TJDFT 22/08/2018 - Pág. 137 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 160/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de agosto de 2018
as custas (ID Núm. 5023378 ? Pág. 01). Devidamente distribuído, esta Relatoria, em atenção ao disposto nos artigos 9º, 10 e 932, parágrafo único,
todos do CPC/2015, determinou a intimação da Agravante para demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias, o cabimento do agravo, sob pena de não
conhecimento, tendo em vista que, perfunctoriamente não ter vislumbrado seu cabimento (ID Núm. 5038819 ? Pág. 01). A Agravante alegou que a
interposição do agravo se alicerça no Art. 1.015 do CPC em face da natureza interlocutória da decisão atacada. Atentou para o conteúdo relevante
e apto a trazer prejuízo para as partes, diferenciando-se, assim, de um despacho de mero expediente. Colaciona entendimentos doutrinários a
respeito da nova sistemática para a interposição de agravo, alegando existirem decisões que, embora não sujeitas a agravo, não podem aguardar
o pronunciamento judicial. Por fim, aduz para a interposição de agravo em qualquer espécie de execução, de acordo com o Art. 1.015, parágrafo
único, do CPC. Diante do que foi trazido pela Agravante não vislumbro o cabimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, tendo em vista
que, muito embora a Agravante tenha argumentado em sentido contrário, não tenho nas duas manifestações conteúdo decisório, mas impulso
meramente processual que não está sujeito a impugnação. Trata-se, em verdade, de ato judicial concitando a parte Agravada a se manifestar
diante do pedido da Agravante quanto à liberação e baixa da penhora de seu imóvel em processos já exauridos, não se extraindo daí conteúdo
decisório e, como resultado, não se defluindo daí prejuízo para as partes. Além disso, não houve negativa do Juízo em atender à solicitação da
Agravante, mas apenas a imposição de uma condicionante para o atendimento do que fora solicitado. Coadunado a tal, o rol taxativo estabelecido
no CPC, em seu Art. 1.015, não prevê a possibilidade de interposição desse recurso para atacar despachos, pois, muito embora o parágrafo
único mencione a interposição de agravo, assim o faz em face de decisões, e não de despachos, afastando também a possibilidade de cabimento
do agravo. Desta forma, não se vislumbra dentre às hipóteses normativas constantes dos incisos do Art. 1.015, do CPC a impugnação ao ato
judicial objeto do presente feito, faltando ao Agravo, assim, requisito intrínseco de admissibilidade: o cabimento. Ante o exposto, não conheço
do agravo de instrumento nos termos do Art. 932, inc. III, do CPC c/c Art. 87, inciso III, do RITJDFT, diante da manifesta inadmissibilidade da
pretensão recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. Brasília, 20 de
agosto de 2018 11:31:42. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
ATO ORDINATÓRIO
N. 0714043-36.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESPÓLIO DE EMÍLIO LIBERO FORTE. A: ESPÓLIO DE
ARMANDO CAPOZZIELI. A: BCF PLÁSTICOS LTDA. Adv(s).: SP108924 - GABRIELA DA COSTA CERVIERI. R: ALVORAN INVESTIMENTO,
PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: DF22411 - CARLA CARINE GONCALVES ROSA BAETA. R: LUIS FELIPE BELMONTE
DOS SANTOS. Adv(s).: AM2655 - MAURO ALLEN BEZERRA, DF15383 - ERIKA LENEHR VIEIRA. ATO ORDINATÓRIO Às partes para recolher
as custas processuais. Brasília/DF, 20 de agosto de 2018. JULIANE BALZANI RABELO INSERTI Diretora de Secretaria da Primeira Turma Cível
N. 0714043-36.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESPÓLIO DE EMÍLIO LIBERO FORTE. A: ESPÓLIO DE
ARMANDO CAPOZZIELI. A: BCF PLÁSTICOS LTDA. Adv(s).: SP108924 - GABRIELA DA COSTA CERVIERI. R: ALVORAN INVESTIMENTO,
PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: DF22411 - CARLA CARINE GONCALVES ROSA BAETA. R: LUIS FELIPE BELMONTE
DOS SANTOS. Adv(s).: AM2655 - MAURO ALLEN BEZERRA, DF15383 - ERIKA LENEHR VIEIRA. ATO ORDINATÓRIO Às partes para recolher
as custas processuais. Brasília/DF, 20 de agosto de 2018. JULIANE BALZANI RABELO INSERTI Diretora de Secretaria da Primeira Turma Cível
N. 0714043-36.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESPÓLIO DE EMÍLIO LIBERO FORTE. A: ESPÓLIO DE
