TJDFT 10/09/2018 - Pág. 696 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 172/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de setembro de 2018
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO Processo Civil. Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais. Fase
de cumprimento de sentença. Renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Honorários advocatícios devidos pelo autor. - Hipótese em que
o autor renuncia ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do art. 269, V, do CPC, em fase recursal. - A renúncia ocasiona julgamento
favorável ao réu, cujo efeito equivale à improcedência do pedido formulado pelo autor, de modo que este deve arcar com o pagamento dos
honorários advocatícios. Recurso especial conhecido e provido. (REsp: 1104392 MG 2008/0255449-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data
de Julgamento: 17/11/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2009) [G.N.] PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS PEDIDOS DE RENÚNCIA E DE DESISTÊNCIA DO
RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 269, V, DO CPC. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg na DESIS no REsp 1196508/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011) [G.N.] Ademais, vale registrar que o advogado que subscreveu as contrarrazões
da autora-apelada, da qual se extrai a renúncia da parte ao direito discutido no apelo da ré-apelante, possui expresso poderes para renunciar,
consoante se verifica da procuração por último anexada ao feito (ID 5216380). De resto, com a homologação da renúncia, a apelação da ré
deve ser julgada prejudicada pela perda superveniente do objeto recursal. Por último, releva anotar que a autora deverá arcar com os encargos
de sucumbência na proporção da parcela a que renunciou, ex vi do art. 90, caput e § 1º, do códex de ritos civil, in verbis: ?Art. 90. Proferida
sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte
que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e
pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. [...]? Outrossim, tratando-se de credores
distintos, inviável a imposição de compensação de honorários advocatícios de sucumbência com o valor da condenação principal, cabendo a
cada devedor satisfazer individualmente as diferentes obrigações contra eles fixadas. Do exposto, com fulcro no art. 87, inciso VIII, do RITJDFT,
HOMOLOGO a renúncia parcial da autora ao direito sobre que se funda a ação e, assim, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I e III, ?c?, do Código de Processo Civil, CONDENO a ré ao pagamento de R$ 185.177,67 (cento e oitenta e cinco, cento e
setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) referentes ao saldo devedor das notas fiscais nº 199 e nº 185, acrescido de juros de mora de
1% ao mês desde a data do ajuizamento da ação e correção monetária desde 8/10/2014, dia posterior à data em que a ré se comprometeu a
adimplir a obrigação, consoante apurado em sentença em relação à nota fiscal nº 199 ? parcela incontroversa ? e de acordo com a renúncia ora
homologada ? em relação à parte do saldo da nota fiscal nº 185. Via de consequência, nos termos do art. 82, § 2º c/c art. 90, § 1º, ambos do
CPC, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a ré responder, proporcionalmente, por 80% (oitenta por cento)
das correspondentes despesas, ficando o restante, 20% (vinte por cento) a cargo da autora. Por conseguinte, com base no art. 932, III, do CPC,
JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pela ré (ID 3972592), ante a perda superveniente do seu objeto. Intimem-se. Transitado em julgado,
retornem os autos à instância de origem. Brasília, 31 de agosto de 2018. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
N. 0707156-73.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO - A: L & J COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO E SERVICOS DE REFORMA
PREDIAL LTDA - ME. Adv(s).: DF3940300A - CASSIO FERREIRA MAGALHAES. R: H M CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS
EIRELI. Adv(s).: SP283520 - FABIANO BIMBO RESAFFA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Alfeu Machado Número do processo: 0707156-73.2017.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO (198)
APELANTE: L & J COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE REFORMA PREDIAL LTDA - ME APELADO: H M
CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS EIRELI D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta pela ré, L & J COMÉRCIO DE MATERIAL
PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE REFORMA PREDIAL LTDA-ME, contra a sentença que julgou procedente a pretensão do autor, HM
CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS EIRELI, para condenar a ré ao pagamento de R$ 226.676,46 (duzentos e vinte e seis mil, seiscentos
e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos) referentes ao saldo devedor das notas fiscais nº 185 e 199, acrescido de juros de mora de
1% ao mês desde a data do ajuizamento da ação e correção monetária desde 08/10/2014, dia posterior à data em que a ré se comprometeu a
