TJDFT 23/08/2018 - Pág. 2459 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 161/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de agosto de 2018
autos. Diante disso, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, requerido na sessão de
conciliação. Em sua peça contestatória, a ré GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A (HOTEL URBANO) limitou-se a alegar que os transtornos
experimentados pelos autores não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. A parte ré HOTEL E POUSADA RIO PRETO, por sua vez, em
que pese não ter contestado a indisponibilidade de vagas em questão, afirmou não ser responsável pelos danos causados aos autores, tendo
em vista que não tinha parceria com a ré GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A (HOTEL URBANO), com a qual foram efetuadas as reservas
apontadas na inicial. O HOTEL E POUSADA RIO PRETO alegou que foram iniciadas as tratativas para uma possível parceria entre as partes rés,
havendo, inclusive, realizado treinamento com uma de suas funcionárias, contudo, o Hotel Urbano não disponibilizou login e senha para que citada
parceria fosse efetivamente concretizada. O email acostado no ID 20246089 ? pág. 5 corrobora a afirmação de que foi realizado cadastro junto
ao Hotel Urbano em 2017, no entanto, não foi passado login e senha para o HOTEL E POUSADA RIO PRETO poder operar. Portanto, a parceria
pretendida não chegou a se concretizar. Ou seja, comprovado nos autos que não havia parceria entre as rés, a reparação dos danos advindos dos
fatos narrados na inicial, experimentados pelos autores, não pode ser imputada ao Hotel e Pousada Rio Preto, mas, tão somente, à ré GRUPO HU
VIAGENS E TURISMO S.A (HOTEL URBANO). Assim, configurada está a falha na prestação dos serviços apontados na inicial, por parte da ré
GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A (HOTEL URBANO), que fez com que os autores passassem por transtornos que ultrapassam a esfera do
mero aborrecimento. Os autores tiveram sua expectativa de viagem perfeita frustrada por problemas com a hospedagem, porquanto as reservas
de vagas contratadas e confirmadas por email pelo GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A (HOTEL URBANO), não estavam disponíveis junto
ao Hotel e Pousada Rio Preto, escolhido pelos autores. Por conta disso, os autores tiveram que ficar em hotel que não era o desejado, tendo
dificuldade em encontrar vagas de hospedagem na região por tratar-se de período compreendido entre 28/12/2017 e 01/01/2018 (final de ano).
Diante disso, os autores experimentaram transtornos que atingiram os atributos de sua personalidade. Tais circunstâncias são aptas a gerar danos
morais passíveis de reparação. Tratando-se de relação de consumo, a hipótese sub judice é disciplinada pelos princípios e normas de ordem
pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, os quais exigem que o fornecedor ou prestador de serviço (empresa)
seja diligente na execução de seus serviços, prevenindo a ocorrência de danos ao consumidor (inciso VI do artigo 6º da Lei 8.078/90). Dessa
forma, diante da falha na prestação de serviços da ré GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A (HOTEL URBANO), que tem o dever de velar pela
adequada execução dos serviços postos à disposição do consumidor, deve reparar os danos morais causados aos autores. Contudo, o valor a ser
arbitrado deve observar a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, tendo em conta os melhores critérios que norteiam a fixação,
decorrentes do fato, das circunstâncias que o envolveram, das condições pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos, do grau da ofensa
moral, além de não se mostrar excessivo a ponto de resultar em enriquecimento sem causa dos ofendidos, e não ser tão parcimonioso a ponto de
passar despercebido pelo ofensor, afetando-lhe o patrimônio de forma moderada, mas sensível para que exerça o efeito pedagógico esperado.
Assim, com razoabilidade, moderação e atento às peculiaridades do caso concreto, fixo o valor de R$3.000,00, para cada um dos autores, para
reparação dos danos morais causados pela ré GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A (HOTEL URBANO). Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE
o pedido inicial em relação à parte ré HOTEL E POUSADA RIO PRETO e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar
a parte ré GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A (HOTEL URBANO) a pagar, a cada um dos autores, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a
título de reparação por danos morais, atualizado e incidentes juros legais a contar desta data, extinguindo o feito com base no inciso I do art. 487
do CPC. Após, decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo
de desarquivamento a pedido da parte. Custas e honorários isentos (art. 55, da Lei 9.099/95). O pedido de gratuidade de justiça será apreciado
em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2
012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). P.R.I. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
