TJDFT 04/09/2018 - Pág. 1752 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 169/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de setembro de 2018
N. 0038784-77.2000.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Adv(s).: DF26775 - PATRICIA LIMONGI PINTO COELHO. R: ELVIS FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0038784-77.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOLKSWAGEN LEASING S.A.
- ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: ELVIS FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. Cuida-se de cumprimento de sentença,
formulado por VOLKSWAGEN LEASING S.A., em face de ELVIS FERREIRA DE OLIVEIRA em que não foram encontrados bens passíveis de
penhora. 2. Se, na fase de execução, o credor não lograr êxito em indicar à penhora bens do devedor em um período superior a seis meses,
deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos da Portaria Conjunta nº 73/2010 do TJDFT. \Pauta 3. ISSO POSTO, extingo
a execução, de conformidade com o art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 73/2010, deste E. Tribunal de Justiça. 4. Ressalvo que a extinção
do processo não acarretará nenhum prejuízo à parte credora, haja vista que ela poderá, a qualquer tempo, requerer a retomada da execução,
mediante desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de custas, nos termos do art. 3º da Portaria supracitada. 5. Transitada
em julgado, expeça-se de certidão de crédito em favor do exeqüente (art. 3º, § 1º, da Portaria), com base no valor da planilha de ID Num. 22072276,
e arquivem-se os autos, independentemente de baixa e do recolhimento de custas. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31
de agosto de 2018 14:13:47. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
N. 0726935-71.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CEPASA CONSTRUCAO, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF49153 - VANDERLEI LIMA DE MACEDO. A: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA. Adv(s).: DF52788 ISABELA OLIVEIRA SANTOS. R: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA. Adv(s).: DF52788 - ISABELA OLIVEIRA SANTOS. R: CEPASA
CONSTRUCAO, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF49153 - VANDERLEI LIMA DE MACEDO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0726935-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CEPASA CONSTRUCAO, EMPREENDIMENTOS
E SERVICOS LTDA - ME RECONVINTE: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA RÉU: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA
RECONVINDO: CEPASA CONSTRUCAO, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA 1. A ré/reconvinte opôs embargos de
declaração em face da sentença de ID n. 20348615, sob alegação de omissão e contradição. 2. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio.
3. Ademais, a pretensão dos embargos de declaração opostos pela ré/reconvinte é contraditória com os termos da sua própria contestação, na
qual afirma ter se prontificado a devolver os valores recebidos em razão do contrato. Veja-se: Importante consignar que a REQUERIDA não se
opõe a proceder a devolução do valor pago pelo CONTRATO DE COMPRA E VENDA com a incidência de correção monetária e inclusive, cabe
trazer a informação de que em diversas oportunidades, a REQUERIDA tentou de forma amigável proceder a devolução, proposta esta que foi
absolutamente recusada, sendo nítida a pretensão de a REQUERENTE obter vantagem econômica indevida às custas da REQUERIDA. (ID n.
14028720, p. 28) 4. Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Int. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2018 14:50:41. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0726935-71.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CEPASA CONSTRUCAO, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF49153 - VANDERLEI LIMA DE MACEDO. A: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA. Adv(s).: DF52788 ISABELA OLIVEIRA SANTOS. R: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA. Adv(s).: DF52788 - ISABELA OLIVEIRA SANTOS. R: CEPASA
CONSTRUCAO, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF49153 - VANDERLEI LIMA DE MACEDO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0726935-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CEPASA CONSTRUCAO, EMPREENDIMENTOS
E SERVICOS LTDA - ME RECONVINTE: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA RÉU: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA
RECONVINDO: CEPASA CONSTRUCAO, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA 1. A ré/reconvinte opôs embargos de
declaração em face da sentença de ID n. 20348615, sob alegação de omissão e contradição. 2. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio.
3. Ademais, a pretensão dos embargos de declaração opostos pela ré/reconvinte é contraditória com os termos da sua própria contestação, na
qual afirma ter se prontificado a devolver os valores recebidos em razão do contrato. Veja-se: Importante consignar que a REQUERIDA não se
opõe a proceder a devolução do valor pago pelo CONTRATO DE COMPRA E VENDA com a incidência de correção monetária e inclusive, cabe
trazer a informação de que em diversas oportunidades, a REQUERIDA tentou de forma amigável proceder a devolução, proposta esta que foi
absolutamente recusada, sendo nítida a pretensão de a REQUERENTE obter vantagem econômica indevida às custas da REQUERIDA. (ID n.
14028720, p. 28) 4. Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Int. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2018 14:50:41. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0726935-71.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CEPASA CONSTRUCAO, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF49153 - VANDERLEI LIMA DE MACEDO. A: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA. Adv(s).: DF52788 ISABELA OLIVEIRA SANTOS. R: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA. Adv(s).: DF52788 - ISABELA OLIVEIRA SANTOS. R: CEPASA
CONSTRUCAO, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF49153 - VANDERLEI LIMA DE MACEDO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0726935-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CEPASA CONSTRUCAO, EMPREENDIMENTOS
E SERVICOS LTDA - ME RECONVINTE: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA RÉU: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA
RECONVINDO: CEPASA CONSTRUCAO, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA 1. A ré/reconvinte opôs embargos de
declaração em face da sentença de ID n. 20348615, sob alegação de omissão e contradição. 2. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio.
3. Ademais, a pretensão dos embargos de declaração opostos pela ré/reconvinte é contraditória com os termos da sua própria contestação, na
qual afirma ter se prontificado a devolver os valores recebidos em razão do contrato. Veja-se: Importante consignar que a REQUERIDA não se
opõe a proceder a devolução do valor pago pelo CONTRATO DE COMPRA E VENDA com a incidência de correção monetária e inclusive, cabe
trazer a informação de que em diversas oportunidades, a REQUERIDA tentou de forma amigável proceder a devolução, proposta esta que foi
absolutamente recusada, sendo nítida a pretensão de a REQUERENTE obter vantagem econômica indevida às custas da REQUERIDA. (ID n.
14028720, p. 28) 4. Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Int. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2018 14:50:41. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0726935-71.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CEPASA CONSTRUCAO, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF49153 - VANDERLEI LIMA DE MACEDO. A: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA. Adv(s).: DF52788 ISABELA OLIVEIRA SANTOS. R: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA. Adv(s).: DF52788 - ISABELA OLIVEIRA SANTOS. R: CEPASA
CONSTRUCAO, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF49153 - VANDERLEI LIMA DE MACEDO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0726935-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CEPASA CONSTRUCAO, EMPREENDIMENTOS
E SERVICOS LTDA - ME RECONVINTE: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA RÉU: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA
RECONVINDO: CEPASA CONSTRUCAO, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA 1. A ré/reconvinte opôs embargos de
declaração em face da sentença de ID n. 20348615, sob alegação de omissão e contradição. 2. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses
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