TJDFT 14/09/2018 - Pág. 1115 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 176/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de setembro de 2018
Presidência e Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determinou-se que a fase de cumprimento de sentença proferida
no processo em meio físico, a partir da instalação do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE, deve ser iniciada exclusivamente por meio
eletrônico. Reputo que tal disposição deve ser analogicamente aplicada aos pedidos de liquidação de sentença, como medida de incentivo à plena
digitalização dos processos deste Juízo, prestigiando os princípios da economicidade, tendo em vista a redução de custos proporcionada pelo
processo eletrônico, e do acesso à justiça, considerando que o trâmite em meio eletrônico facilita o acesso das partes aos autos que tramitam no
Juízo. Assim fica o credor intimado a promover a distribuição do pedido de liquidação de sentença no PJE, no prazo de 10 dias. Para tanto, deverá
observar os requisitos trazidos pelo art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, "verbis": "Art. 2º O
pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III
- endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos
nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença a
ser executada - ("in casu", a sentença a ser liquidada); b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado);
d)certidão de trânsito em julgado; e)facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito". Intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 11/09/2018 às 18h07. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.164987-6 - Execucao de Sentenca - A: DANTAS,LEE,BROCK E CAMARGO ADVOGADOS. Adv(s).: DF045788 - Fabio
Rivelli, SP149754 - Solano de Camargo. R: DELTA TI INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF020249 - Cristiana Meira Monteiro. R: SILVIA HELENA
BARROS DA SILVA. Adv(s).: (.). R: WELLINGTON MOURA AZEVEDO SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DELTACOMP TECNOLOGIA LTDA
- ME. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de penhora nas contas bancárias da empresa DELTACOMP, haja vista que esta não é parte deste processo.
Eventual constrição de patrimônio da empresa demandaria a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado Welington, incluído
no pólo passivo em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, o que não foi requerido pela parte exequente e
demandaria procedimento próprio, com o recolhimento inclusive das custas processuais correlatas, nos termos do art. 184, §3º do Provimento
Geral deste Tribunal. De outra banda, defiro a expedição da certidão para fins de protesto requerido pela exequente, com fundamento no art. 517
do NCPC. Considerando que o presente processo já foi suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do §1º do art. 921, diante da ausência de bens
da devedora (cf. fls. 1561/1562), expedida a certidão de crédito, determino o retorno dos autos ao arquivo, com fundamento no §2º do mencionado
artigo, advertida a parte credora que o prazo da prescrição intercorrente já está correndo desde a data em que se completou um ano da suspensão
do feito (§4º). Esclareço à parte que o fato de ter formulado pedido de penhora de cotas sociais dos executados às fls. 1576/1581, antes do
interregno de um ano da suspensão do feito, não foi suficiente para se impedir o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, pois a
medida não trouxe qualquer efetividade à execução. Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O art. 921 do Código
de Processo Civil/2015 impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual,
para não fluir o prazo da prescrição intercorrente. Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente
aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. 2. A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo Juízo,
como o BacenJud e o Renajud, não se coaduna com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Do contrário, se eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade
processual e da duração razoável do processo. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1089884, 07000594820188070000,
Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018. Pág.: Sem Página
Cadastrada.) Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 12/09/2018 às 11h54. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.122864-2 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: GILVANDRO PINTO RAMALHO ME. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao
Moraes da Cunha. R: BANCO SUDAMERIS S/A. Adv(s).: SP247319 - Carlos Augusto Tortoro Junior. Nada a prover em face do pedido do autor
de fls. 1074, quanto à remessa dos autos à Contadoria, haja vista que a prolação da sentença atinente à segunda fase da ação de prestação
de contas demanda a realização de prova pericial. No caso destes autos, já houve uma primeira perícia, na qual se fundou a sentença que
foi cassada, por não ter sido juntado aos autos os contratos firmados pelo autor junto à instituição financeira ré (fls. 903/908). Após diversas
intimações, o banco-réu juntou aos autos os contratos de nº 91.119369-8 e 92.270277-2, que não haviam sido juntados por ocasião da primeira
perícia realizada. Como o Perito que realizou a primeira perícia nos autos encontra-se com seu cadastro inativo junto à Corregedoria deste
Tribunal, inviabilizando assim a sua intimação para a realização da complementação da perícia, será necessária a nomeação de um novo Perito.