N. 0706638-61.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA LUISA DE ANDRADE SANTOS.
A: ERIC TALAMONTE ALMEIDA GONCALVES. Adv(s).: DF45327 - DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA, DF43919 - LEANDRO
GARCIA SANTOS XAVIER. R: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.. Adv(s).: RJ165139 - TATIANA FERREIRA DE CARVALHO
ALENCAR, RJ146066 - OTAVIO SIMOES BRISSANT. R: A.L.P.MIRANDA HOTEL - ME. Adv(s).: SP169170 - ALEXANDRE BERNARDES NEVES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0706638-61.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
MARIA LUISA DE ANDRADE SANTOS, ERIC TALAMONTE ALMEIDA GONCALVES RÉU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.,
A.L.P.MIRANDA HOTEL - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de ação em que os autores
aduzem que, por intermédio da ré GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A (HOTEL URBANO), adquiriram pacote de reservas para hospedagem
junto à outra ré HOTEL E POUSADA RIO PRETO. Alegam os autores que receberam email da ré GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A (HOTEL
URBANO) que dizia expressamente que as reservas junto ao HOTEL E POUSADA RIO PRETO estavam garantidas. Contudo, ao chegarem ao
hotel, foram informados que este estava com os quartos todos ocupados, não tendo como acomodar os autores. Inicialmente, não há que falar
em perda do objeto em face do estorno realizado, como alegado pelo GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A (HOTEL URBANO), tendo em vista
que o aludido estorno não é objeto desta ação. Ou seja, o que os autores pleiteiam nesta demanda é a reparação por danos morais supostamente
advindos dos fatos narrados na inicial, não a restituição do valor pago pelas reservas. Assim, rejeito a preliminar. Rejeito também a preliminar
suscitada pelo GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A (HOTEL URBANO), em que alega falta de interesse de agir dos autores, em razão do
reembolso realizado e efetivado, pelas mesmas razões acima, sendo a ação, portanto, necessária e adequada aos autores. As duas rés não
contestaram especificamente os fatos narrados na inicial, quanto à indisponibilidade das reservas contratadas, sendo, assim, incontroversos nos
autos. Diante disso, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, requerido na sessão de
conciliação. Em sua peça contestatória, a ré GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A (HOTEL URBANO) limitou-se a alegar que os transtornos
experimentados pelos autores não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. A parte ré HOTEL E POUSADA RIO PRETO, por sua vez, em
que pese não ter contestado a indisponibilidade de vagas em questão, afirmou não ser responsável pelos danos causados aos autores, tendo
em vista que não tinha parceria com a ré GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A (HOTEL URBANO), com a qual foram efetuadas as reservas
apontadas na inicial. O HOTEL E POUSADA RIO PRETO alegou que foram iniciadas as tratativas para uma possível parceria entre as partes rés,
havendo, inclusive, realizado treinamento com uma de suas funcionárias, contudo, o Hotel Urbano não disponibilizou login e senha para que citada
parceria fosse efetivamente concretizada. O email acostado no ID 20246089 ? pág. 5 corrobora a afirmação de que foi realizado cadastro junto
ao Hotel Urbano em 2017, no entanto, não foi passado login e senha para o HOTEL E POUSADA RIO PRETO poder operar. Portanto, a parceria
pretendida não chegou a se concretizar. Ou seja, comprovado nos autos que não havia parceria entre as rés, a reparação dos danos advindos dos
fatos narrados na inicial, experimentados pelos autores, não pode ser imputada ao Hotel e Pousada Rio Preto, mas, tão somente, à ré GRUPO HU
VIAGENS E TURISMO S.A (HOTEL URBANO). Assim, configurada está a falha na prestação dos serviços apontados na inicial, por parte da ré
GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A (HOTEL URBANO), que fez com que os autores passassem por transtornos que ultrapassam a esfera do
mero aborrecimento. Os autores tiveram sua expectativa de viagem perfeita frustrada por problemas com a hospedagem, porquanto as reservas
de vagas contratadas e confirmadas por email pelo GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A (HOTEL URBANO), não estavam disponíveis junto
ao Hotel e Pousada Rio Preto, escolhido pelos autores. Por conta disso, os autores tiveram que ficar em hotel que não era o desejado, tendo
dificuldade em encontrar vagas de hospedagem na região por tratar-se de período compreendido entre 28/12/2017 e 01/01/2018 (final de ano).
Diante disso, os autores experimentaram transtornos que atingiram os atributos de sua personalidade. Tais circunstâncias são aptas a gerar danos
morais passíveis de reparação. Tratando-se de relação de consumo, a hipótese sub judice é disciplinada pelos princípios e normas de ordem
pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, os quais exigem que o fornecedor ou prestador de serviço (empresa)
seja diligente na execução de seus serviços, prevenindo a ocorrência de danos ao consumidor (inciso VI do artigo 6º da Lei 8.078/90). Dessa
forma, diante da falha na prestação de serviços da ré GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A (HOTEL URBANO), que tem o dever de velar pela
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