adimplir a obrigação. Reclamou a apelante que, no termo de acordo citado na sentença, assinado pelas partes, consta que a empresa ré somente
teria assumido a responsabilidade pelo pagamento de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), do total da nota nº 185. Por fim, requereu a reforma
sentença a fim de que seja condenada apenas ao pagamento do montante de R$ 104.177,67, referente à nota fiscal nº 199, e do valor parcial de
R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), referente à nota fiscal nº 185, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais em favor do seu patrono e das
custas proporcionais. (ID 3972592) Preparo recursal (ID 3972599). Em contrarrazões, a autora, HM CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS
EIRELI, concordou com a redução da nota fiscal nº 185 para o montante de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). Não obstante, defendeu que,
não havendo pretensão resistida, seria impossível a condenação em honorários advocatícios. Com isso, pugnou pela homologação da nota fiscal
nº 185 no montante de R$ 81.000,00, com a manutenção do valor integral da nota fiscal nº 199 no montante de R$ 104.177,67, conforme requerido
pela apelante. Requereu ainda que não seja condenada ao pagamento de verbas sucumbências diante da não resistência do pedido, ou no
caso de o entendimento ser diverso, que a condenação da sucumbência seja abatida do saldo devedor da Apelante. (ID 3972601) Intimada para
regularizar sua representação técnica-processual, a autora-apelada anexou nova procuração. (ID 5216376) É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre
ressalvar que a sentença recorrida se tornou incontroversa no que diz respeito à condenação da parte ré à restituição do montante da nota fiscal nº
199, remanescendo a controvérsia apenas quanto ao valor indicado na nota fiscal nº 185, objeto da apelação da ré, para que o montante devido em
decorrência desta seja reduzido para R$ 81.000,00, conforme relatado. O art. 487, inciso III, alínea ?c?, do Código de Processo Civil estabelece
que o processo será extinto, com julgamento do mérito, quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. Com efeito, conquanto
definido provisoriamente os limites do litígio por meio da sentença recorrida, o pedido de homologação de renúncia à pretensão formulada em sede
de contrarrazões recursais é perfeitamente condizente, mormente, com a lógica atual do direito processual brasileiro, que valoriza a resolução
de mérito da lide. Cuida-se de verdadeira autocomposição unilateral do litígio, por iniciativa do sujeito ativo do processo, conforme verbera a
doutrina e a jurisprudência: ?Há formação de coisa julgada. Não se confunde com a desistência da ação (art.485, V, CPC), que diz respeito
tão somente ao plano do direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renuncia ao direito deve ser expressa e
inequívoca (...) pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da coisa julgada? (MARINONI, Luiz Gulherme.
Novo código de processo civil comentado, P.490). ?É instituto de natureza material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação e, às
avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. O requerente deve arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, os
quais serão fixados de acordo com o art. 20, § 4º do CPC? (Acórdão n.931845, 20140710175959APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor:
JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 08/04/2016. Pág.: 151/209). Em outras palavras, a
renúncia encerra pretensão pertinente ao direito material discutido e, assim, resolve o mérito da causa. É ato unilateral de vontade do autor,
sendo irrelevante a efetiva existência ou não de tal direito. A validade da renúncia exige a disponibilidade do direito, mas não o assentimento do
réu, que é irrelevante. Assim sendo, não obstante formulada posteriormente à sentença, a renúncia parcial ao direito em que se funda a ação, a
qual abarca integralmente a pretensão recursal da ré, foi expressada antes do trânsito em julgado da decisão, de modo que não há óbice a sua
homologação nesta instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados que, inclusive, impõe a fixação dos honorários advocatícios em
desfavor da parte renunciante: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
RENÚNCIA AOS DIREITOS A QUE SE FUNDA A AÇÃO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. 1. A renúncia ao direito
a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requeria a qualquer tempo e grau de jurisdição
até o trânsito em julgado da sentença, cumprindo ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia goza de poderes para tanto, ex
vi do art. 38 do CPC. 2. In casu, o recorrente requereu a renúncia aos direitos sobre o qual se fundam a ação, ainda na instância a quo, conforme
petição de fls. 283/284. 3. Embargos de declaração acolhidos, para dar-lhes efeitos infringentes e julgar prejudicado o recurso especial por perda
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