Assim, nomeio o contador LUIS GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA, com cadastro na Corregedoria deste Tribunal, para dizer se é viável a perícia
com base nos documentos constantes dos autos e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. O adiantamento dos honorários
periciais caberá ao autor. Com a proposta, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias e tornem conclusos para decisão. Acaso o
Perito solicite a juntada de mais algum documento, intime-se a ré a apresentá-lo, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 11/09/2018
às 19h36. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2004.01.1.008366-7 - Ordinaria - A: HUASCAR DA ROCHA. Adv(s).: DF012557 - Rodrigo Peres Torelly, DF013811 - Marcelise de
Miranda Azevedo, DF042422 - Roberto dos Reis Drawanz. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A Joao Joaquim Martinelli. A: JOSE ROBERTO CHAVES LOPES. Adv(s).: (.). A: NERI LIVI. Adv(s).: (.). A: SCHIRLEY LIMA DE ALMEIDA. Adv(s).:
(.). A: SUELI GURGEL PERES TORELLY. Adv(s).: (.). Nada a prover em face do pedido da Perita de fl. 1619, para levantamento de 50% de seus
honorários, haja vista que já foi expedido alvará de levantamento em seu favor contemplando a totalidade de seus honorários. Com relação à
impugnação dos autores aos novos cálculos (fl. 1620), deverá a Perita retificar os cálculos, pois, de fato, não incluiu no valor devido os honorários
sucumbenciais de 10% fixados na sentença de fls. 622/634. Com relação à impugnação da ré aos cálculos (fls. 1622/1629), deverá a Secretaria
verificar a existência dos valores em contas judiciais vinculadas a estes autos (CAIXA e BB), por meio da juntada aos autos dos extratos bancários,
haja vista que os depósitos noticiados às fls. 1627 e 1628 aparentemente não foram noticiados nos autos até o presente momento. Com a juntada
dos extratos das contas, intime-se a Perita a retificar os cálculos, conforme os requerimentos das partes. Brasília - DF, terça-feira, 11/09/2018
às 18h55. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.087613-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MURILO DE MENEZES ABREU. Adv(s).: DF020030 - Monica Karina Alves
de Moura. R: OSCAR MONTEIRO DE CASTRO MELO . Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LENA MARCIA BAHIA DE MENEZES. Adv(s).:
DF037221 - Murilo de Menezes Abreu. R: WALDIR BITTENCOURT JUNIOR. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido constante do item 1 da petição de
fls. 358/359, pois não há qualquer lógica em se proceder à penhora no rosto dos autos de processo extinto sem resolução de mérito, como foi o
caso do processo de nº 0719761-11.2017.8.07.0001 (fls. 353/354). Com efeito, o processo foi extinto porque entendeu o Juízo da 9ª Vara Cível
que não caberia o cumprimento de sentença proposto pela parte naqueles autos, de modo que, em hipótese alguma haverá crédito naquele
processo em favor do réu da presente demanda a justificar a renovação da penhora, conforme pretende o credor. De igual forma, também
não se justifica a reiteração da diligência nos autos de nº 2015.01.1.112016-2, pois o processo também se encontra definitivamente arquivado,
em razão da homologação do acordo firmado entre as partes naqueles autos. Pela leitura dos termos do acordo firmado entre as partes, não
haveria qualquer valor a ser destinado ao executado Waldir nos autos do processo a justificar a penhora no rosto dos autos, pois o pagamento
seria feito diretamente entre as partes. Ademais, pela leitura da sentença proferida nos autos de nº 0719761-11.2017.8.07.0001 sequer houve o
cumprimento do acordo entre as partes. Indefiro também o pedido constante do item 2 da petição de fls. 358/359. O art. 139, do CPC conferiu ao
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