TJDFT 27/08/2018 - Pág. 458 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 163/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de agosto de 2018
N. 0707475-67.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS. R: AMAZON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP,. Adv(s).: DF7917000A - SERGIO DE FREITAS MOREIRA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.. ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1 ? O valor das astreintes deve ser proporcional à obrigação principal,
devendo-se limitar ao montante da obrigação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 2 ? A multa diária cominada visa apenas a compelir
a recorrida a dar cumprimento à decisão judicial. Uma vez fixado valor que já garante à Autora proveito econômico suficiente a compensar o
descumprimento da pretensão originariamente almejada e, sobretudo, quando há outros meios de obtenção do fim almejado, nova fixação de
astreintes fere a razoabilidade e caracteriza enriquecimento sem causa, devendo ser afastada. Agravo de Instrumento provido.
N. 0706626-95.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. Adv(s).: DF1171700A - TERENCE
ZVEITER. R: IZA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF1577400A - ALEXANDRE VITORINO SILVA. R: RODRIGO CARVALHO DINIZ.
Adv(s).: DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: IRLEY DE SOUZA OLIVEIRA. R: RAONY DE SOUZA OLIVEIRA. R: ROBERTO DE
SOUZA SA OLIVEIRA. Adv(s).: DF1577400A - ALEXANDRE VITORINO SILVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL (VOTO MÉDIO). CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE NA SENTENÇA. REFORMA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 942 DO CPC. INVERSÃO DO RESULTADO INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO ACOLHIDA APENAS EM DOIS VOTOS. PROCLAMAÇÃO EQUIVOCADA DO RESULTADO DO
JULGAMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1 ? Segundo o art. 942 do CPC, quando ?o resultado da apelação for não unânime, o julgamento
terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos
no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais
terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores?. 2 ? Os pedidos de indenização por danos materiais, entre
eles o de pagamento de pensão mensal, assim como na sentença de total improcedência, foram rejeitados pelo Relator e pelos 1º e 2º Vogais,
ou seja, foram rejeitados por 3 (três) de 5 (cinco) julgadores. Assim, quanto à pretensão de condenação por danos materiais, não houve reforma
da sentença, já que apenas 2 (dois) Desembargadores votaram nesse sentido (3º e 4º Vogais), não se preenchendo, portanto, o que determina
o art. 942 do Código de Processo Civil. 3 ? Excepcionalmente, ante as peculiaridades do caso concreto, reforma-se a decisão agravada para o
fim de deferir efeito suspensivo à impugnação ofertada pelo Devedor, de modo a sustar a prática de atos expropriatórios no bojo de cumprimento
provisório de sentença. Agravo de Instrumento provido.
N. 0706626-95.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. Adv(s).: DF1171700A - TERENCE
ZVEITER. R: IZA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF1577400A - ALEXANDRE VITORINO SILVA. R: RODRIGO CARVALHO DINIZ.
Adv(s).: DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: IRLEY DE SOUZA OLIVEIRA. R: RAONY DE SOUZA OLIVEIRA. R: ROBERTO DE
SOUZA SA OLIVEIRA. Adv(s).: DF1577400A - ALEXANDRE VITORINO SILVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL (VOTO MÉDIO). CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE NA SENTENÇA. REFORMA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 942 DO CPC. INVERSÃO DO RESULTADO INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO ACOLHIDA APENAS EM DOIS VOTOS. PROCLAMAÇÃO EQUIVOCADA DO RESULTADO DO
JULGAMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1 ? Segundo o art. 942 do CPC, quando ?o resultado da apelação for não unânime, o julgamento
terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos
no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais
terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores?. 2 ? Os pedidos de indenização por danos materiais, entre
eles o de pagamento de pensão mensal, assim como na sentença de total improcedência, foram rejeitados pelo Relator e pelos 1º e 2º Vogais,
ou seja, foram rejeitados por 3 (três) de 5 (cinco) julgadores. Assim, quanto à pretensão de condenação por danos materiais, não houve reforma
da sentença, já que apenas 2 (dois) Desembargadores votaram nesse sentido (3º e 4º Vogais), não se preenchendo, portanto, o que determina
o art. 942 do Código de Processo Civil. 3 ? Excepcionalmente, ante as peculiaridades do caso concreto, reforma-se a decisão agravada para o
fim de deferir efeito suspensivo à impugnação ofertada pelo Devedor, de modo a sustar a prática de atos expropriatórios no bojo de cumprimento
provisório de sentença. Agravo de Instrumento provido.
