TJDFT 03/09/2018 - Pág. 1581 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 168/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de setembro de 2018
Nº 2012.01.1.190765-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ROBERTO FERREIRA ROSAS. Adv(s).: DF030559 - Daniel Martins Carneiro.
R: MARIA LUIZA CAIXETA ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF007263 - Antonio Eugenio Lima Maximo. R: PIZZARIA DELICIA DO FORNO PRODTOS
ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: DF047979 - Kamillo Braz Albuquerque. Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do teor do ofício
de fl. 468, oriundo da 19ª Vara Cível, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 30/08/2018 às 16h22. Maria Augusta de Albuquerque Melo
Diniz,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.094680-8 - Procedimento Comum - A: JOAO BOSCO BARTLETT. Adv(s).: DF026705 - Lisdete de Oliveira Silveira. R:
BRUNO DA ROCHA BRAGA. Adv(s).: DF048873 - Daniele Novaes Veras. R: ERIC ORMOND BRAGA. Adv(s).: (.). R: ELIZABETH FERREIRA
DA ROCHA BRAGA. Adv(s).: (.). Em tempo, faço constar que o ofício deferido na decisão de fl. 332 deverá ser encaminhado ao TRE/RJ, e
não à zona eleitoral, por se tratar de colégio no qual o Réu trabalhará nas próximas eleições. Portanto, expeça-se ofício ao TRE/RJ, solicitando
informações acerca do atual endereço do Requerido Eric Ormond Braga. I. Brasília - DF, quinta-feira, 30/08/2018 às 16h24. Maria Augusta de
Albuquerque Melo Diniz,Juíza de Direito Substituta .
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.111988-3 - Procedimento Comum - A: GIVALDO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF042416 - Gregory Brito Rodrigues. R:
MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Tendo em vista o retorno dos autos, digam as partes, em 05 (cinco) dias úteis,
requerendo o que entender de direito. Atentem-se as partes que a partir de 17/03/2017, eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido
por meio eletrônico via PJE, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 85/2016, disponível no endereço "http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/
publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2016/portaria-conjunta-85-de-29-09-2016". I. Escoado o prazo sem manifestação das partes,
arquivem-se com as cautelas de praxe. Brasília - DF, quarta-feira, 29/08/2018 às 17h36. Maria Augusta de Albuquerque Melo Diniz,Juíza de Direito
Substituta COMO DISTRIBUIR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO PJe 1. Abra https://pje.tjdft.jus.br/pje/login.seam; 2. Acesse normalmente o
PJe utilizando-se de seu token de assinatura digital; 3. Posicione o mouse sobre o menu Processo. Será aberta um menu pop-up com opções
de processos; 4. Clique em Novo Processo Incidental; 5. Como o processo originário é físico, inclua seu número, no formato antigo, na caixa
Processo Referência; 6. Imediatamente serão abertas as caixas Seção/Subseção e Órgão Julgador; 7. Preencha essas caixas conforme os dados
o processo e clique em Incluir; 8. A partir disso serão apresentadas janelas iguais às de inclusão normal de processo no PJe. Brasília - DF,
quarta-feira, 29/08/2018 às 17h36. Maria Augusta de Albuquerque Melo Diniz,Juíza de Direito Substituta DESPACHO - Nada a prover quanto ao
pedido de fl. 631. Como se observa da certidão de fl. 627/verso, o v. acórdão de fls. 622/624v transitou em julgado em 20/08/2018, não cabendo
a pretendida remessa dos autos ao STJ. Prossiga-se conforme determinação de fl. 629. I. Brasília - DF, quinta-feira, 30/08/2018 às 16h28. Maria
Augusta de Albuquerque Melo Diniz,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.168169-2 - Peticao Civel - A: GUENOLA PATRICIA DEUSCHLE DA SILVA. Adv(s).: DF019814 - Denise Evangelista
Araujo, DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia, DF041031 - Mariana de Oliveira Goncalves Fracasso. R: AUTOVILLE VEICULOS LTDA
ME. Adv(s).: DF040115 - Fabio Batista Bastos. R: WALDICK SOARES DE LACERDA. Adv(s).: (.). R: PAULO MARQUES LIMA. Adv(s).: (.). R:
TOKSAN COMERCIO DE VEICULO E PECAS EIRELI - ME. Adv(s).: DF024752 - Vanderson Teixeira de Amorim. R: TOKSAN CORRETORA DE
SEGUROS LTDA. Adv(s).: DF024752 - Vanderson Teixeira de Amorim. R: AUTO PREMIUM REPARACAO AUTOMOTIVA. Adv(s).: (.). R: VENTO
COMERCIO DE MOTOS LTDA. Adv(s).: (.). Promova a Secretaria a juntada do documento que está protocolado no sistema. Após, remetam os
autos à Conclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 30/08/2018 às 16h29. Maria Augusta de Albuquerque Melo Diniz,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.055604-5 - Cumprimento de Sentenca - A: FEDERICO PEREZ BESSI. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos.
