TJDFT 13/09/2018 - Pág. 2093 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 175/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de setembro de 2018
conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir. Não se trata de extinção
do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir. Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em
execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos. Gizadas estas considerações, resolvo o processo,
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. O autor arcará com as custas processuais, nos termos
do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil. Retire-se a constrição de ID n. 18447560. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição
e arquivem-se os autos. Planaltina/DF, 11 de setembro de 2018, às 12:40:39. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0704575-96.2018.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ZILDA PEREIRA DAMASCENO. Adv(s).: DF36928 HANGRA LEITE PECANHA, DF26976 - VITALINO JOSE FERREIRA NETO. R: ADRIANA MARCAL RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CARLOS EUSTAQUIO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCIELI MIRANDA DA SILVA GUIMARAES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível
de Planaltina Número dos autos: 0704575-96.2018.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
ZILDA PEREIRA DAMASCENO EXECUTADO: ADRIANA MARCAL RIBEIRO, CARLOS EUSTAQUIO DOS SANTOS, FRANCIELI MIRANDA
DA SILVA GUIMARAES SENTENÇA ZILDA PEREIRA DAMASCENO ajuíza ação contra ADRIANA MARCAL RIBEIRO, CARLOS EUSTAQUIO
DOS SANTOS e FRANCIELI MIRANDA DA SILVA GUIMARAES. Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial por 2 (duas) vezes (ID
n. 21008827 e 21789280). Intimada, a parte autora quedou-se inerte. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Novo
Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual
a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do
Novo Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do NCPC. Custas
processuais remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta
em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Planaltina/DF, 11 de setembro de 2018, às 17:30:26.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0705208-10.2018.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JEANNE MARIA MIRANDA REZENDE. Adv(s).:
DF36928 - HANGRA LEITE PECANHA, DF26976 - VITALINO JOSE FERREIRA NETO. R: ANDRE LUIZ MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CLAUDIA DE LIMA SILVA NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705208-10.2018.8.07.0005 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JEANNE MARIA MIRANDA REZENDE EXECUTADO: ANDRE LUIZ
MOREIRA DA SILVA, CLAUDIA DE LIMA SILVA NOGUEIRA SENTENÇA JEANNE MARIA MIRANDA REZENDE ajuíza ação contra ANDRE
LUIZ MOREIRA DA SILVA e CLAUDIA DE LIMA SILVA NOGUEIRA . Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial por 2 (duas) vezes
(ID n. 21380899 e 21791279). Intimada, a parte autora quedou-se inerte. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Novo
Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual
a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do
Novo Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do NCPC. Custas
processuais remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta
em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Planaltina/DF, 11 de setembro de 2018, às 17:33:52.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703243-31.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARLENE MOREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF35090 - MARCIO
ALEXANDRE PINTO VIEIRA. R: JOSE LEOMAR BARBOSA DE ARAUJO. Adv(s).: DF15433 - MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. R:
AIDANO JOSE FARIA. Adv(s).: DF02386 - AIDANO JOSE FARIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703243-31.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: MARLENE MOREIRA DE SOUZA RÉU: JOSE LEOMAR BARBOSA DE ARAUJO, AIDANO JOSE FARIA SENTENÇA
MARLENE MOREIRA DE SOUZA ajuíza ação contra JOSE LEOMAR BARBOSA DE ARAUJO e AIDANO JOSE FARIA . A parte autora requer
a desistência do feito (ID n. 21703467). Os réus, intimados, não se opuseram ao pedido. Por tais razões, homologo a desistência da ação,
motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários. Arquive-se
de imediato, ante a ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina/DF, 11 de setembro de 2018, às 17:38:34.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703243-31.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARLENE MOREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF35090 - MARCIO
ALEXANDRE PINTO VIEIRA. R: JOSE LEOMAR BARBOSA DE ARAUJO. Adv(s).: DF15433 - MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. R:
AIDANO JOSE FARIA. Adv(s).: DF02386 - AIDANO JOSE FARIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703243-31.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: MARLENE MOREIRA DE SOUZA RÉU: JOSE LEOMAR BARBOSA DE ARAUJO, AIDANO JOSE FARIA SENTENÇA
MARLENE MOREIRA DE SOUZA ajuíza ação contra JOSE LEOMAR BARBOSA DE ARAUJO e AIDANO JOSE FARIA . A parte autora requer
a desistência do feito (ID n. 21703467). Os réus, intimados, não se opuseram ao pedido. Por tais razões, homologo a desistência da ação,
motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários. Arquive-se
de imediato, ante a ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina/DF, 11 de setembro de 2018, às 17:38:34.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703243-31.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARLENE MOREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF35090 - MARCIO
ALEXANDRE PINTO VIEIRA. R: JOSE LEOMAR BARBOSA DE ARAUJO. Adv(s).: DF15433 - MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. R:
AIDANO JOSE FARIA. Adv(s).: DF02386 - AIDANO JOSE FARIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703243-31.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: MARLENE MOREIRA DE SOUZA RÉU: JOSE LEOMAR BARBOSA DE ARAUJO, AIDANO JOSE FARIA SENTENÇA
MARLENE MOREIRA DE SOUZA ajuíza ação contra JOSE LEOMAR BARBOSA DE ARAUJO e AIDANO JOSE FARIA . A parte autora requer
a desistência do feito (ID n. 21703467). Os réus, intimados, não se opuseram ao pedido. Por tais razões, homologo a desistência da ação,
motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários. Arquive-se
de imediato, ante a ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina/DF, 11 de setembro de 2018, às 17:38:34.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0705139-75.2018.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: EIJI MORI. Adv(s).: DF36928 - HANGRA LEITE
PECANHA, DF26976 - VITALINO JOSE FERREIRA NETO. A: MASUMI YOSHIDA MORI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TIERRE DOS
SANTOS GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA LUCIA SIRINEU DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEONICE
DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705139-75.2018.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: EIJI MORI, MASUMI YOSHIDA MORI EXECUTADO: TIERRE DOS SANTOS GONCALVES, MARIA LUCIA SIRINEU DE
SOUZA, CLEONICE DE SOUZA SENTENÇA EIJI MORI e MASUMI YOSHIDA MORI ajuízam ação contra TIERRE DOS SANTOS GONCALVES,
MARIA LUCIA SIRINEU DE SOUZ e CLEONICE DE SOUZ. Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial por 2 (duas) vezes (ID n.
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