TJDFT 05/09/2018 - Pág. 1546 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 170/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de setembro de 2018
DE ABREU, SP191701 - RODRIGO ROCHA DE SOUZA. R: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA SHOPPING E ALAMEDA
TOWER. R: RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. R: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA.
R: SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF28498 - GUSTAVO TOSI. T: MIGUEL
ROBERTO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705547-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE
LOCAÇÃO (137) AUTOR: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA
SHOPPING E ALAMEDA TOWER, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES
IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Expeça-se, em favor do perito, alvará de 50% do honorários depositados no processo pelas partes. Após, aguarde-se elaboração do laudo, cujo
prazo de conclusão será de 30 dias, contados da data da realização da vistoria noticiada no processo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF,
3 de setembro de 2018 13:31:22. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0705547-15.2017.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF54233 - JOAO CARLOS SIQUEIRA RIBEIRO FILHO, SP163524 - WALTER BASILIO BACCO JUNIOR, DF49600 - PAULO HENRIQUE SILVA
DE ABREU, SP191701 - RODRIGO ROCHA DE SOUZA. R: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA SHOPPING E ALAMEDA
TOWER. R: RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. R: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA.
R: SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF28498 - GUSTAVO TOSI. T: MIGUEL
ROBERTO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705547-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE
LOCAÇÃO (137) AUTOR: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA
SHOPPING E ALAMEDA TOWER, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES
IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Expeça-se, em favor do perito, alvará de 50% do honorários depositados no processo pelas partes. Após, aguarde-se elaboração do laudo, cujo
prazo de conclusão será de 30 dias, contados da data da realização da vistoria noticiada no processo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF,
3 de setembro de 2018 13:31:22. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0705547-15.2017.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF54233 - JOAO CARLOS SIQUEIRA RIBEIRO FILHO, SP163524 - WALTER BASILIO BACCO JUNIOR, DF49600 - PAULO HENRIQUE SILVA
DE ABREU, SP191701 - RODRIGO ROCHA DE SOUZA. R: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA SHOPPING E ALAMEDA
TOWER. R: RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. R: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA.
R: SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF28498 - GUSTAVO TOSI. T: MIGUEL
ROBERTO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705547-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE
LOCAÇÃO (137) AUTOR: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA
SHOPPING E ALAMEDA TOWER, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES
IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Expeça-se, em favor do perito, alvará de 50% do honorários depositados no processo pelas partes. Após, aguarde-se elaboração do laudo, cujo
prazo de conclusão será de 30 dias, contados da data da realização da vistoria noticiada no processo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF,
3 de setembro de 2018 13:31:22. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0705547-15.2017.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF54233 - JOAO CARLOS SIQUEIRA RIBEIRO FILHO, SP163524 - WALTER BASILIO BACCO JUNIOR, DF49600 - PAULO HENRIQUE SILVA
DE ABREU, SP191701 - RODRIGO ROCHA DE SOUZA. R: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA SHOPPING E ALAMEDA
TOWER. R: RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. R: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA.
R: SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF28498 - GUSTAVO TOSI. T: MIGUEL
ROBERTO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705547-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE
LOCAÇÃO (137) AUTOR: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA
SHOPPING E ALAMEDA TOWER, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES
IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Expeça-se, em favor do perito, alvará de 50% do honorários depositados no processo pelas partes. Após, aguarde-se elaboração do laudo, cujo
prazo de conclusão será de 30 dias, contados da data da realização da vistoria noticiada no processo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF,
3 de setembro de 2018 13:31:22. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0715005-22.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: EDIVALDO
FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF14799 - GUSTAVO SCAGLIARINI JARDIM. R: CARVALHO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715005-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDIVALDO FERNANDES DA SILVA RÉU: CARVALHO ADVOCACIA E
CONSULTORIA JURIDICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo proposta por EDIVALDO FERNANDES DA SILVA em face
de CARVALHO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA. Diante da suspeita de abandono do imóvel, foi deferida a expedição de mandado de
verificação e imissão na posse. Em cumprimento à diligência, o Oficial de Justiça não verificou a desocupação do imóvel. O autor então requereu
o cumprimento do mandado de desocupação do imóvel, no prazo de 15(quinze) dias, conforme deferido no AGI 0715005-70.2018.8.07.0000.
Alternativamente, requereu a pesquisa de endereço para citação do réu. Decido. Tendo em vista que o Oficial de Justiça não o abandono
do imóvel, defiro o pedido formulado pelo autor. Expeça-se novo mandado de desocupação do imóvel (id 20049946), nos termos do AGI
0715005-70.2018.8.07.0000. Saliento que o autor já efetuou o depósito da caução em dinheiro, conforme id 19937951. Cumprido o mandado,
dê-se vista ao autor. Fica o autor intimado. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2018 06:44:24. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0729216-97.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO BEZERRA BARBOSA. Adv(s).: DF40499 - DIOGO LUIZ ARAUJO
DE BENEVIDES COVELLO, DF38575 - DAVI JOSE SOARES CANABRAVA DE CARVALHO. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729216-97.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO BEZERRA BARBOSA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por JOÃO BEZERRA BARBOSA em face de
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. A decisão de id 19810489 deferiu a produção de prova pericial requerida
por ambas as partes em especificação de provas (petições de id 19116111 e 18967622). Ficou destacado que os honorários seriam suportados
por ambas, metade cada, litigando a parte autora sob o pálio da justiça gratuita. O perito Dr. FLAVIO DIAS DE ABREU apresentou proposta de
honorários no valor de R$ 2.000,00. Intimadas as partes acerca da proposta, o autor não concordou com o valor arbitrado pelo expert. Aduziu
que o valor da perícia deveria limitar-se ao teto da Potaria Conjunta nº 101. O réu, por sua vez, manifestou-se pelo desinteresse na produção
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