TJDFT 13/09/2018 - Pág. 942 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 175/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de setembro de 2018
a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida
a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do
CPC). 1.2.1. Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial
de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3. Não tendo o(a) devedor(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, ou estiver representado(a)
pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc. II, do CPC. 1.4. Cumprida a obrigação
no prazo supra, expeça-se alvará ao(à) credor(a), intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
2. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) devedor(a), independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do
CPC. 3. Independentemente do decurso do prazo de impugnação mencionado no item 2 supra, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o
prazo do item 1 sem o pagamento espontâneo, devem ser acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título de multa a 10% a título de
honorários da fase de cumprimento de sentença. 3.1. Intime-se o(a) credor(a), mediante publicação, a recolher as custas da fase de cumprimento
de sentença ou custas complementares, se for o caso, bem como a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523,
§1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença e das custas recolhidas (estas duas últimas verbas só deverão ser incluídas
se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo
sem manifestação, arquivem-se os autos. 4. Apresentada a planilha e recolhidas as custas no prazo supra, fica desde já deferido o pedido de
cumprimento de sentença. Anote-se a nova fase do procedimento. 5. Na sequencia, caso tenha havido apresentação de impugnação, façam-se os
autos conclusos para decisão. Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e, na forma do art. 513, caput, c.c. art. 835, inc. I e
§1º, c.c. art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por
intermédio do sistema BACENJUD. 5.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC),
certificando-se todo o ocorrido. 5.1.1 Na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples
petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos
executivos subsequentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis,
ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), intime-se a parte atingida pela constrição por intermédio da mesma forma
que foi intimada para o pagamento espontâneo (itens 1.1 a 1.4 supra), exceto se foi intimada por carta/AR e posteriormente constituiu advogado,
hipótese na qual deverá seguir a regra geral de intimação por intermédio de publicação a seu patrono, aguardando-se o decurso do prazo. 5.1.2.
Decorridos os prazos mencionados no item 5.1.1 supra sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC,
desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial
à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 5.1.3. Apresentadas quaisquer das manifestações mencionadas no item
5.1.1, retornem os autos conclusos para decisão. 5.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu
desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 6. Não sendo frutífera
a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em
nome da parte devedora. 6.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de penhora sobre o(s) veículo(s), registrando-se
avaliação prévia do veículo por seu valor na Tabela Fipe na data da constrição. Registro, de antemão, que não será admitida a constrição de
veículos eventualmente submetidos à alienação fiduciária, por não integrarem o patrimônio do devedor. 6.1.1. Na sequência, expeça-se mandado
de penhora, avaliação e intimação, ficando o devedor nomeado fiel depositário do bem. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se
precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial
e arrombamento. 6.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde
pretende que seja cumprida a ordem de penhora e avaliação do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado
ou carta precatória, nos termos do item antecedente. 6.1.3. Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, §11, do
CPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação,
validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes), por intermédio da mesma forma que em foi intimada para o
pagamento espontâneo (itens 1.1 a 1.4 supra), exceto de foi intimada por carta/AR e posteriormente constituiu advogado, hipótese na qual deverá
seguir a regra geral de intimação por intermédio de publicação a seu patrono, aguardando-se o decurso do prazo. 6.2. Se encontrados veículos
com restrição, listem-se e certifique-se nos autos, prosseguindo na forma dos itens subsequentes. 7. Não sendo encontrados bens por ocasião
das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e
efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo. 8.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público, de tantos bens quantos bastem
à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além
das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência
ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens
(§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço
policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 9. Restando infrutíferas todas as diligências,
intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 9.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso
o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos
em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo
a partir da data da intimação para indicação de bens. 9.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis,
independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o
decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados
para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 9.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o
prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. No mais, trata-se, ainda, de cumprimento
de obrigação de fazer. Quanto a este, intime-se a CODHAB para comprovar o cumprimento do julgado, no que se refere à anulação do ato
convocatório do autor para recebimento do imóvel realizado apenas pelo DODF e realização de nova convocação, via postal, para entrega da
documentação necessária à indicação do empreendimento para o qual fora o autor direcionado, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
ser imputada multa por este Juízo em face do descumprimento. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2018 18:43:07. ANA BEATRIZ
BRUSCO Juíza de Direito Substituta
N. 0708684-17.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HAROLDO DA COSTA MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF8071 - CLAUDIA BRANDAO DUTRA. T:
SERAFINA BEZERRA DA COSTA MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708684-17.2018.8.07.0018 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HAROLDO DA COSTA MELO EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro
o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Anote-se a inversão dos polos (se for o
caso). Intime-se o(a) devedor(a) CODHAB a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar com relação aos honorários de sucumbência, contida
na(o) sentença/acórdão prolatada(o) nos presentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento),
prevista no art. 523, §1º do CPC. 1.1. Tendo o requerimento de cumprimento de sentença sido deflagrado dentro do prazo de um ano contado
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