TJDFT 28/08/2018 - Pág. 2329 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 164/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de agosto de 2018
DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF40246 - ABNER LUIZ SOARES, DF37828 - STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO. R: TIO
DAUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF37828 - STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO, DF40246 ABNER LUIZ SOARES. R: ADAUTO DAMASIO FILHO. Adv(s).: DF40246 - ABNER LUIZ SOARES. R: MOACIR ARCANJO DE FARIAS. Adv(s).:
DF36176 - ENILDE NERES MARTINS. Número do processo: 0704418-32.2018.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO
(1107) REQUERENTE: MOACIR ARCANJO DE FARIAS RECONVINTE: ADAUTO DAMASIO FILHO, TIO DAUTO INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: TIO DAUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ADAUTO DAMASIO FILHO
RECONVINDO: MOACIR ARCANJO DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado
pelo requerido. Designe-se audiência de instrução. As testemunhas comparecerão espontaneamente, conforme informado pela parte que as
arrolou. BRASÍLIA - DF, 24 de agosto de 2018, às 17:17:16. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0704418-32.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: MOACIR ARCANJO DE FARIAS. Adv(s).: DF36176 ENILDE NERES MARTINS. A: ADAUTO DAMASIO FILHO. Adv(s).: DF40246 - ABNER LUIZ SOARES. A: TIO DAUTO INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF40246 - ABNER LUIZ SOARES, DF37828 - STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO. R: TIO
DAUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF37828 - STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO, DF40246 ABNER LUIZ SOARES. R: ADAUTO DAMASIO FILHO. Adv(s).: DF40246 - ABNER LUIZ SOARES. R: MOACIR ARCANJO DE FARIAS. Adv(s).:
DF36176 - ENILDE NERES MARTINS. Número do processo: 0704418-32.2018.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO
(1107) REQUERENTE: MOACIR ARCANJO DE FARIAS RECONVINTE: ADAUTO DAMASIO FILHO, TIO DAUTO INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: TIO DAUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ADAUTO DAMASIO FILHO
RECONVINDO: MOACIR ARCANJO DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado
pelo requerido. Designe-se audiência de instrução. As testemunhas comparecerão espontaneamente, conforme informado pela parte que as
arrolou. BRASÍLIA - DF, 24 de agosto de 2018, às 17:17:16. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0704418-32.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: MOACIR ARCANJO DE FARIAS. Adv(s).: DF36176 ENILDE NERES MARTINS. A: ADAUTO DAMASIO FILHO. Adv(s).: DF40246 - ABNER LUIZ SOARES. A: TIO DAUTO INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF40246 - ABNER LUIZ SOARES, DF37828 - STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO. R: TIO
DAUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF37828 - STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO, DF40246 ABNER LUIZ SOARES. R: ADAUTO DAMASIO FILHO. Adv(s).: DF40246 - ABNER LUIZ SOARES. R: MOACIR ARCANJO DE FARIAS. Adv(s).:
DF36176 - ENILDE NERES MARTINS. Número do processo: 0704418-32.2018.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO
(1107) REQUERENTE: MOACIR ARCANJO DE FARIAS RECONVINTE: ADAUTO DAMASIO FILHO, TIO DAUTO INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: TIO DAUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ADAUTO DAMASIO FILHO
RECONVINDO: MOACIR ARCANJO DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado
pelo requerido. Designe-se audiência de instrução. As testemunhas comparecerão espontaneamente, conforme informado pela parte que as
arrolou. BRASÍLIA - DF, 24 de agosto de 2018, às 17:17:16. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0713559-12.2017.8.07.0003 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: CRICISLEY COSTA DA SILVA. A: CRISTIANE DA SILVEIRA
AGAPITO. Adv(s).: DF21382 - CECILIO ROGERIO MARIANO ANASTACIO, DF22448 - QUEZIA FABRICIO MARINHO. R: JOAO HILDO DE
OLIVEIRA. R: MARIA DIRLENE DE SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).: DF21137 - MARTHA FERREIRA DE OLIVEIRA. T: PAULO SERGIO FREIRE
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713559-12.2017.8.07.0003 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
(151) AUTOR: CRICISLEY COSTA DA SILVA, CRISTIANE DA SILVEIRA AGAPITO RÉU: JOAO HILDO DE OLIVEIRA, MARIA DIRLENE DE
SOUSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CRICISLEY COSTA DA SILVA requereu a liquidação a sentença proferida nos autos nº
2015.07.1.004717-3, referente à ação ajuizada em desfavor de JOAO HILDO DE OLIVEIRA e MARIA DIRLENE DE SOUSA OLIVEIRA, partes
qualificadas nos autos. Afirmou que para reparar os danos causados ao seu imóvel deverão ser gastos R$ 111.966,78 (cento e onze mil e
novecentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos). Os réus apresentaram impugnação (ID 11835287). Disseram que o valor a ser
desembolsado, para execução dos reparos, é equivalente a R$ 37.401,28 (trinta e sete mil, quatrocentos e um reais e vinte e oito centavos).
