TJDFT 22/08/2018 - Pág. 1284 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 160/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de agosto de 2018
partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. É de se considerar ainda que a designação de audiência conciliatória antes do
transcurso de prazo de contestação colocará o autor em desvantagem perante o réu por ocasião das tratativas, haja vista que este conhecerá de
antemão as teses defendidas por aquele, já expostas na petição inicial. Assim, há clara ofensa ao princípio da isonomia, não havendo garantida
de paridade de armas, ocupando o réu posição de vantagem por ocasião da realização da audiência de conciliação ou mediação. Com o fim de
se garantir aos litigantes a paridade de armas (art. 7º e 139, inciso I, CPC), o caso é de não se designar a audiência de conciliação, garantidose ao autor condições isonômicas para eventual audiência conciliatória. Nesse sentido: "A solução contrária à que propugnamos, além disso,
estaria em desacordo com o princípio constitucional da isonomia. É que, ao apresentar os fundamentos da sua pretensão na petição inicial, o
autor fica menos protegido em relação à outra parte, pois os motivos em razão dos quais crê que sairá vitorioso fica, desde logo, expostos,
enquanto o réu, nesse momento processual, ainda não apresentou contestação. Em tais condições, impor ao autor que se sujeite a sessões
de conciliação ou de mediação é algo que, sob o prisma da estratégia negocial, viola o princípio da isonomia, pois o coloca, desde o início, em
condição mais débil em relação ao réu. Não bastasse, pode-se estar diante de situação em que já se tenha, de algum modo, tentado obter uma
solução negociada para o litígio. É interessante notar que, não raro, aquele que ajuiza ação já tentou solucionar a lide de outro modo. Impor
ao autor que, a despeito disso, sujeite-se à audiência de conciliação ou de mediação, é algo não apenas contraprodecente, mas, também que
viola o direito a um processo sem dilações indevidas (cf. comentário ao art. 4º, do CPC/2015)". (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código
de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 560).
Em momento posterior à contestação, será verificada a conveniência da realização de audiência de conciliação, a depender do interesse das
partes. Com isso, visa-se a garantir a duração razoável do processo, evitando-se a realização de audiência de conciliação que, de antemão, se
mostra inviável, e cumpre-se a determinação constante do art. 8º do CPC, que determina ao Juiz observar a razoabilidade e eficiência dos atos
processuais. Acrescente-se que, considerando a questão trazida a Juízo, a qual é matéria corriqueira no Juízo cível, onde sabidamente não há
interesse em composição amigável, despacho coercitivo para o comparecimento a Juízo representa clara ofensa ao princípio constitucional da
duração razoável do processo insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da carta magna. A autorização expressa para a não realização do ato "quando
não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é
bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, nenhuma irregularidade há em se dispensar a realização da audiência
prevista art. 334 CPC, a qual poderá ser realizada em qualquer momento processual. Cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da
juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC). Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por
advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas
(art. 341 CPC). Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de
todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição. Ficam as partes intimadas. Anote-se a gratuidade de Justiça ao autor, que ora defiro,
em face de seu contracheque de is 19947711. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2018 11:05:21. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0731174-21.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: DEUSDETE SOARES BENEVIDES. A: JADIR BIANGULO
LACERDA. A: TERESINHA DE SOUSA LACERDA. Adv(s).: DF32901 - CLAUDIO DE CASTRO LOBO, DF56197 - IVAN DE OLIVEIRA LOBO
NETO. R: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A. R: JOSE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF38868 - GUSTAVO PENNA MARINHO
DE ABREU LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0731174-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DEUSDETE
SOARES BENEVIDES, JADIR BIANGULO LACERDA, TERESINHA DE SOUSA LACERDA RÉU: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS
S/A, JOSE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo outras provas a produzir, anote-se conclusão para sentença
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2018 11:16:28. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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N. 0702244-90.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JOSUE GUILHERME
DE MEDEIROS. Adv(s).: DF06851 - EDVALDO SOARES BRASILEIRO. R: LIVIA DE OLIVEIRA PINHEIRO. R: VIVALDO DE OLIVEIRA
PINHEIRO. R: LAYNA MICHELLE PINHEIRO DE MACEDO. Adv(s).: DF27407 - ACIOLI CARDOSO SILVA. Poder Judiciário da União
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