TJDFT 03/09/2018 - Pág. 1094 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 168/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de setembro de 2018
N. 0709568-34.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF37616 - LUIZ
ANTONIO DE VASCONCELOS PADRAO. A: MARCELA SILVA BORGES. Adv(s).: DF43630 - MARCELA SILVA BORGES. R: MARCELA SILVA
BORGES. Adv(s).: DF43630 - MARCELA SILVA BORGES. R: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF37616 - LUIZ
ANTONIO DE VASCONCELOS PADRAO. ANTE O EXPOSTO, acerca dos créditos formalizados nos quatro cheques ?sub judice?, homologo o
acordo entabulado pelas partes (ids 18657337 e 18657344), e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso III, alínea ?
b?). Quanto ao débito em questão, cabe à ré promover a exclusão de sua qualificação do cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito,
uma vez adimplida a transação por eles entabulada e recebendo do autor a respectiva quitação instruída com os quatro cheques reproduzidos
no id 7181164. Em razão de sua omissão processual, arcará o autor com custas processuais e honorários advocatícios da ré, os quais arbitro
em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído ao feito. P.R.I..
N. 0709568-34.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF37616 - LUIZ
ANTONIO DE VASCONCELOS PADRAO. A: MARCELA SILVA BORGES. Adv(s).: DF43630 - MARCELA SILVA BORGES. R: MARCELA SILVA
BORGES. Adv(s).: DF43630 - MARCELA SILVA BORGES. R: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF37616 - LUIZ
ANTONIO DE VASCONCELOS PADRAO. ANTE O EXPOSTO, acerca dos créditos formalizados nos quatro cheques ?sub judice?, homologo o
acordo entabulado pelas partes (ids 18657337 e 18657344), e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso III, alínea ?
b?). Quanto ao débito em questão, cabe à ré promover a exclusão de sua qualificação do cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito,
uma vez adimplida a transação por eles entabulada e recebendo do autor a respectiva quitação instruída com os quatro cheques reproduzidos
no id 7181164. Em razão de sua omissão processual, arcará o autor com custas processuais e honorários advocatícios da ré, os quais arbitro
em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído ao feito. P.R.I..
N. 0719320-93.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RONALDO PINHEIRO NEPUNUCENO. Adv(s).: GO14398 - LIONEZIA
SOUZA OLIVEIRA. R: HEBER BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719320-93.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO NEPUNUCENO REQUERIDO: HEBER BOTELHO SENTENÇA
Regularmente elaborado, com as partes pactuando em nome próprio, homologo o acordo celebrado sob o id. 21630108, para que produza
os efeitos legais, e EXTINGO o presente feito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC. Eventuais custas processuais
remanescentes pelo autor. Suspensa, contudo, sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça que lhe foi concedida no decisório de id. 19936703.
Oficie-se à 1ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal, fazendo referência à ocorrência lavrada sob o nº 7.016/2018-0, informando à autoridade
policial responsável que, nos termos da avença ora homologada, já não persiste controvérsia entre as partes no que pertine ao direito à posse do
automóvel TOYOTA/COROLLA XEI18FLEX ano 2009/2010, placas HKR-5676, de forma que, em não havendo óbice do ponto de vista da instrução
do respectivo inquérito policial, aquele bem pode ser liberado em favor do autor RONALDO PINHEIRO NEPUNUCENO, CPF nº 790.162.191-53.
