIRA. Adv(s).: DF18729 - BIANCA
SOUSA FERREIRA. R: DEUSDETH CAIRES ALMEIDA. Adv(s).: DF24801 - GUSTAVO LOPES DE SOUZA, DF50197 - JESSICA SANTOS
NUNES SAMPAIO. R: GUSTAVO LOPES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LÍVIO MÁRIO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: WESLEY DA SILVA FIGUEIRA. Adv(s).: DF30090 - WESLEY DA SILVA FILGUEIRA. R: KÁTIA FERREIRA MARQUES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: INGRID ARNAUT. Adv(s).: DF24708 - INGRID ARNAUT. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733984-66.2017.8.07.0001 Classe judicial:
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: BIANCA SOUSA FERREIRA REQUERIDO: DEUSDETH CAIRES ALMEIDA,
GUSTAVO LOPES DE SOUZA, LÍVIO MÁRIO DE SOUZA, WESLEY DA SILVA FIGUEIRA, KÁTIA FERREIRA MARQUES, INGRID ARNAUT
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para cumprir integralmente o segundo parágrafo da decisão de Num. 19416389 - Pág.
1, juntando aos autos certidão de óbito do requerido LÍVIO MÁRIO DE SOUZA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Por outro
lado, nada tenho a prover quanto à designação de audiência de conciliação, uma vez que as partes podem transacionar extrajudicialmente sobre
o objeto da presente lide, sem ser necessária a interferência deste Juízo e, caso logrem a composição do litígio, bastará trazer o acordo para
ser homologado. Diante da petição de ID Num. 19803990, intime-se a Dra. Jéssica Santos Nunes, via DJe, para regularizar sua representação
processual, nos termos do primeiro parágrafo da decisão de ID Num. 19416389 - Pág. 1. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2018 15:06:31. WAGNER
PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0733984-66.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: BIANCA SOUSA FERREIRA. Adv(s).: DF18729 - BIANCA
SOUSA FERREIRA. R: DEUSDETH CAIRES ALMEIDA. Adv(s).: DF24801 - GUSTAVO LOPES DE SOUZA, DF50197 - JESSICA SANTOS
NUNES SAMPAIO. R: GUSTAVO LOPES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LÍVIO MÁRIO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: WESLEY DA SILVA FIGUEIRA. Adv(s).: DF30090 - WESLEY DA SILVA FILGUEIRA. R: KÁTIA FERREIRA MARQUES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: INGRID ARNAUT. Adv(s).: DF24708 - INGRID ARNAUT. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733984-66.2017.8.07.0001 Classe judicial:
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: BIANCA SOUSA FERREIRA REQUERIDO: DEUSDETH CAIRES ALMEIDA,
GUSTAVO LOPES DE SOUZA, LÍVIO MÁRIO DE SOUZA, WESLEY DA SILVA FIGUEIRA, KÁTIA FERREIRA MARQUES, INGRID ARNAUT
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para cumprir integralmente o segundo parágrafo da decisão de Num. 19416389 - Pág.
1, juntando aos autos certidão de óbito do requerido LÍVIO MÁRIO DE SOUZA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Por outro
lado, nada tenho a prover quanto à designação de audiência de conciliação, uma vez que as partes podem transacionar extrajudicialmente sobre
o objeto da presente lide, sem ser necessária a interferência deste Juízo e, caso logrem a composição do litígio, bastará trazer o acordo para
ser homologado. Diante da petição de ID Num. 19803990, intime-se a Dra. Jéssica Santos Nunes, via DJe, para regularizar sua representação
processual, nos termos do primeiro parágrafo da decisão de ID Num. 19416389 - Pág. 1. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2018 15:06:31. WAGNER
PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0733984-66.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: BIANCA SOUSA FERREIRA. Adv(s).: DF18729 - BIANCA
SOUSA FERREIRA. R: DEUSDETH CAIRES ALMEIDA. Adv(s).: DF24801 - GUSTAVO LOPES DE SOUZA, DF50197 - JESSICA SANTOS
NUNES SAMPAIO. R: GUSTAVO LOPES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LÍVIO MÁRIO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: WESLEY DA SILVA FIGUEIRA. Adv(s).: DF30090 - WESLEY DA SILVA FILGUEIRA. R: KÁTIA FERREIRA MARQUES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: INGRID ARNAUT. Adv(s).: DF24708 - INGRID ARNAUT. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733984-66.2017.8.07.0001 Classe judicial:
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: BIANCA SOUSA FERREIRA REQUERIDO: DEUSDETH CAIRES ALMEIDA,
GUSTAVO LOPES DE SOUZA, LÍVIO MÁRIO DE SOUZA, WESLEY DA SILVA FIGUEIRA, KÁTIA FERREIRA MARQUES, INGRID ARNAUT
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para cumprir integralmente o segundo parágrafo da decisão de Num. 19416389 - Pág.
1, juntando aos autos certidão de óbito do requerido LÍVIO MÁRIO DE SOUZA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Por outro
lado, nada tenho a prover quanto à designação de audiência de conciliação, uma vez que as partes podem transacionar extrajudicialmente sobre
o objeto da presente lide, sem ser necessária a interferência deste Juízo e, caso logrem a composição do litígio, bastará trazer o acordo para
ser homologado. Diante da petição de ID Num. 19803990, intime-se a Dra. Jéssica Santos Nunes, via DJe, para regularizar sua representação
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