TJDFT 28/08/2018 - Pág. 665 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 164/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de agosto de 2018
R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: DF0457880A - FABIO RIVELLI. R: MAURO
RODRIGUES CAMPOS. Adv(s).: DF3657300A - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte recorrente
se manifestou por meio da petição de ID 5212089. Assim, fica a parte recorrida intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, consoante
despacho de ID 5096214. Brasília-DF, Segunda-feira, 27 de Agosto de 2018 12:53:33.
N. 0716249-43.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MAURO RODRIGUES CAMPOS. Adv(s).: DF3657300A - LISARB
INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES
E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA,
URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: DF0457880A - FABIO RIVELLI. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES.
R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: DF0457880A - FABIO RIVELLI. R: MAURO
RODRIGUES CAMPOS. Adv(s).: DF3657300A - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte recorrente
se manifestou por meio da petição de ID 5212089. Assim, fica a parte recorrida intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, consoante
despacho de ID 5096214. Brasília-DF, Segunda-feira, 27 de Agosto de 2018 12:53:33.
N. 0716249-43.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MAURO RODRIGUES CAMPOS. Adv(s).: DF3657300A - LISARB
INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES
E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA,
URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: DF0457880A - FABIO RIVELLI. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES.
R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: DF0457880A - FABIO RIVELLI. R: MAURO
RODRIGUES CAMPOS. Adv(s).: DF3657300A - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte recorrente
se manifestou por meio da petição de ID 5212089. Assim, fica a parte recorrida intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, consoante
despacho de ID 5096214. Brasília-DF, Segunda-feira, 27 de Agosto de 2018 12:53:33.
DECISÃO
N. 0715048-59.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PEDRO HENRIQUE KLAUTAU LOPES DOS SANTOS. Adv(s).:
DF1611600A - ANSELMO LUCIO MEIRELES DE LIMA AYELLO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FUNDACAO
CARLOS CHAGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima Número do processo: 0715048-59.2018.8.07.0000
Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE KLAUTAU LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL,
FUNDACAO CARLOS CHAGAS DECISÃO Agravo de instrumento interposto por PEDRO HENRIQUE KLAUTAU LOPES DOS SANTOS (com
pedido liminar) contra decisão do Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Fazenda Pública, nos autos 0707757-51.2018.8.07.0018,que
indeferiu a tutela de urgência consistente em: (i) permitir o pagamento da taxa de inscrição para o concurso da Câmara Legislativa do DF, ?
neste momento, em Juízo?; (ii) determinar às requeridas que ?aceitem como plenamente válida, efetiva e eficaz a inscrição do autor no referido
certame, para que ele possa realizar a prova dia 16.9.2018?; e (iii) ?manter totalmente incólume e em vigor a decisão, enquanto tramitar o feito?.
Eis o teor da decisão ora revista: ?Recebo a inicial e a correspondente emenda. Diligencie o cartório à adequação do polo passivo da demanda
junto ao sistema PJE, de modo a constar o Distrito Federal no lugar da CLDF.Dispensado o relatório. DECIDO.Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA
ajuizada por PEDRO HENRIQUE KLATAU LOPES DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, em que a parte requerente pugna, em sede
de antecipação de tutela, que seja determinado ao réu o deferimento do pagamento da taxa de inscrição, determinar às rés que aceitem como
plenamente válida, efetiva e eficaz a inscrição do autor no concurso CLDF nº 01/2018 depois de realizado o pagamento da taxa de inscrição em
Juízo, para que então possa fazer a prova.A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito
dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada,
poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar,
tenho por não demonstrados os requisitos autorizadores da medida. A antecipação dos efeitos da sentença tem por objetivo conferir efetividade
à prestação jurisdicional,quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na verossimilhança das alegações das partes e na
urgência da decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência.A verossimilhança da
alegação com base na prova inequívoca acostada aos autos não leva a um juízo de certeza, porque, se assim fosse, dispensaria a instrução da
causa e se veicularia o imediato julgamento. Leva, contudo, a um juízo de probabilidade suficiente ao indeferimento da antecipação pleiteada.No
caso em apreço, apesar da importância da temática e da urgência que muitas das vezes é utilizada como instrumento de pressão para forçar o
deferimento de medidas judiciais, não vejo como acolher o pedido nesse momento.Há que se ponderar, por fim, que o deferimento liminar pleiteado
seria de cunho potencialmente satisfativo, o que é vedado em sede fazendária.Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os
requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.Faz-se necessário, pois, o contraditório da parte requerida. Neste
contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a
presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO (...)?.. Narra o agravante que: i) efetuou a
inscrição (n. 24.213.582) no concurso público para a consultor legislativo da CLDF, no prazo regulamentar (Edital n. 01/2018), ocasião em que foi
emitido boleto bancário para pagamento da respectiva taxa (R$ 78,00, até o dia 25.7.2018); ii) por ?motivos financeiros inerentes e decorrentes
da sua frágil situação econômica, alheios e superiores à sua vontade, não teve condições de efetuar o pagamento da taxa de inscrição no prazo
definido no edital?; (iii) a tentativa de solução administrativa (Serviço de Atendimento ao Candidato) resultou infrutífera. Quanto à probabilidade
do direito, afirma que reside: (i) no direito do agravante de ?correr atrás de seu sonho profissional e de pagar a taxa de inscrição dentro de suas
possibilidades (?não pede isenção?); (ii) caráter não absoluto do princípio da vinculação ao edital (possibilidade de mitigação pelo Judiciário);
(iii) dever da Administração de pautar suas ações sempre pelo direito e não meramente pela lei em sentido formal; (iv) expressa permissão e
previsão unilateral de prorrogação das inscrições, sem que direito similar seja conferido aos candidatos; (v) ausência de prejuízo à Administração
(pagamento seria realizado poucos dias depois de vencido o prazo). E o perigo de dano residiria na inviabilidade de realização das provas,
agendadas para 16.9.2018. Pugna (liminar e mérito) pelo deferimento da medida de urgência. Agravante beneficiário da assistência judiciária
gratuita. É o relato. Recurso admissível (RITR, Art. 31). Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso,
indeferir a liminar, nos moldes requeridos. No que concerne à probabilidade do direito, o Edital n. 1/2018 (ao qual aderiu o candidato, sem
qualquer impugnação ? Cláusula 1.11) dispõe: "4.1 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e aceitação das normas e condições
estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento. (...) 4.3 Para inscrever-se, o candidato deverá acessar o
endereço eletrônico www.concursosfcc.com.br durante o período das inscrições e, por meio dos links referentes ao Concurso Público, efetuar sua
inscrição, conforme os procedimentos estabelecidos abaixo: (...) 4.3.2 Efetuar até 25/07/2018 o pagamento da importância referente à inscrição
por meio de boleto bancário, de acordo com as instruções constantes no endereço eletrônico da página de inscrições, no valor correspondente
à opção de Cargo/Área, sendo R$ 78,00 (setenta e oito reais) para o cargo de Nível Superior: Consultor Legislativo, todas as Áreas. 4.3.2.1
É dever do candidato manter sob sua guarda o comprovante de pagamento, inclusive quando da realização das provas, de maneira a dirimir
eventuais dúvidas. 4.3.2.2 Após conclusão do preenchimento do Formulário de Inscrição via Internet, o boleto bancário, disponível no endereço
eletrônico www.concursosfcc.com.br, deverá ser impresso para o pagamento do valor da inscrição, a ser realizado em qualquer banco do sistema
de compensação bancária. 4.3.2.3 O pagamento do valor da inscrição poderá ser efetuado em dinheiro ou cheque do próprio candidato. 4.3.2.3.1
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