TJDFT 05/09/2018 - Pág. 2472 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 170/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de setembro de 2018
processo: 0701590-85.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE
TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: MARCELO ALVES CASTRO, JAKELINE MARTINS DE MENDONCA Sentença Cuida-se de ação
de execução de título executivo extrajudicial, no bojo da qual foi determinado ao exequente emendar a inicial. O credor não cumpriu a emenda,
mesmo devidamente intimado, conforme se verifica na certidão retro. Como cediço, o artigo 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que o autor,
quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias e, se não cumprida a diligência, edita o dispositivo, o
juiz indeferirá a petição inicial. No caso vertente, o exequente mesmo diante da faculdade de emenda à inicial que lhe fora endereçada, decorrido
todo o tempo desde aquela determinação do Juízo, a tanto não se preocupou. Assim, alternativa não me socorre que não o indeferimento da
peça de ingresso, com a prematura extinção do processo. Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo
único c/c, 330, IV e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas já já recolhidas, sem a prática de outras
diligências. Sem condenação em honorários. Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29
de agosto de 2018 07:45:53. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0701590-85.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I MIAMI BEACH. Adv(s).: DF47777 - JUSELIA NUNES FERREIRA. R: MARCELO ALVES CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JAKELINE MARTINS DE MENDONCA. Adv(s).: RJ207347 - RENAN SILVA CARDOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do
processo: 0701590-85.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE
TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: MARCELO ALVES CASTRO, JAKELINE MARTINS DE MENDONCA Sentença Cuida-se de ação
de execução de título executivo extrajudicial, no bojo da qual foi determinado ao exequente emendar a inicial. O credor não cumpriu a emenda,
mesmo devidamente intimado, conforme se verifica na certidão retro. Como cediço, o artigo 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que o autor,
quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias e, se não cumprida a diligência, edita o dispositivo, o
juiz indeferirá a petição inicial. No caso vertente, o exequente mesmo diante da faculdade de emenda à inicial que lhe fora endereçada, decorrido
todo o tempo desde aquela determinação do Juízo, a tanto não se preocupou. Assim, alternativa não me socorre que não o indeferimento da
peça de ingresso, com a prematura extinção do processo. Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo
único c/c, 330, IV e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas já já recolhidas, sem a prática de outras
diligências. Sem condenação em honorários. Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29
de agosto de 2018 07:45:53. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0711444-06.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JAQUELINE SOUZA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF7917
- SERGIO DE FREITAS MOREIRA, DF44245 - PRISCILA DE SOUZA PUTTINI CALZA, DF04296 - ELEUSA MOREIRA, DF27910 - ALINE HACK
MOREIRA. R: JOAO VICENTE CLEMENTINO. R: SAYMON TEMPLE DE ANDRADE VERAS OLIVEIRA. R: ANDLEY LUIZ CLEMENTINO DE
CEIA. Adv(s).: DF22098 - MARCONI MIRANDA VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0711444-06.2017.8.07.0007
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JAQUELINE SOUZA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: JOAO
VICENTE CLEMENTINO, SAYMON TEMPLE DE ANDRADE VERAS OLIVEIRA, ANDLEY LUIZ CLEMENTINO DE CEIA Sentença Cuida-se de
ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma
vez que o débito foi pago. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas
finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Já foi expedido alvará de levantamento dos valores vertidos em favor do credor. À falta de
interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2018 08:12:16. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0711444-06.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JAQUELINE SOUZA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF7917
- SERGIO DE FREITAS MOREIRA, DF44245 - PRISCILA DE SOUZA PUTTINI CALZA, DF04296 - ELEUSA MOREIRA, DF27910 - ALINE HACK
MOREIRA. R: JOAO VICENTE CLEMENTINO. R: SAYMON TEMPLE DE ANDRADE VERAS OLIVEIRA. R: ANDLEY LUIZ CLEMENTINO DE
CEIA. Adv(s).: DF22098 - MARCONI MIRANDA VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0711444-06.2017.8.07.0007
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JAQUELINE SOUZA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: JOAO
VICENTE CLEMENTINO, SAYMON TEMPLE DE ANDRADE VERAS OLIVEIRA, ANDLEY LUIZ CLEMENTINO DE CEIA Sentença Cuida-se de
ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma
vez que o débito foi pago. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas
finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Já foi expedido alvará de levantamento dos valores vertidos em favor do credor. À falta de
interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2018 08:12:16. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0711444-06.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JAQUELINE SOUZA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF7917
- SERGIO DE FREITAS MOREIRA, DF44245 - PRISCILA DE SOUZA PUTTINI CALZA, DF04296 - ELEUSA MOREIRA, DF27910 - ALINE HACK
MOREIRA. R: JOAO VICENTE CLEMENTINO. R: SAYMON TEMPLE DE ANDRADE VERAS OLIVEIRA. R: ANDLEY LUIZ CLEMENTINO DE
CEIA. Adv(s).: DF22098 - MARCONI MIRANDA VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0711444-06.2017.8.07.0007
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JAQUELINE SOUZA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: JOAO
VICENTE CLEMENTINO, SAYMON TEMPLE DE ANDRADE VERAS OLIVEIRA, ANDLEY LUIZ CLEMENTINO DE CEIA Sentença Cuida-se de
ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma
vez que o débito foi pago. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas
finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Já foi expedido alvará de levantamento dos valores vertidos em favor do credor. À falta de
interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2018 08:12:16. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0711444-06.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JAQUELINE SOUZA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF7917
- SERGIO DE FREITAS MOREIRA, DF44245 - PRISCILA DE SOUZA PUTTINI CALZA, DF04296 - ELEUSA MOREIRA, DF27910 - ALINE HACK
MOREIRA. R: JOAO VICENTE CLEMENTINO. R: SAYMON TEMPLE DE ANDRADE VERAS OLIVEIRA. R: ANDLEY LUIZ CLEMENTINO DE
CEIA. Adv(s).: DF22098 - MARCONI MIRANDA VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0711444-06.2017.8.07.0007
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JAQUELINE SOUZA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: JOAO
VICENTE CLEMENTINO, SAYMON TEMPLE DE ANDRADE VERAS OLIVEIRA, ANDLEY LUIZ CLEMENTINO DE CEIA Sentença Cuida-se de
ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma
vez que o débito foi pago. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas
finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Já foi expedido alvará de levantamento dos valores vertidos em favor do credor. À falta de
interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2018 08:12:16. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
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