TJDFT 10/09/2018 - Pág. 2213 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 172/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de setembro de 2018
- DANIEL FLAVIO SOUZA FONSECA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702857-49.2018.8.07.0010 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi juntado a impugnação apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar defesa à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Maria/DF, 5 de setembro de 2018 13:46:27.
DANIEL DE LIMA FREIRES Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0703437-79.2018.8.07.0010 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: MARIA LUCIA GONZAGA. Adv(s).: DF21258 - MAURICIO
UCCI PINHEIRO, DF34259 - SINDKREI PAIXAO DE OLIVEIRA. R: CLEOMAR PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número
do Processo : 0703437-79.2018.8.07.0010 Classe do Processo : ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto do Processo: Família (5626)
Decisão Defiro a gratuidade de justiça. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, uma vez que não há nos autos, neste momento, elementos
que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De qualquer sorte, o pedido antecipatório poderá ser reiterado e
apreciado após a contestação da parte requerida. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de
que, caso não haja acordo entre as partes, o prazo para contestar será de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia (perda
do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial. Advirta-se a parte ré de que deverá se
apresentar para a audiência acompanhada por advogado ou por defensor público. Santa Maria/DF, 4 de setembro de 2018 14:14:30. Marília
Vasconcelos Ribeiro Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0703437-79.2018.8.07.0010 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: MARIA LUCIA GONZAGA. Adv(s).: DF21258 - MAURICIO UCCI
PINHEIRO, DF34259 - SINDKREI PAIXAO DE OLIVEIRA. R: CLEOMAR PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões
de Santa Maria Número do processo: 0703437-79.2018.8.07.0010 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA
LUCIA GONZAGA RÉU: CLEOMAR PEREIRA BRAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação da MMa. Juíza, fica designado o
dia 17/10/2018, às 14:00, para a Audiência de Conciliação. Santa Maria/DF, 5 de setembro de 2018 15:45:06. MARCOS VINICIUS NUNES DA
COSTA Diretor de Secretaria
SENTENÇA
N. 0702138-04.2017.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE NOVAIS DE OLIVEIRA NETO. A: ANTONIA NELI DE MESQUITA
NOVAIS. A: B. M. N. D. O.. Adv(s).: DF37904 - DIEGO CARDOSO DE SOUSA. A: RITA DE CASSIA SOUZA. A: WELLINGTON DA SILVA
QUEIROZ. Adv(s).: DF55996 - ALISSON FERRAZ OLIVEIRA. R: WELLINGTON DA SILVA QUEIROZ. R: RITA DE CASSIA SOUZA. Adv(s).:
DF55996 - ALISSON FERRAZ OLIVEIRA. R: ANTONIA NELI DE MESQUITA NOVAIS. R: B. M. N. D. O.. R: JOSE NOVAIS DE OLIVEIRA NETO.
Adv(s).: DF37904 - DIEGO CARDOSO DE SOUSA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito
nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$
336,00 (trezentos e trinta e seis reais) acrescido de correção monetária desde a data do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação inicial. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Ante a sucumbência que considero recíproca, assim consideradas as pretensões deduzidas na ação principal e na reconvenção,
cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que deram causa e com os honorários advocatícios de seus respectivo patronos.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do NCPC, dar cumprimento à condenação sob pena de
acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do NCPC), corrigidos da data do requerimento de
cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar
de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex. Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição
de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do NCPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo
outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do
Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. Brasília-DF, 5 de setembro de 2018. MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS Juiz de Direito de Substituto
N. 0702138-04.2017.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE NOVAIS DE OLIVEIRA NETO. A: ANTONIA NELI DE MESQUITA
NOVAIS. A: B. M. N. D. O.. Adv(s).: DF37904 - DIEGO CARDOSO DE SOUSA. A: RITA DE CASSIA SOUZA. A: WELLINGTON DA SILVA
QUEIROZ. Adv(s).: DF55996 - ALISSON FERRAZ OLIVEIRA. R: WELLINGTON DA SILVA QUEIROZ. R: RITA DE CASSIA SOUZA. Adv(s).:
DF55996 - ALISSON FERRAZ OLIVEIRA. R: ANTONIA NELI DE MESQUITA NOVAIS. R: B. M. N. D. O.. R: JOSE NOVAIS DE OLIVEIRA NETO.
Adv(s).: DF37904 - DIEGO CARDOSO DE SOUSA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito
nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$
336,00 (trezentos e trinta e seis reais) acrescido de correção monetária desde a data do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação inicial. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Ante a sucumbência que considero recíproca, assim consideradas as pretensões deduzidas na ação principal e na reconvenção,
cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que deram causa e com os honorários advocatícios de seus respectivo patronos.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do NCPC, dar cumprimento à condenação sob pena de
acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do NCPC), corrigidos da data do requerimento de
cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar
de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex. Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição
de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do NCPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo
outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do
Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. Brasília-DF, 5 de setembro de 2018. MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS Juiz de Direito de Substituto
N. 0702138-04.2017.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE NOVAIS DE OLIVEIRA NETO. A: ANTONIA NELI DE MESQUITA
NOVAIS. A: B. M. N. D. O.. Adv(s).: DF37904 - DIEGO CARDOSO DE SOUSA. A: RITA DE CASSIA SOUZA. A: WELLINGTON DA SILVA
QUEIROZ. Adv(s).: DF55996 - ALISSON FERRAZ OLIVEIRA. R: WELLINGTON DA SILVA QUEIROZ. R: RITA DE CASSIA SOUZA. Adv(s).:
DF55996 - ALISSON FERRAZ OLIVEIRA. R: ANTONIA NELI DE MESQUITA NOVAIS. R: B. M. N. D. O.. R: JOSE NOVAIS DE OLIVEIRA NETO.
Adv(s).: DF37904 - DIEGO CARDOSO DE SOUSA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
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