TJDFT 28/08/2018 - Pág. 1870 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 164/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de agosto de 2018
EDUCACAO ESPECIAL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722573-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: ANA CLARA GALVAO D AVILA DE ARAUJO REPRESENTANTE: HELENA CHRISTINA DE ARAUJO GALVAO RÉU: PRODEESPE
CAPACITACAO EM EDUCACAO ESPECIAL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente
qualificadas na inicial. Antes da citação da parte ré, a parte autora requereu a desistência (ID Num 21060950). DECIDO. De acordo com o art. 485,
inciso VIII, do NCPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação. Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda,
que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser
apresentada até a sentença. No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pois não há notícia do retorno do mandado de citação cumprido,
pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento. O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes
especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 20802450. Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo
sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. Com fundamento no art. 90, § 1º, do NCPC, condeno a parte autora ao pagamento
das despesas do processo. Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente,
após as cautelas de estilo, arquivem-se. 9 BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2018 16:59:48. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0722573-89.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: A. C. G. D. A. D. A.. A: HELENA CHRISTINA DE ARAUJO GALVAO.
Adv(s).: DF57912 - GUILHERME LOPES DE SOUSA, DF14270 - ARNALDO CARDOSO DE SOUSA. R: PRODEESPE CAPACITACAO EM
EDUCACAO ESPECIAL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722573-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: ANA CLARA GALVAO D AVILA DE ARAUJO REPRESENTANTE: HELENA CHRISTINA DE ARAUJO GALVAO RÉU: PRODEESPE
CAPACITACAO EM EDUCACAO ESPECIAL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente
qualificadas na inicial. Antes da citação da parte ré, a parte autora requereu a desistência (ID Num 21060950). DECIDO. De acordo com o art. 485,
inciso VIII, do NCPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação. Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda,
que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser
apresentada até a sentença. No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pois não há notícia do retorno do mandado de citação cumprido,
pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento. O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes
especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 20802450. Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo
sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. Com fundamento no art. 90, § 1º, do NCPC, condeno a parte autora ao pagamento
das despesas do processo. Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente,
após as cautelas de estilo, arquivem-se. 9 BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2018 16:59:48. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0722573-89.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: A. C. G. D. A. D. A.. A: HELENA CHRISTINA DE ARAUJO GALVAO.
Adv(s).: DF57912 - GUILHERME LOPES DE SOUSA, DF14270 - ARNALDO CARDOSO DE SOUSA. R: PRODEESPE CAPACITACAO EM
EDUCACAO ESPECIAL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722573-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: ANA CLARA GALVAO D AVILA DE ARAUJO REPRESENTANTE: HELENA CHRISTINA DE ARAUJO GALVAO RÉU: PRODEESPE
CAPACITACAO EM EDUCACAO ESPECIAL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente
qualificadas na inicial. Antes da citação da parte ré, a parte autora requereu a desistência (ID Num 21060950). DECIDO. De acordo com o art. 485,
inciso VIII, do NCPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação. Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda,
que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser
apresentada até a sentença. No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pois não há notícia do retorno do mandado de citação cumprido,
pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento. O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes
especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 20802450. Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo
sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. Com fundamento no art. 90, § 1º, do NCPC, condeno a parte autora ao pagamento
das despesas do processo. Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente,
após as cautelas de estilo, arquivem-se. 9 BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2018 16:59:48. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0703996-63.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PEDRO JULIO DE MELO COELHO. Adv(s).: DF25119 - PEDRO
JULIO DE MELO COELHO. R: MARCUS NEVES KOLLING. Adv(s).: GO21308 - MARCIA HELENA DA SILVA FREITAS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0703996-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO JULIO DE MELO COELHO
EXECUTADO: MARCUS NEVES KOLLING SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, a
obrigação foi satisfeita mediante a penhora por meio do sistema BACENJUD em contas bancárias do executado (ID nº 19656627). Converto o
valor bloqueado por meio do sistema BACENJUD em pagamento. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe
em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do NCPC. Considerando a possibilidade de recurso desta sentença, e tendo
em vista o disposto no Provimento nº 68, de 3 de maio de 2018, do Corregedor Nacional de Justiça, aguarde-se o trânsito em julgado. Após,
expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, no prazo de dois dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso. Custas,
se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se com as
cautelas de estilo. 9 BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2018 17:30:08. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0703996-63.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PEDRO JULIO DE MELO COELHO. Adv(s).: DF25119 - PEDRO
JULIO DE MELO COELHO. R: MARCUS NEVES KOLLING. Adv(s).: GO21308 - MARCIA HELENA DA SILVA FREITAS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0703996-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO JULIO DE MELO COELHO
EXECUTADO: MARCUS NEVES KOLLING SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, a
obrigação foi satisfeita mediante a penhora por meio do sistema BACENJUD em contas bancárias do executado (ID nº 19656627). Converto o
valor bloqueado por meio do sistema BACENJUD em pagamento. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe
em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do NCPC. Considerando a possibilidade de recurso desta sentença, e tendo
em vista o disposto no Provimento nº 68, de 3 de maio de 2018, do Corregedor Nacional de Justiça, aguarde-se o trânsito em julgado. Após,
expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, no prazo de dois dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso. Custas,
se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se com as
cautelas de estilo. 9 BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2018 17:30:08. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
1870