TJDFT 13/09/2018 - Pág. 550 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 175/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de setembro de 2018
N. 0719902-30.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: LILIANE MARIA DE ARAUJO. A: GISELE DE OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: DF4276600A
- FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS. A: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.. A: TERRA NOVA - VIAGENS E TURISMO
LTDA - EPP. Adv(s).: DF3167300A - FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS, DF3170400A - RICARDO SANTORO NOGUEIRA. R: TERRA NOVA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP. R: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.. Adv(s).: DF3167300A - FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA
RAMOS, DF3170400A - RICARDO SANTORO NOGUEIRA. R: GISELE DE OLIVEIRA RAMOS. R: LILIANE MARIA DE ARAUJO. Adv(s).:
DF4276600A - FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS. INDENIZAÇÃO. VIAGEM DE FÉRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. AGÊNCIA DE TURISMO. DANO MORAL E MATERIAL. I ? Evidenciada a falha na prestação de
serviços das empresas-rés, que, em decorrência da ruptura da parceria com a empresa aérea, cancelaram as passagens adquiridas pelas
autoras para retorno da viagem de férias, sem fornecerem outras em condições similares e sem ônus às consumidoras. Mantida a compensação
pelos danos morais e materiais. II ? A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a
gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica,
evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Majorado o valor fixado pela r. sentença. III ? Apelação das
rés desprovida. Apelação das autoras parcialmente provida.
N. 0719902-30.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: LILIANE MARIA DE ARAUJO. A: GISELE DE OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: DF4276600A
- FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS. A: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.. A: TERRA NOVA - VIAGENS E TURISMO
LTDA - EPP. Adv(s).: DF3167300A - FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS, DF3170400A - RICARDO SANTORO NOGUEIRA. R: TERRA NOVA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP. R: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.. Adv(s).: DF3167300A - FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA
RAMOS, DF3170400A - RICARDO SANTORO NOGUEIRA. R: GISELE DE OLIVEIRA RAMOS. R: LILIANE MARIA DE ARAUJO. Adv(s).:
DF4276600A - FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS. INDENIZAÇÃO. VIAGEM DE FÉRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. AGÊNCIA DE TURISMO. DANO MORAL E MATERIAL. I ? Evidenciada a falha na prestação de
serviços das empresas-rés, que, em decorrência da ruptura da parceria com a empresa aérea, cancelaram as passagens adquiridas pelas
autoras para retorno da viagem de férias, sem fornecerem outras em condições similares e sem ônus às consumidoras. Mantida a compensação
pelos danos morais e materiais. II ? A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a
gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica,
evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Majorado o valor fixado pela r. sentença. III ? Apelação das
rés desprovida. Apelação das autoras parcialmente provida.
N. 0719902-30.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: LILIANE MARIA DE ARAUJO. A: GISELE DE OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: DF4276600A
- FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS. A: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.. A: TERRA NOVA - VIAGENS E TURISMO
LTDA - EPP. Adv(s).: DF3167300A - FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS, DF3170400A - RICARDO SANTORO NOGUEIRA. R: TERRA NOVA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP. R: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.. Adv(s).: DF3167300A - FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA
RAMOS, DF3170400A - RICARDO SANTORO NOGUEIRA. R: GISELE DE OLIVEIRA RAMOS. R: LILIANE MARIA DE ARAUJO. Adv(s).:
DF4276600A - FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS. INDENIZAÇÃO. VIAGEM DE FÉRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. AGÊNCIA DE TURISMO. DANO MORAL E MATERIAL. I ? Evidenciada a falha na prestação de
serviços das empresas-rés, que, em decorrência da ruptura da parceria com a empresa aérea, cancelaram as passagens adquiridas pelas
autoras para retorno da viagem de férias, sem fornecerem outras em condições similares e sem ônus às consumidoras. Mantida a compensação
pelos danos morais e materiais. II ? A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a
gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica,
evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Majorado o valor fixado pela r. sentença. III ? Apelação das
rés desprovida. Apelação das autoras parcialmente provida.
