TJDFT 03/09/2018 - Pág. 1102 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 168/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de setembro de 2018
DECISÃO
N. 0705217-81.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDILEUZA DE PAULA. A: GIOVANNA DE PAULA DOND. Adv(s).:
DF14727 - MARIA APARECIDA DE MAGALHAES BRITO, DF16436 - JOSE DOS SANTOS LIMA DE BRITO. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).:
DF34990 - JANAINA CASTRO DE FARIA, DF53123 - VICTOR HUGO SOARES COSTA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705217-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILEUZA DE PAULA, GIOVANNA DE PAULA DOND EXECUTADO: CARTAO BRB S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do contido no dispositivo da sentença reproduzida conforme id. 14192285, páginas 19-26 que os ônus
sucumbenciais foram distribuídos em 60% para as exequentes e 40% para o executado, não tendo o acórdão de páginas 30-44 daquele mesmo
id. reformado aquele provimento jurisdicional no tópico em questão. Lado outro, emerge da leitura dos cálculos acostados no id. 19588556 que
as exequentes postulam o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 15% sobre o valor da condenação, quando o crédito
constituído em favor de seus patronos, consoante discorrido no parágrafo supra, deve corresponder a 40% de tal verba honorária. Assim, ante o
excesso verificado, concedo às credoras prazo de 15 dias para que instruam os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito
atualizado, observando os lindes fixados na coisa julgada. Brasília-DF, 30 de agosto de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0705217-81.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDILEUZA DE PAULA. A: GIOVANNA DE PAULA DOND. Adv(s).:
DF14727 - MARIA APARECIDA DE MAGALHAES BRITO, DF16436 - JOSE DOS SANTOS LIMA DE BRITO. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).:
DF34990 - JANAINA CASTRO DE FARIA, DF53123 - VICTOR HUGO SOARES COSTA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705217-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILEUZA DE PAULA, GIOVANNA DE PAULA DOND EXECUTADO: CARTAO BRB S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do contido no dispositivo da sentença reproduzida conforme id. 14192285, páginas 19-26 que os ônus
sucumbenciais foram distribuídos em 60% para as exequentes e 40% para o executado, não tendo o acórdão de páginas 30-44 daquele mesmo
id. reformado aquele provimento jurisdicional no tópico em questão. Lado outro, emerge da leitura dos cálculos acostados no id. 19588556 que
as exequentes postulam o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 15% sobre o valor da condenação, quando o crédito
constituído em favor de seus patronos, consoante discorrido no parágrafo supra, deve corresponder a 40% de tal verba honorária. Assim, ante o
excesso verificado, concedo às credoras prazo de 15 dias para que instruam os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito
atualizado, observando os lindes fixados na coisa julgada. Brasília-DF, 30 de agosto de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0705217-81.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDILEUZA DE PAULA. A: GIOVANNA DE PAULA DOND. Adv(s).:
DF14727 - MARIA APARECIDA DE MAGALHAES BRITO, DF16436 - JOSE DOS SANTOS LIMA DE BRITO. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).:
DF34990 - JANAINA CASTRO DE FARIA, DF53123 - VICTOR HUGO SOARES COSTA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705217-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILEUZA DE PAULA, GIOVANNA DE PAULA DOND EXECUTADO: CARTAO BRB S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do contido no dispositivo da sentença reproduzida conforme id. 14192285, páginas 19-26 que os ônus
sucumbenciais foram distribuídos em 60% para as exequentes e 40% para o executado, não tendo o acórdão de páginas 30-44 daquele mesmo
id. reformado aquele provimento jurisdicional no tópico em questão. Lado outro, emerge da leitura dos cálculos acostados no id. 19588556 que
as exequentes postulam o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 15% sobre o valor da condenação, quando o crédito
constituído em favor de seus patronos, consoante discorrido no parágrafo supra, deve corresponder a 40% de tal verba honorária. Assim, ante o
excesso verificado, concedo às credoras prazo de 15 dias para que instruam os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito
atualizado, observando os lindes fixados na coisa julgada. Brasília-DF, 30 de agosto de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0736157-63.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GERLI ROSA DE SOUZA. Adv(s).: DF27709 - JOAO PAULO INACIO
DE OLIVEIRA, DF28025 - VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO. T: ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0736157-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GERLI ROSA DE SOUZA RÉU:
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à ré prazo de até 15 dias para
que promova o depósito do quinhão que lhe incumbe dos honorários periciais fixados na decisão de id. 20704514. Após, atenda a Serventia a
injunção contida no penúltimo parágrafo do supra aludido decisório. Brasília-DF, 30 de agosto de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0736157-63.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GERLI ROSA DE SOUZA. Adv(s).: DF27709 - JOAO PAULO INACIO
DE OLIVEIRA, DF28025 - VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO. T: ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0736157-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GERLI ROSA DE SOUZA RÉU:
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à ré prazo de até 15 dias para
que promova o depósito do quinhão que lhe incumbe dos honorários periciais fixados na decisão de id. 20704514. Após, atenda a Serventia a
injunção contida no penúltimo parágrafo do supra aludido decisório. Brasília-DF, 30 de agosto de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0724167-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FAMEP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP. Adv(s).: GO31416
- IURY BENHUR DOS SANTOS SILVA. R: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF36874 - KARINA AGUIAR LOPES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0724167-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FAMEP INDUSTRIA E COMERCIO
EIRELI - EPP RÉU: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO A redação atribuída ao artigo 139, V, do CPC, manteve a
indispensabilidade da tentativa, pelo Magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição
quanto ao objeto da presente demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Brasília-DF, 30 de agosto de 2018. Issamu
Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0724167-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FAMEP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP. Adv(s).: GO31416
- IURY BENHUR DOS SANTOS SILVA. R: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF36874 - KARINA AGUIAR LOPES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0724167-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FAMEP INDUSTRIA E COMERCIO
EIRELI - EPP RÉU: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO A redação atribuída ao artigo 139, V, do CPC, manteve a
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