TJDFT 28/08/2018 - Pág. 1908 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 164/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de agosto de 2018
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma
do artigo 85, caput e § 2º, do NCPC. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, no prazo de 05(cinco) dias, se houver
interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2018 16:46:16. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0724950-33.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF17603 - GERALDO ROBERTO MACIEL. R: RODRIGO GUIMARAES NOBRE DE LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0724950-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PAULO OCTAVIO
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: RODRIGO GUIMARAES NOBRE DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CITEM-SE o
inquilino para responder aos pedidos de rescisão contratual, bem como de cobrança e o fiador, por sua vez, para contestar o pedido de cobrança
de aluguéis e encargos da locação em atraso. Se não apresentada contestação, serão considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial. No
prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderão os requeridos evitar a rescisão do contrato de locação, se efetuado o pagamento atualizado do
débito, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91. Advirtam-se os requeridos
de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2018 15:09:35. LUIS CARLOS DE
MIRANDA Juiz de Direito
N. 0703340-09.2018.8.07.0001 - DESPEJO - A: LUIZ EDUARDO DE CAMARGO ARANHA. Adv(s).: DF24910 - MARIA BETANIA DE
FREITAS, DF22930 - LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS. R: DULCE FABIANA RODRIGUES GOMES DA COSTA GUIMARAES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703340-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LUIZ EDUARDO DE
CAMARGO ARANHA RÉU: DULCE FABIANA RODRIGUES GOMES DA COSTA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o trânsito em
julgado, libere-se em favor do autor o depósito de ID 13973098 - Págs. 1 e 2. Expeça-se alvará de levantamento. Nada mais requerido, arquivemse. I. BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2018 17:59:34. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0718840-18.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JURANDIR DOS SANTOS DE OLIVEIRA. A: MARIA CINTRA.
A: CELIA BATISTA DE OLIVEIRA. A: MARCUS VINICIUS FRANCINI DA CUNHA. Adv(s).: DF49490 - AGNES VANESCA FERRAZ
PINTO. R: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II. Adv(s).: DF14524 - ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA. Número do processo:
0718840-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JURANDIR DOS SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA
CINTRA, CELIA BATISTA DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS FRANCINI DA CUNHA RÉU: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Feito suficientemente instruído para julgamento. Anote-se a conclusão para a sentença. BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de
2018 15:15:25. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0718840-18.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JURANDIR DOS SANTOS DE OLIVEIRA. A: MARIA CINTRA.
A: CELIA BATISTA DE OLIVEIRA. A: MARCUS VINICIUS FRANCINI DA CUNHA. Adv(s).: DF49490 - AGNES VANESCA FERRAZ
PINTO. R: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II. Adv(s).: DF14524 - ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA. Número do processo:
0718840-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JURANDIR DOS SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA
CINTRA, CELIA BATISTA DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS FRANCINI DA CUNHA RÉU: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Feito suficientemente instruído para julgamento. Anote-se a conclusão para a sentença. BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de
2018 15:15:25. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0718840-18.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JURANDIR DOS SANTOS DE OLIVEIRA. A: MARIA CINTRA.
A: CELIA BATISTA DE OLIVEIRA. A: MARCUS VINICIUS FRANCINI DA CUNHA. Adv(s).: DF49490 - AGNES VANESCA FERRAZ
PINTO. R: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II. Adv(s).: DF14524 - ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA. Número do processo:
0718840-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JURANDIR DOS SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA
CINTRA, CELIA BATISTA DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS FRANCINI DA CUNHA RÉU: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Feito suficientemente instruído para julgamento. Anote-se a conclusão para a sentença. BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de
2018 15:15:25. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0718840-18.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JURANDIR DOS SANTOS DE OLIVEIRA. A: MARIA CINTRA.
A: CELIA BATISTA DE OLIVEIRA. A: MARCUS VINICIUS FRANCINI DA CUNHA. Adv(s).: DF49490 - AGNES VANESCA FERRAZ
PINTO. R: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II. Adv(s).: DF14524 - ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA. Número do processo:
0718840-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JURANDIR DOS SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA
CINTRA, CELIA BATISTA DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS FRANCINI DA CUNHA RÉU: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Feito suficientemente instruído para julgamento. Anote-se a conclusão para a sentença. BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de
2018 15:15:25. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0718840-18.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JURANDIR DOS SANTOS DE OLIVEIRA. A: MARIA CINTRA.
A: CELIA BATISTA DE OLIVEIRA. A: MARCUS VINICIUS FRANCINI DA CUNHA. Adv(s).: DF49490 - AGNES VANESCA FERRAZ
PINTO. R: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II. Adv(s).: DF14524 - ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA. Número do processo:
0718840-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JURANDIR DOS SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA
CINTRA, CELIA BATISTA DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS FRANCINI DA CUNHA RÉU: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Feito suficientemente instruído para julgamento. Anote-se a conclusão para a sentença. BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de
2018 15:15:25. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0719540-91.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: AUTO QUALIDADE COMERCIO DE PECAS LTDA. Adv(s).: DF48706 - MARLLON
MARTINS CALDAS, DF23189 - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA. R: EDUARDO MACHADO DOS SANTOS - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0719540-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUTO QUALIDADE COMERCIO DE
PECAS LTDA RÉU: EDUARDO MACHADO DOS SANTOS - ME SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por AUTO QUALIDADE
COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA em desfavor de EDUARDO MACHADO DOS SANTOS-ME. A autora alega que recebeu cheque emitido pelo
requerido em decorrência da venda de componentes de autopeças. No entanto, o cheque foi devolvido por falta de provisão de fundos, razão
pela qual requer a condenação do requerido ao pagamento da importância no valor de R$ 826,42 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta
e dois centavos). A inicial foi recebida em decisão de ID 19797407, tendo sido determinada a citação do requerido. Devidamente citado, o réu
quedou-se inerte, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Tratando a matéria de
direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados
na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Por se tratar o crédito de
quantia estampada em cheque emitido pelo réu, aplica-se o que foi decidido pelo STJ em Recurso Repetitivo, Tema 942, onde se assentou
1908