TJDFT 23/08/2018 - Pág. 1558 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 161/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de agosto de 2018
para responder aos pedidos de rescisão contratual e de cobrança de aluguéis e demais encargos em atraso. Se não apresentada contestação,
serão considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial. No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderão os requeridos evitar a rescisão
do contrato de locação, se efetuado o pagamento atualizado do débito, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do
artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91. Advirta-se o requerido de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Intime-se. BRASÍLIA,
DF, 21 de agosto de 2018 15:26:20. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0738269-05.2017.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: CARLOS DE SOUZA. Adv(s).: DF46464 - VICTOR HUGO
MONTEIRO SOUZA, DF51510 - KAROLLYNE DE BRITO ALMEIDA. R: ANDREA SUELY LANDIM MARQUES. R: THIAGO RODRIGUES PINTO.
R: WS CENTRO DE ENSINO LTDA - EPP. Adv(s).: . Número do processo: 0738269-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: CARLOS DE SOUZA RÉU: ANDREA SUELY LANDIM MARQUES, THIAGO RODRIGUES PINTO, WS
CENTRO DE ENSINO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença neste processo. A
pesquisa ao sistema Bacenjud restou infrutífera. Junto aos autos resultado das consultas aos sistemas Renajud e e-RIDF, para ciência do autor
acerca de seus resultados, mas verifico que não foram encontrados bens disponíveis em nome dos devedores. Intimo o Credor para que indique,
no prazo de 10 (dez) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto
de 2018 12:38:27. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0713559-81.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA CARLA FERNANDES COSTA MACHADO. A: A. C. M. J.. Adv(s).:
DF50091 - ANA CLARA HERVAL DE CASTRO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE
SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: amil assistencia medica internacional. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA
COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado.
N. 0713559-81.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA CARLA FERNANDES COSTA MACHADO. A: A. C. M. J.. Adv(s).:
DF50091 - ANA CLARA HERVAL DE CASTRO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE
SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: amil assistencia medica internacional. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA
COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado.
N. 0713559-81.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA CARLA FERNANDES COSTA MACHADO. A: A. C. M. J.. Adv(s).:
DF50091 - ANA CLARA HERVAL DE CASTRO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE
SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: amil assistencia medica internacional. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA
COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado.
N. 0713559-81.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA CARLA FERNANDES COSTA MACHADO. A: A. C. M. J.. Adv(s).:
DF50091 - ANA CLARA HERVAL DE CASTRO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE
SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: amil assistencia medica internacional. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA
COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado.
SENTENÇA
N. 0707229-05.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. A: IVO ESTEFANO
SILVA SIQUEIRA. Adv(s).: DF20262 - IVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA, DF09265 - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. R: ANTONIO
ALVES MONTEIRO. Adv(s).: DF019202 - CESAR GUIMARAES FARIA. Número do processo: 0707229-05.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI, IVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA EXECUTADO:
ANTONIO ALVES MONTEIRO SENTENÇA Intimado o credor a promover o andamento do feito, anuiu com o arquivamento do feito, sem baixa
na distribuição. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça
do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, determino o arquivamento do processo. Anoto que essa norma do TJDFT, na prática permite a
guarda do processo em setor específico do Tribunal, evitando o acúmulo desnecessário de autos no cartório, o que viabiliza uma melhor prestação
jurisdicional. Expeça-se certidão de crédito em nome do credor, inclusive para fins do artigo 517 do Código de Processo Civil. Caso não tenha sido
apresentada planilha do débito nos últimos 3 meses, intimo essa parte a apresentá-la para a indicação do valor na certidão mencionada. Após,
promova-se o arquivamento dos autos, sem baixa no Cartório de Distribuição. Ante o princípio da causalidade, o executado deverá recolher as
custas remanescentes relativas aos atos até agora praticados nos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimemse. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2018 11:27:13. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0707229-05.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. A: IVO ESTEFANO
SILVA SIQUEIRA. Adv(s).: DF20262 - IVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA, DF09265 - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. R: ANTONIO
ALVES MONTEIRO. Adv(s).: DF019202 - CESAR GUIMARAES FARIA. Número do processo: 0707229-05.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI, IVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA EXECUTADO:
ANTONIO ALVES MONTEIRO SENTENÇA Intimado o credor a promover o andamento do feito, anuiu com o arquivamento do feito, sem baixa
na distribuição. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça
do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, determino o arquivamento do processo. Anoto que essa norma do TJDFT, na prática permite a
guarda do processo em setor específico do Tribunal, evitando o acúmulo desnecessário de autos no cartório, o que viabiliza uma melhor prestação
jurisdicional. Expeça-se certidão de crédito em nome do credor, inclusive para fins do artigo 517 do Código de Processo Civil. Caso não tenha sido
apresentada planilha do débito nos últimos 3 meses, intimo essa parte a apresentá-la para a indicação do valor na certidão mencionada. Após,
promova-se o arquivamento dos autos, sem baixa no Cartório de Distribuição. Ante o princípio da causalidade, o executado deverá recolher as
custas remanescentes relativas aos atos até agora praticados nos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimemse. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2018 11:27:13. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0707229-05.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. A: IVO ESTEFANO
SILVA SIQUEIRA. Adv(s).: DF20262 - IVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA, DF09265 - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. R: ANTONIO
ALVES MONTEIRO. Adv(s).: DF019202 - CESAR GUIMARAES FARIA. Número do processo: 0707229-05.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI, IVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA EXECUTADO:
ANTONIO ALVES MONTEIRO SENTENÇA Intimado o credor a promover o andamento do feito, anuiu com o arquivamento do feito, sem baixa
na distribuição. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça
do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, determino o arquivamento do processo. Anoto que essa norma do TJDFT, na prática permite a
guarda do processo em setor específico do Tribunal, evitando o acúmulo desnecessário de autos no cartório, o que viabiliza uma melhor prestação
jurisdicional. Expeça-se certidão de crédito em nome do credor, inclusive para fins do artigo 517 do Código de Processo Civil. Caso não tenha sido
1558