TJDFT 13/09/2018 - Pág. 1205 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 175/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de setembro de 2018
processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: R. V. D. I. e outros Réu: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há
necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observandose eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2018 15:30:46. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz Juíza de Direito
N. 0726474-65.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUSTAVO CRUZ DE SOUSA. Adv(s).: DF38325 - MATHEUS
DE CASTRO LIMA, DF52816 - NATASHA OLIVEIRA FRANCA, DF41351 - ALEXANDRE MOREIRA LOPES, DF56675 - DENIN WESLEY DE
ANDRADE BANHOLI, DF53865 - GUSTAVO HENRIQUE PORTO DE CARVALHO. R: NEY DE OLIVEIRA WASZAK. Adv(s).: RJ86798 - ANTONIO
EDUARDO DE SANTA CRUZ ABREU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726474-65.2018.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) Autor: GUSTAVO CRUZ DE SOUSA Réu: NEY DE OLIVEIRA WASZAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para
esclarecer seu interesse no feito, visto que, em consulta ao sistema informatizado do Tribunal, constatei que no processo físico que deu origem
a esta ação já foi aberto o procedimento executivo. Saliento que o processo físico que deu origem ao presente feito foi arquivado em decorrência
da ausência de bens do devedor passíveis de penhora e que nele foi expedida certidão de crédito em prol do credor. Prazo: 15 dias. BRASÍLIADF, 12 de setembro de 2018 14:38:46. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0726734-45.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: AUTO SHOPPING
DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: DF12469 - DEIRDRE DE AQUINO NEIVA CRUZ. R: JRJ WINGS COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726734-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RÉU: JRJ WINGS
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo de imóvel comercial . Requer a parte
a autora a antecipação da tutela para que seja a parte ré compelida a desocupar o imóvel no prazo de 15 dias (art. 59, §1º, inc. VIII, da Lei
8.245/91). Para tanto, comprovou a notificação do réu para desocupar o imóvel dias. A locação de imóvel comercial recebe do ordenamento
jurídico tratamento diferenciado frente à locação residencial, de modo a assegurar uma maior estabilidade às relações desenvolvidas pelos
agentes que exercem atividades mercantis. Todavia, com alterações da Lei de Locação, pela Lei 12.112/2009, passou a ser possível a concessão
liminar para despejo de imóvel não residencial, desde que preenchidos os requisitos do art. 59, § 1º, VIII, que exige, além da caução de três
meses do valor do aluguel, a prévia notificação do locatário comunicando o intento de retomada do imóvel. Compulsando o processo, verifico
que o autor ainda não efetuou o depósito judicial de 03 (três) meses de aluguel, preenchendo, por outro lado, os demais requisitos. Ante o
exposto, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel, a qual, entretanto, ficará condicionada ao recolhimento judicial de caução
no valor de 03 (três) meses de aluguel, nos termos do art. 59, §1º, da Lei 8.245/91. Recolhido o valor da caução supra, expeça-se mandado de
desocupação voluntária para que o réu desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, cite-se o réu, nos termos do
art. 247 do NCPC, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda
do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a
contestação deverá ser apresentada por advogado. Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro,
desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso. I. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2018 14:44:53.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0717116-76.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO. Adv(s).: DF22823 - MICHELLE
CRISTINA RAMOS DA SILVA. R: IZABEL CRISTINA FONSECA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0717116-76.2018.8.07.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) Autor: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO Réu: IZABEL CRISTINA
FONSECA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei 13.105/2015 dispõe, em seu artigo 319, § 1º, que caso não disponha das informações
acerca sobre nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e a residência do réu, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz
diligências necessárias a sua obtenção. No entanto, devem ser consideradas necessárias as diligências que sejam impossíveis do requerente
obter, sem a intervenção do poder Judiciário. Assim sendo, para que se esgotem as tentativas de localização de endereços da parte requerida,
providencie a parte autora a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e
luz do Distrito Federal, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente a esta Vara - 3ª Vara Cível de Brasília, Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, 9º andar do Fórum, Bloco B, ala B, sala 912, tel: 3103-7404, fax 3103-0318, CEP 70094-900, Brasília-DF, ficando a
seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização. A parte
deverá comprovar, em 05 (cinco) dias, o atendimento aos termos desta decisão, juntando ao processo protocolo de recebimento ou AR de envio
dos ofícios nas empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal. Cumpridas as
determinações acima, realize a Secretaria consulta nos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via
sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida, e aguarde-se por 20 dias o
retorno dos ofícios enviados pela parte às concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo acima determinado, promova a Secretaria a intimação da parte requerente, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste
sobre o resultado da pesquisas realizadas pelo Juízo e acerca de eventuais respostas aos ofícios por ela enviados às concessionárias de serviços
públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal. Caso a parte não comprove o envio dos ofícios às concessionárias de
serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal, conforme determinado no 5º parágrafo desta decisão, retorne
o processo concluso para decisão. BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2018 16:40:33. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
N. 0718576-98.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS LEONARDO SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: RJ123490
- CARLOS LEONARDO SOUZA DOS SANTOS. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF20449 - PAULO
ROBERTO GALLI CHUERY, DF15703 - SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI, DF25501 - CLAUDIO ROMEIRO DE ALBUQUERQUE
FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0718576-98.2018.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CARLOS
LEONARDO SOUZA DOS SANTOS Réu: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se
de cumprimento de sentença em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário. Bloqueio via Bacenjud no
ID 20913140 (Banco Bradesco). Nova pesquisa via Bacenjud no ID 21312211 (Banco Santander) para a inclusão dos honorários, conforme
deferido pela decisão de ID 21148354. O executado manteve-se inerte, nos termos da certidão de ID 21979080. Ofício do Banco Santander no
ID 22359946, em que informa que o bloqueio de ID 21312211 foi efetuado em um Fundo constituído sob a forma de "condomínio fechado", nos
termos do art. 4º da Instrução CVM 555. Requer o exequente a liberação do 1º valor bloqueado (Bradesco), bem como manifesta seu interesse
em permanecer com o 2º crédito penhorado (Santander) no Fundo, na forma de cota, até o seu término previsto para 15/09/2024. Alega que
se tornará cotista/participante. Relatado, DECIDO. Primeiramente, considerando-se a inércia do executado quanto ao bloqueio de ID 20913140,
expeça-se alvará em favor do credor, conforme extrato de ID 22290910. Com relação ao pedido de manutenção da penhora realizada sobre
valor encontrado em Fundo, indefiro. Conforme informado pelo Banco Santander, no caso de fundos fechados, que é o do presente caso, a
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