TJDFT 22/08/2018 - Pág. 481 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 160/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de agosto de 2018
N. 0751505-76.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: LEILA LOPES GUIMARAES. Adv(s).: DF35922 - FELIPE SANTIAGO RIBEIRO FARIAS.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751505-76.2017.8.07.0016 Classe judicial:
PETIÇÃO (241) REQUERENTE: LEILA LOPES GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A LEILA LOPES GUIMARÃES
ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a implementar no contracheque da
autora o pagamento de auxílio moradia no valor de R$ 1.398,52 (mil trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), ao pagamento
das diferenças pretéritas no total de R$ 19.597,96 (dezenove mil quinhentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) e a indenizar danos
morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, alega a autora ser Policial Militar da ativa do réu e fazer jus ao recebimento de auxílio
moradia majorado. Afirma que os valores vêm sendo pagos a menor, de forma desatualizada. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de
ID 12223594. Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID 15473536). A autora foi instada a
se manifestar sobre a correspondência entre o valor que recebe e as tabelas atualizadas de auxílio moradia não majorado (ID 17991688), mas
quedou-se inerte. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento
antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e não houve requerimento de
dilação probatória pelas partes. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e
razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há preliminares
ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se
o requerido pagou o auxílio moradia em valores desatualizados à autora e, em razão de tal fato, causou-lhe danos morais. A Lei nº 10.486/2002,
que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, conceitua auxílio-moradia como sendo o ?direito pecuniário mensal devido
ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV,
regulamentado pelo Governo do Distrito Federal?, (artigo 3º, inciso XIV). Como a própria denominação do benefício indica, o auxílio-moradia foi
instituído para auxiliar nas despesas do servidor com a habitação familiar. A Tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486/2002 estabeleceu dois valores
distintos de auxílio-moradia: um simples, destinado a militares sem dependentes, e um majorado, a ser pago aos militares com dependentes. O
Decreto Distrital nº 35.181/2014 promoveu a atualização dos valores a título de auxílio moradia, com ou sem dependentes. Compulsando os autos,
verifico que os valores pagos à requerente se encontram em consonância com as tabelas firmadas para os militares sem dependentes (vide ID
12182917 e DODF nº 38, de 19 de fevereiro de 2014, fl. 09). Assim, a narrativa fática contida na inicial não corresponde aos valores efetivamente
implementados no contracheque da requerente. O que se tem não é o pagamento a menor por inobservância às tabelas atualizadas, mas sim o
benefício na forma simples. Na espécie, a Administração entendeu por não conceder o auxílio moradia majorado à requerente. Tal fato ocorre,
costumeiramente, quando se está diante de dois genitores que fazem jus ao benefício e apenas um deles recebe o valor majorado. Nesse ponto,
o artigo 34 da Lei nº 10.486/2002 elenca o rol de pessoas consideradas dependentes do militar: Art. 34. Para os efeitos de assistência médicohospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar: I - 1º grupo: a)
o cônjuge, companheiro ou companheira reconhecido judicialmente; b) os filhos(as) ou enteados(as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até
24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; c) a pessoa sob guarda ou tutela
judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a
invalidez; II - 2º grupo: os pais, com comprovada dependência econômica do militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corporação;
III - 3º grupo: os que constarem na condição de dependentes do militar, até a data da entrada em vigor desta Lei, enquanto preencherem as
condições estabelecidas em Estatuto das respectivas Corporações. Com efeito, não há, na legislação pátria, preceptivo que autorize a oneração
do Estado com o pagamento de auxílio moradia cumulativo a duas pessoas distintas com base em um único fato gerador (no caso, beneficiários
serem dependentes recíprocos ou terem filho considerado dependente para ambos os genitores), o que, em última análise, implica vedado bis
in idem. O artigo 60-B da Lei nº 8.112/90, que regulamenta a concessão de auxílio-moradia aos servidores públicos civis, prevê expressamente
que o benefício somente pode ser pago ao servidor se as pessoas que com ele residam não forem contempladas com o benefício: Art.60-B.
Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;
II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido
proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese
de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; IV - nenhuma outra pessoa que resida com o
servidor receba auxílio-moradia; [negritei] Da mesma forma, a Lei nº 9.250/95, que disciplina o imposto de renda, assim estabelece, no artigo 35,
acerca da dependência para fins de abatimento no imposto de renda: Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea
c, poderão ser considerados como dependentes: I - o cônjuge; II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de
cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho; III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando
incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda
judicial; V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade
quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis
ou não, superiores ao limite de isenção mensal; VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador. § 1º Os dependentes a
que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando
estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. § 2º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados
por qualquer um dos cônjuges. § 3º No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda
do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. § 4º É vedada a dedução concomitante do montante
referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte. Ademais, não se pode perder
de vista que o rol de dependentes já consta no artigo 34 da Lei 10.486/2002. Assim, com base na presunção de veracidade e de legitimidade
dos atos administrativos e na falta de verossimilhança das alegações da autora, forçoso reconhecer que o pagamento de auxílio moradia vem
sendo feito de forma escorreita, pois observou os valores atualizados legais e apenas denegou a percepção do benefício de forma majorada, em
interpretação consentânea com a legislação de regência. Dessa forma, entendo que a requerente não faz jus à implementação de auxílio moradia
majorado. Isso porque, muito embora tenha demonstrado possuir dependente, não alegou que essa circunstância vinha sendo desconsiderada.
A requerente argumentou que vinha sendo aplicada a tabela antiga e realizou os cálculos considerando levando em consideração a tabela nova,
mas com o valor majorado. A análise do contracheque da demandante permite verificar a atualização e correção dos valores pagos. Por outro
lado, são comuns as ações judiciais visando ao recebimento de auxílio majorado recíproco, entre dois militares. Dessa forma, há justificativa
plausível para o pagamento do benefício na forma simples. A requerente não fez a prova do fato constitutivo de seu direito, mesmo depois de
expressamente intimada para tanto. Por outro lado, suas alegações não condizem com a documentação carreada aos autos e, ainda, em favor
dos atos administrativos, milita a presunção de veracidade e de legitimidade. Ausente o pagamento a menor, não há que se falar em ato ilícito ou
dano provocado pelo réu à autora, não resta configurada a responsabilidade civil do Estado para amparar o pedido de recebimento de indenização
por danos morais. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no
art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em
julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2018 16:41:54. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
N. 0709135-76.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA LUIZA DA SILVA. Adv(s).: DF9437
- CLAUDI MARA SOARES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
481