Instrua-se o expediente em questão com cópia dos documentos de ids. 19680366, 21630108 e deste decisório. Transitada em julgado esta
sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas
de praxe. P.R.I.. Brasília-DF, 30 de agosto de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0704127-72.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E
CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI. Adv(s).: DF11694 - ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS. R: GILBERTO
MOTA ANDRADE. Adv(s).: DF21441 - NIRCIENE ROSA LABOISSIERE, DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R:
APARECIDA NEVES MOTA ANDRADE. Adv(s).: DF14259 - RAQUEL COSTA RIBEIRO, DF40236 - SIMONE DUARTE FERREIRA. R: GABRIEL
LUIZ NEVES MOTA ANDRADE. R: GIUSEPPE LUIZ NEVES MOTA ANDRADE. Adv(s).: MA2055 - ADROALDO SOUZA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0704127-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WAGNER IMOBILIARIA
REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI EXECUTADO: GILBERTO MOTA ANDRADE, APARECIDA NEVES
MOTA ANDRADE, GABRIEL LUIZ NEVES MOTA ANDRADE, GIUSEPPE LUIZ NEVES MOTA ANDRADE CERTIDÃO Certifico que a
IMPUGNAÇÃO retro é TEMPESTIVA, vez que anexada dentro do prazo legal. Certifico, ainda, que intimo o patrono das partes impugnantes
(GABRIEL LUIZ NEVES MOTA ANDRADE e GIUSEPPE LUIZ NEVES MOTA ANDRADE) para regularizar a representação processual dos seus
clientes, apresentando os respectivos instrumentos de procuração. Prazo de 10 (dez) dias. Certifico, por fim, em cumprimento à Portaria n.º 01, de
5/6/2012, deste Juízo, que FAÇO VISTA DOS AUTOS À PARTE CREDORA para falar acerca da impugnação apresentada. Prazo de 15 (quinze)
dias. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2018 17:48:43. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
N. 0704127-72.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E
CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI. Adv(s).: DF11694 - ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS. R: GILBERTO
MOTA ANDRADE. Adv(s).: DF21441 - NIRCIENE ROSA LABOISSIERE, DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R:
APARECIDA NEVES MOTA ANDRADE. Adv(s).: DF14259 - RAQUEL COSTA RIBEIRO, DF40236 - SIMONE DUARTE FERREIRA. R: GABRIEL
LUIZ NEVES MOTA ANDRADE. R: GIUSEPPE LUIZ NEVES MOTA ANDRADE. Adv(s).: MA2055 - ADROALDO SOUZA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0704127-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WAGNER IMOBILIARIA
REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI EXECUTADO: GILBERTO MOTA ANDRADE, APARECIDA NEVES
MOTA ANDRADE, GABRIEL LUIZ NEVES MOTA ANDRADE, GIUSEPPE LUIZ NEVES MOTA ANDRADE CERTIDÃO Certifico que a
IMPUGNAÇÃO retro é TEMPESTIVA, vez que anexada dentro do prazo legal. Certifico, ainda, que intimo o patrono das partes impugnantes
(GABRIEL LUIZ NEVES MOTA ANDRADE e GIUSEPPE LUIZ NEVES MOTA ANDRADE) para regularizar a representação processual dos seus
clientes, apresentando os respectivos instrumentos de procuração. Prazo de 10 (dez) dias. Certifico, por fim, em cumprimento à Portaria n.º 01, de
5/6/2012, deste Juízo, que FAÇO VISTA DOS AUTOS À PARTE CREDORA para falar acerca da impugnação apresentada. Prazo de 15 (quinze)
dias. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2018 17:48:43. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
N. 0704127-72.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E
CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI. Adv(s).: DF11694 - ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS. R: GILBERTO
MOTA ANDRADE. Adv(s).: DF21441 - NIRCIENE ROSA LABOISSIERE, DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R:
APARECIDA NEVES MOTA ANDRADE. Adv(s).: DF14259 - RAQUEL COSTA RIBEIRO, DF40236 - SIMONE DUARTE FERREIRA. R: GABRIEL
LUIZ NEVES MOTA ANDRADE. R: GIUSEPPE LUIZ NEVES MOTA ANDRADE. Adv(s).: MA2055 - ADROALDO SOUZA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0704127-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WAGNER IMOBILIARIA
REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI EXECUTADO: GILBERTO MOTA ANDRADE, APARECIDA NEVES
MOTA ANDRADE, GABRIEL LUIZ NEVES MOTA ANDRADE, GIUSEPPE LUIZ NEVES MOTA ANDRADE CERTIDÃO Certifico que a
IMPUGNAÇÃO retro é TEMPESTIVA, vez que anexada dentro do prazo legal. Certifico, ainda, que intimo o patrono das partes impugnantes
(GABRIEL LUIZ NEVES MOTA ANDRADE e GIUSEPPE LUIZ NEVES MOTA ANDRADE) para regularizar a representação processual dos seus
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