N. 0719902-30.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: LILIANE MARIA DE ARAUJO. A: GISELE DE OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: DF4276600A
- FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS. A: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.. A: TERRA NOVA - VIAGENS E TURISMO
LTDA - EPP. Adv(s).: DF3167300A - FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS, DF3170400A - RICARDO SANTORO NOGUEIRA. R: TERRA NOVA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP. R: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.. Adv(s).: DF3167300A - FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA
RAMOS, DF3170400A - RICARDO SANTORO NOGUEIRA. R: GISELE DE OLIVEIRA RAMOS. R: LILIANE MARIA DE ARAUJO. Adv(s).:
DF4276600A - FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS. INDENIZAÇÃO. VIAGEM DE FÉRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. AGÊNCIA DE TURISMO. DANO MORAL E MATERIAL. I ? Evidenciada a falha na prestação de
serviços das empresas-rés, que, em decorrência da ruptura da parceria com a empresa aérea, cancelaram as passagens adquiridas pelas
autoras para retorno da viagem de férias, sem fornecerem outras em condições similares e sem ônus às consumidoras. Mantida a compensação
pelos danos morais e materiais. II ? A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a
gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica,
evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Majorado o valor fixado pela r. sentença. III ? Apelação das
rés desprovida. Apelação das autoras parcialmente provida.
N. 0719902-30.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: LILIANE MARIA DE ARAUJO. A: GISELE DE OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: DF4276600A
- FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS. A: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.. A: TERRA NOVA - VIAGENS E TURISMO
LTDA - EPP. Adv(s).: DF3167300A - FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS, DF3170400A - RICARDO SANTORO NOGUEIRA. R: TERRA NOVA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP. R: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.. Adv(s).: DF3167300A - FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA
RAMOS, DF3170400A - RICARDO SANTORO NOGUEIRA. R: GISELE DE OLIVEIRA RAMOS. R: LILIANE MARIA DE ARAUJO. Adv(s).:
DF4276600A - FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS. INDENIZAÇÃO. VIAGEM DE FÉRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. AGÊNCIA DE TURISMO. DANO MORAL E MATERIAL. I ? Evidenciada a falha na prestação de
serviços das empresas-rés, que, em decorrência da ruptura da parceria com a empresa aérea, cancelaram as passagens adquiridas pelas
autoras para retorno da viagem de férias, sem fornecerem outras em condições similares e sem ônus às consumidoras. Mantida a compensação
pelos danos morais e materiais. II ? A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a
gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica,
evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Majorado o valor fixado pela r. sentença. III ? Apelação das
rés desprovida. Apelação das autoras parcialmente provida.
N. 0719902-30.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: LILIANE MARIA DE ARAUJO. A: GISELE DE OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: DF4276600A
- FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS. A: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.. A: TERRA NOVA - VIAGENS E TURISMO
LTDA - EPP. Adv(s).: DF3167300A - FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS, DF3170400A - RICARDO SANTORO NOGUEIRA. R: TERRA NOVA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP. R: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.. Adv(s).: DF3167300A - FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA
RAMOS, DF3170400A - RICARDO SANTORO NOGUEIRA. R: GISELE DE OLIVEIRA RAMOS. R: LILIANE MARIA DE ARAUJO. Adv(s).:
DF4276600A - FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS. INDENIZAÇÃO. VIAGEM DE FÉRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. AGÊNCIA DE TURISMO. DANO MORAL E MATERIAL. I ? Evidenciada a falha na prestação de
serviços das empresas-rés, que, em decorrência da ruptura da parceria com a empresa aérea, cancelaram as passagens adquiridas pelas
autoras para retorno da viagem de férias, sem fornecerem outras em condições similares e sem ônus às consumidoras. Mantida a compensação
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