ARMANDO CAPOZZIELI. A: BCF PLÁSTICOS LTDA. Adv(s).: SP108924 - GABRIELA DA COSTA CERVIERI. R: ALVORAN INVESTIMENTO,
PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: DF22411 - CARLA CARINE GONCALVES ROSA BAETA. R: LUIS FELIPE BELMONTE
DOS SANTOS. Adv(s).: AM2655 - MAURO ALLEN BEZERRA, DF15383 - ERIKA LENEHR VIEIRA. ATO ORDINATÓRIO Às partes para recolher
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N. 0714043-36.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESPÓLIO DE EMÍLIO LIBERO FORTE. A: ESPÓLIO DE
ARMANDO CAPOZZIELI. A: BCF PLÁSTICOS LTDA. Adv(s).: SP108924 - GABRIELA DA COSTA CERVIERI. R: ALVORAN INVESTIMENTO,
PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: DF22411 - CARLA CARINE GONCALVES ROSA BAETA. R: LUIS FELIPE BELMONTE
DOS SANTOS. Adv(s).: AM2655 - MAURO ALLEN BEZERRA, DF15383 - ERIKA LENEHR VIEIRA. ATO ORDINATÓRIO Às partes para recolher
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N. 0714043-36.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESPÓLIO DE EMÍLIO LIBERO FORTE. A: ESPÓLIO DE
ARMANDO CAPOZZIELI. A: BCF PLÁSTICOS LTDA. Adv(s).: SP108924 - GABRIELA DA COSTA CERVIERI. R: ALVORAN INVESTIMENTO,
PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: DF22411 - CARLA CARINE GONCALVES ROSA BAETA. R: LUIS FELIPE BELMONTE
DOS SANTOS. Adv(s).: AM2655 - MAURO ALLEN BEZERRA, DF15383 - ERIKA LENEHR VIEIRA. ATO ORDINATÓRIO Às partes para recolher
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DECISÃO
N. 0713495-74.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF3532000A - REBECCA SALIBA NASCIMENTO VALENTE.
R. Adv(s).: DF38346 - ANA CLAUDIA DE MACEDO SANTORO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0713495-74.2018.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABRICIO ADRIANO RIBEIRO AGRAVADO: VICTOR CORREIA RIBEIRO D E C I S Ã O
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 4926137 - Pág. 1/13), interposto por FABRICIO ADRIANO
RIBEIRO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família de Águas Claras que, nos autos da demanda revisional de alimentos n.°
0704263-75.2018.8.07, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado e fixou os alimentos no percentual de 15% (quinze por
cento) sobre a remuneração bruta do Agravante, abatidos os descontos obrigatórios. Em suas razões, o Agravante formula pedido de concessão
do benefício de gratuidade de justiça em sede recursal, aduzindo que embora seja servidor público, encontra-se em difícil situação financeira,
sendo que sua renda é totalmente consumida por diversos débitos e despesas. Assim, argumenta que sua situação econômica não lhe permite
arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao seu sustento e ao de sua família. Nos termos do art. 99, do CPC,
o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em recurso e, consoante § 7° do mesmo artigo, requerida a concessão da gratuidade
da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o
requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Indeferi o pleito de gratuidade (ID 5026799 - Págs. 1/4), formulado no
corpo da petição do recurso, e nos termos do art. 99, caput e § 7º, do CPC e intimei o Agravante para efetuar o recolhimento do preparo, no prazo
de cinco dias sob pena de deserção. O agravante juntou comprovantes aos autos os seguintes comprovantes: IDs 5105225 - Pág. 1, 5105230 Pág. 1 e 5105231 - Pág. 1). Não obstante, observo que o pagamento do preparo não se refere a este agravo de instrumento, constado o número
do processo 0704179-11.2017.8.07.0020 (ID 5105230 - Pág. 1), que está relacionado ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em ação monitória
proposta por CLEANWELL SERVICOS AUTOMOTIVOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP em face de MARCUS VINICIUS BRANDAO
SOARES. É o breve relatório. DECIDO. Na dicção do art. 932, inciso III do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Para conhecimento do recurso, é necessário
analisar se o mesmo preenche os requisitos de admissibilidade. Acerca do tema, a doutrina elenca como pressupostos intrínsecos, cabimento,
legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. De sua vez, denomina de extrínsecos, a recorribilidade
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