TJDFT 29/08/2018 - Pág. 1167 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 165/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de agosto de 2018
haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de
Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0702188-23.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: DEBORA RUAS CARDOSO. A: LUIZ SERGIO
DE VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA.
Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702188-23.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DEBORA RUAS CARDOSO, LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR
EXECUTADO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito até o julgamento do AGI
interposto pela parte Exequente, conforme requerido no ID 21738822. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0702188-23.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: DEBORA RUAS CARDOSO. A: LUIZ SERGIO
DE VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA.
Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702188-23.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DEBORA RUAS CARDOSO, LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR
EXECUTADO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito até o julgamento do AGI
interposto pela parte Exequente, conforme requerido no ID 21738822. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0702188-23.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: DEBORA RUAS CARDOSO. A: LUIZ SERGIO
DE VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA.
Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702188-23.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DEBORA RUAS CARDOSO, LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR
EXECUTADO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito até o julgamento do AGI
interposto pela parte Exequente, conforme requerido no ID 21738822. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0728861-87.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VINIL GUINDASTES E HIDRAULICA LTDA - ME. Adv(s).:
DF22612 - REILOS MONTEIRO. R: RUBIA CRISTINA DE ARAUJO GOMES. Adv(s).: GO18577 - JUNIO CESAR BISPO ALVES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0728861-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINIL GUINDASTES E HIDRAULICA LTDA
- ME EXECUTADO: RUBIA CRISTINA DE ARAUJO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o credor o pedido de ID 21697528,
porquanto a restrição existente nos veículos encontrados é proveniente de outro juízo e não de alienação fiduciária. Ressalto que, caso o credor
tenha interesse na penhora, deve trazer aos autos informação processual dos feitos que realizaram a restrição, a fim de esclarecer se o bem já
foi alienado ou adjudicado. Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimese. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0728861-87.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VINIL GUINDASTES E HIDRAULICA LTDA - ME. Adv(s).:
DF22612 - REILOS MONTEIRO. R: RUBIA CRISTINA DE ARAUJO GOMES. Adv(s).: GO18577 - JUNIO CESAR BISPO ALVES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0728861-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINIL GUINDASTES E HIDRAULICA LTDA
- ME EXECUTADO: RUBIA CRISTINA DE ARAUJO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o credor o pedido de ID 21697528,
porquanto a restrição existente nos veículos encontrados é proveniente de outro juízo e não de alienação fiduciária. Ressalto que, caso o credor
tenha interesse na penhora, deve trazer aos autos informação processual dos feitos que realizaram a restrição, a fim de esclarecer se o bem já
foi alienado ou adjudicado. Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimese. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0731363-96.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING.
Adv(s).: DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: JOSE MESSIAS DE ALMEIDA PINA. Adv(s).: GO13287 - CARLOS EDUARDO DA
TRINDADE ROSA. T: SANTA MONICA CONSTRUCOES CIVIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA
S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
N. 0731363-96.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING.
Adv(s).: DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: JOSE MESSIAS DE ALMEIDA PINA. Adv(s).: GO13287 - CARLOS EDUARDO DA
TRINDADE ROSA. T: SANTA MONICA CONSTRUCOES CIVIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA
S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
N. 0713647-22.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VALDELINO LUIZ DA SILVA. Adv(s).: GO49733 - PRISCILLA SILVA
FERREIRA. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF43423 - FERNANDO LUZ PEREIRA, DF50164
- MOISES BATISTA DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713647-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
VALDELINO LUIZ DA SILVA RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto
o julgamento em diligência. Atento ao teor da decisão proferida no bojo do RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.526 ? SP, Relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, a qual determina ?a suspensão, em todo território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora
afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/201), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa
julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo?. Ora, no bojo do REsp nº 1.578.526 ? SP, estabeleceu-se a
discussão acerca da abusividade da cobrança, em contratos bancários, de serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação
do bem dado em garantia. Vejamos: Efetivamente, verifica-se a existência de uma multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte com
fundamento na controvérsia acerca da abusividade da cobrança, em contratos bancários, de serviços prestados por terceiros, registro do contrato
e/ou avaliação do bem dado em garantia, o que justifica o julgamento do recurso pelo rito dos recursos especiais repetitivos. Desse modo, afeto
à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso para, nos termos do art. 1.040, do Código de Processo Civil, consolidar o entendimento
desta Corte acerca da ?validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/
ou avaliação do bem?. Ante o exposto DETERMINO a suspensão do presente feito, tendo em vista que parte da controvérsia da presente lide se
encontra abarcada pela decisão judicial acima mencionada. A presente decisão não impede a postulação de desistência e/ou de homologação de
acordo. A suspensão do presente feito perdurará até o julgamento do Recurso Especial acima descrito ou ulterior decisão proferida pelo egrégio
STJ. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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