R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN SA. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. Considerando a
ausência de impugnação à arrematação, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse referente ao bem arrematado. Fica a
parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 30/08/2018 às 16h54. Maria
Augusta de Albuquerque Melo Diniz,Juíza de Direito Substituta .
N. 0718025-21.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALLEX DORIEL JUNIOR BRUNELLI FIGUEREDO. Adv(s).:
DF27977 - PEDRO ESTUQUI E ALVES. R: DENISE DE MELLO MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Þ Vistos, etc. Intime-se o Exequente
para manifestação acerca da proposta de acordo formulado pela Executada (ID nº 22035816), no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto
de 2018 16:53:19. MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ Juíza de Direito Substituta ®
N. 0718755-32.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CEZAR MOZART CRISPIM. Adv(s).: DF32263 - RODRIGO
DANIEL DOS SANTOS, DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).:
DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Þ Vistos, etc. Na contestação
apresentada ao ID nº 22020027, o Réu alegou fato modificativo do direito do Autor, com impugnação ao lado pericial acostado à petição inicial.
Por sua vez, juntou laudo pericial, tomado por empréstimo dos autos 93066-7/2014, cujo trâmite deu-se perante a 10ª Vara Cível de Brasília, ue
reputou-o adequado para a apreciação e futura decisão da presente liquidação de sentença. Assim, nos termos do art. 350 do CPC manifestese o Autor acerca de tais fatos, em réplica, em 15 dias, devendo no mesmo prazo produzir toda a prova documental que tiver acerca da questão.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2018 16:28:05. MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ Juíza de Direito Substituta ®
DECISÃO
N. 0733556-84.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALANA AQUINO DE SOUSA CAPIBARIBE. Adv(s).: DF42018 KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA, DF09052 - NIVALDO DE OLIVEIRA. R: HB ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF17107 - DANIEL
AYRES KALUME REIS. Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Intimada a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão,
a parte exequente permaneceu inerte. É o relatório do necessário. Ausentes bens executáveis, e com fulcro no art. 921, inciso III do CPC,
DETERMINO a suspensão do feito por UM ANO, ficando neste período suspensa a prescrição. Localizando a Parte Exequente, objetivamente,
bens penhoráveis da Parte Executada deverá requer prosseguimento da execução (art. 921, § 3º do CPC). Fica advertia a Parte Exequente que
após o prazo acima, não havendo indicação objetiva de bens penhoráveis, reiniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4º do CPC)
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2018 16:29:45. MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ Juíza de Direito Substituta 24VCBSBEOF
N. 0703933-84.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LAERCIO HENRIQUE DA MATA - ME. Adv(s).: GO30657 - DIOGO
AUGUSTO MENDONCA ROSA. R: ASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: DF27925 - GUSTAVO GONCALVES LOPES, DF31251 - RUBEM MAURO
SILVA RODRIGUES. µ Vistos, etc. Conforme entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita
a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481/STJ).
In casu, da análise dos elementos de convicção carreados, resta insuficientemente demonstrada a situação de penúria financeira que acarreta a
miserabilidade jurídica alegada pela parte requerida. Acrescente-se que sequer foi juntada a declaração de hipossuficiência e que a existência de
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