N. 0706626-95.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. Adv(s).: DF1171700A - TERENCE
ZVEITER. R: IZA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF1577400A - ALEXANDRE VITORINO SILVA. R: RODRIGO CARVALHO DINIZ.
Adv(s).: DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: IRLEY DE SOUZA OLIVEIRA. R: RAONY DE SOUZA OLIVEIRA. R: ROBERTO DE
SOUZA SA OLIVEIRA. Adv(s).: DF1577400A - ALEXANDRE VITORINO SILVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL (VOTO MÉDIO). CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE NA SENTENÇA. REFORMA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 942 DO CPC. INVERSÃO DO RESULTADO INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO ACOLHIDA APENAS EM DOIS VOTOS. PROCLAMAÇÃO EQUIVOCADA DO RESULTADO DO
JULGAMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1 ? Segundo o art. 942 do CPC, quando ?o resultado da apelação for não unânime, o julgamento
terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos
no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais
terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores?. 2 ? Os pedidos de indenização por danos materiais, entre
eles o de pagamento de pensão mensal, assim como na sentença de total improcedência, foram rejeitados pelo Relator e pelos 1º e 2º Vogais,
ou seja, foram rejeitados por 3 (três) de 5 (cinco) julgadores. Assim, quanto à pretensão de condenação por danos materiais, não houve reforma
da sentença, já que apenas 2 (dois) Desembargadores votaram nesse sentido (3º e 4º Vogais), não se preenchendo, portanto, o que determina
o art. 942 do Código de Processo Civil. 3 ? Excepcionalmente, ante as peculiaridades do caso concreto, reforma-se a decisão agravada para o
fim de deferir efeito suspensivo à impugnação ofertada pelo Devedor, de modo a sustar a prática de atos expropriatórios no bojo de cumprimento
provisório de sentença. Agravo de Instrumento provido.
N. 0706626-95.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. Adv(s).: DF1171700A - TERENCE
ZVEITER. R: IZA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF1577400A - ALEXANDRE VITORINO SILVA. R: RODRIGO CARVALHO DINIZ.
Adv(s).: DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: IRLEY DE SOUZA OLIVEIRA. R: RAONY DE SOUZA OLIVEIRA. R: ROBERTO DE
SOUZA SA OLIVEIRA. Adv(s).: DF1577400A - ALEXANDRE VITORINO SILVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL (VOTO MÉDIO). CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE NA SENTENÇA. REFORMA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 942 DO CPC. INVERSÃO DO RESULTADO INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO ACOLHIDA APENAS EM DOIS VOTOS. PROCLAMAÇÃO EQUIVOCADA DO RESULTADO DO
JULGAMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1 ? Segundo o art. 942 do CPC, quando ?o resultado da apelação for não unânime, o julgamento
terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos
no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais
terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores?. 2 ? Os pedidos de indenização por danos materiais, entre
eles o de pagamento de pensão mensal, assim como na sentença de total improcedência, foram rejeitados pelo Relator e pelos 1º e 2º Vogais,
ou seja, foram rejeitados por 3 (três) de 5 (cinco) julgadores. Assim, quanto à pretensão de condenação por danos materiais, não houve reforma
da sentença, já que apenas 2 (dois) Desembargadores votaram nesse sentido (3º e 4º Vogais), não se preenchendo, portanto, o que determina
o art. 942 do Código de Processo Civil. 3 ? Excepcionalmente, ante as peculiaridades do caso concreto, reforma-se a decisão agravada para o
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