Para dirimir a controvérsia e elaborar laudo pericial, foi nomeado perito do Juízo o Engenheiro Civil Paulo Sérgio Freire da Silva. Laudo pericial
ID 17923601, datado de 01/06/2018. ?O total orçado para a correção das patologias verificadas na casa do Requerente é de R$ 41.504,92
(quarenta e um mil, quinhentos e quatro reais e noventa e dois centavos)?. Impugnação da requerente ID 18726939. Os requerentes não se
manifestaram acerca do laudo. O perito reafirmou ?os termos do seu Laudo, quanto à insuficiência de dados nos autos para elaboração de
um correto orçamento de serviços, e esclarece, uma vez mais, as premissas e hipóteses levantadas e comprovadas acerca dos fenômenos
ocorridos na residência do Requerente, e que ocasionaram as patologias existentes? (ID 19597532). Esclarecimentos do perito ID 19597547. Os
requeridos deram ciência acerca dos esclarecimentos (ID 19666290). A requerente nada disse. É o relatório. Decido. Homologo o laudo pericial,
bem como os esclarecimentos prestados pelo perito. Julgo procedente em parte o pedido da requerente, para quantificar os danos materiais em
R$ 41.504,92 (quarenta e um mil, quinhentos e quatro reais e noventa e dois centavos). Sem honorários. Defiro o pedido de ID 20351481. Não
havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA - DF,
24 de agosto de 2018, às 17:32:14. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0713559-12.2017.8.07.0003 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: CRICISLEY COSTA DA SILVA. A: CRISTIANE DA SILVEIRA
AGAPITO. Adv(s).: DF21382 - CECILIO ROGERIO MARIANO ANASTACIO, DF22448 - QUEZIA FABRICIO MARINHO. R: JOAO HILDO DE
OLIVEIRA. R: MARIA DIRLENE DE SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).: DF21137 - MARTHA FERREIRA DE OLIVEIRA. T: PAULO SERGIO FREIRE
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713559-12.2017.8.07.0003 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
(151) AUTOR: CRICISLEY COSTA DA SILVA, CRISTIANE DA SILVEIRA AGAPITO RÉU: JOAO HILDO DE OLIVEIRA, MARIA DIRLENE DE
SOUSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CRICISLEY COSTA DA SILVA requereu a liquidação a sentença proferida nos autos nº
2015.07.1.004717-3, referente à ação ajuizada em desfavor de JOAO HILDO DE OLIVEIRA e MARIA DIRLENE DE SOUSA OLIVEIRA, partes
qualificadas nos autos. Afirmou que para reparar os danos causados ao seu imóvel deverão ser gastos R$ 111.966,78 (cento e onze mil e
novecentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos). Os réus apresentaram impugnação (ID 11835287). Disseram que o valor a ser
desembolsado, para execução dos reparos, é equivalente a R$ 37.401,28 (trinta e sete mil, quatrocentos e um reais e vinte e oito centavos).
Para dirimir a controvérsia e elaborar laudo pericial, foi nomeado perito do Juízo o Engenheiro Civil Paulo Sérgio Freire da Silva. Laudo pericial
ID 17923601, datado de 01/06/2018. ?O total orçado para a correção das patologias verificadas na casa do Requerente é de R$ 41.504,92
(quarenta e um mil, quinhentos e quatro reais e noventa e dois centavos)?. Impugnação da requerente ID 18726939. Os requerentes não se
manifestaram acerca do laudo. O perito reafirmou ?os termos do seu Laudo, quanto à insuficiência de dados nos autos para elaboração de
um correto orçamento de serviços, e esclarece, uma vez mais, as premissas e hipóteses levantadas e comprovadas acerca dos fenômenos
ocorridos na residência do Requerente, e que ocasionaram as patologias existentes? (ID 19597532). Esclarecimentos do perito ID 19597547. Os
requeridos deram ciência acerca dos esclarecimentos (ID 19666290). A requerente nada disse. É o relatório. Decido. Homologo o laudo pericial,
bem como os esclarecimentos prestados pelo perito. Julgo procedente em parte o pedido da requerente, para quantificar os danos materiais em
R$ 41.504,92 (quarenta e um mil, quinhentos e quatro reais e noventa e dois centavos). Sem honorários. Defiro o pedido de ID 20351481. Não
havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA - DF,
24 de agosto de 2018, às 17:32:14. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
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