TJDFT 31/08/2018 - Pág. 1339 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 167/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de agosto de 2018
15ª Vara Cível de Brasília
SENTENÇA
N. 0037347-73.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE. Adv(s).: DF21786 - POLYANA
FERNANDES MOREIRA DOS SANTOS, DF4874 - VALDI CARDOSO FERNANDES. A: MARIA JURACY DO NASCIMENTO PRUDENTE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN. Adv(s).: DF50504 - JOAO PAULO CHAVES DE ALCKMIN. R:
ROSANA CHAVES DE ALCKMIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, ao
fundamento de que a sentença proferida no id 21691608 padece de contradição. Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante,
não padece a sentença proferida do vício apontado, isso porque, o recurso de Agravo interposto restou prejudicado em virtude da sentença
proferida que extinguiu o feito, nos termos do art. 932, III, do CPC. Nesse sentido já se pronunciou esta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA DO
OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a
antecipação da tutela de urgência, bem como do agravo interno interposto, quando, no processo de origem, é proferida sentença que resolve o
mérito da questão. 2. Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados." (Acórdão n.1064273, 07089162020178070000, Relator: ARNOLDO
CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2017, Publicado no PJe: 13/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto,
ausente o vício elencado no art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença proferida, pelos seus
próprios fundamentos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2018 14:53:47. JOAO LUIS ZORZO
Juiz de Direito
N. 0037347-73.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE. Adv(s).: DF21786 - POLYANA
FERNANDES MOREIRA DOS SANTOS, DF4874 - VALDI CARDOSO FERNANDES. A: MARIA JURACY DO NASCIMENTO PRUDENTE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN. Adv(s).: DF50504 - JOAO PAULO CHAVES DE ALCKMIN. R:
ROSANA CHAVES DE ALCKMIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, ao
fundamento de que a sentença proferida no id 21691608 padece de contradição. Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante,
não padece a sentença proferida do vício apontado, isso porque, o recurso de Agravo interposto restou prejudicado em virtude da sentença
proferida que extinguiu o feito, nos termos do art. 932, III, do CPC. Nesse sentido já se pronunciou esta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA DO
OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a
antecipação da tutela de urgência, bem como do agravo interno interposto, quando, no processo de origem, é proferida sentença que resolve o
mérito da questão. 2. Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados." (Acórdão n.1064273, 07089162020178070000, Relator: ARNOLDO
CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2017, Publicado no PJe: 13/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto,
ausente o vício elencado no art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença proferida, pelos seus
próprios fundamentos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2018 14:53:47. JOAO LUIS ZORZO
Juiz de Direito
N. 0037347-73.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE. Adv(s).: DF21786 - POLYANA
FERNANDES MOREIRA DOS SANTOS, DF4874 - VALDI CARDOSO FERNANDES. A: MARIA JURACY DO NASCIMENTO PRUDENTE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN. Adv(s).: DF50504 - JOAO PAULO CHAVES DE ALCKMIN. R:
ROSANA CHAVES DE ALCKMIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, ao
fundamento de que a sentença proferida no id 21691608 padece de contradição. Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante,
não padece a sentença proferida do vício apontado, isso porque, o recurso de Agravo interposto restou prejudicado em virtude da sentença
proferida que extinguiu o feito, nos termos do art. 932, III, do CPC. Nesse sentido já se pronunciou esta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA DO
OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a
antecipação da tutela de urgência, bem como do agravo interno interposto, quando, no processo de origem, é proferida sentença que resolve o
mérito da questão. 2. Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados." (Acórdão n.1064273, 07089162020178070000, Relator: ARNOLDO
CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2017, Publicado no PJe: 13/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto,
ausente o vício elencado no art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença proferida, pelos seus
próprios fundamentos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2018 14:53:47. JOAO LUIS ZORZO
Juiz de Direito
N. 0037347-73.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE. Adv(s).: DF21786 - POLYANA
FERNANDES MOREIRA DOS SANTOS, DF4874 - VALDI CARDOSO FERNANDES. A: MARIA JURACY DO NASCIMENTO PRUDENTE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN. Adv(s).: DF50504 - JOAO PAULO CHAVES DE ALCKMIN. R:
ROSANA CHAVES DE ALCKMIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, ao
fundamento de que a sentença proferida no id 21691608 padece de contradição. Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante,
não padece a sentença proferida do vício apontado, isso porque, o recurso de Agravo interposto restou prejudicado em virtude da sentença
proferida que extinguiu o feito, nos termos do art. 932, III, do CPC. Nesse sentido já se pronunciou esta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA DO
OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a
antecipação da tutela de urgência, bem como do agravo interno interposto, quando, no processo de origem, é proferida sentença que resolve o
mérito da questão. 2. Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados." (Acórdão n.1064273, 07089162020178070000, Relator: ARNOLDO
CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2017, Publicado no PJe: 13/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto,
ausente o vício elencado no art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença proferida, pelos seus
próprios fundamentos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2018 14:53:47. JOAO LUIS ZORZO
Juiz de Direito
N. 0712180-08.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: LINDALVA VILELA
DIAS. Adv(s).: DF21474 - MARCELO BEZE. R: ANTONIO LEITE PEREIRA JUNIOR. Adv(s).: DF49915 - WELLINGTON BATISTA FONTINELES.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, quanto
à cobrança do aluguel de abril/2015 e das constas de energia de março e abril/2018. JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados
pelo autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a resolução do contrato de locação
e determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório; b) condenar o réu ao pagamento dos alugueis
alugueis de fevereiro e março/2018, das contas de água de fevereiro, março e abril/2018 e do IPTU proporcional de 2018, bem como dos alugueis
e encargos acessórios vencidos no curso do processo até a data da desocupação do imóvel. Tais parcelas deverão ser acrescidas de multa de
2%, de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, segundo a tabela prática do e. TJDFT, a partir dos respectivos vencimentos. c) em
razão da causalidade e da sucumbência, arcará o réu com as despesas processuais e como os advocatícios advocatícios, estes fixados em 10%
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