TJDFT 17/09/2018 - Pág. 2106 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 177/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de setembro de 2018
5. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018, 16:50. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz
de Direito
N. 0702591-08.2017.8.07.0007 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA SMPW QUADRA
05 COJUNTO 02 CHACARA 07 SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS BRASILIA - DF. Adv(s).: DF21827 - HUGO FLAVIO ARAUJO DE
ALMEIDA. A: ALBERTO MARQUES CAMPOS. Adv(s).: DF04914 - GERALDO DE ASSIS ALVES. R: ALBERTO MARQUES CAMPOS. Adv(s).:
DF04914 - GERALDO DE ASSIS ALVES. R: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA SMPW QUADRA 05 COJUNTO 02 CHACARA 07
SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS BRASILIA - DF. Adv(s).: DF21827 - HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0702591-08.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES
DA SMPW QUADRA 05 COJUNTO 02 CHACARA 07 SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS BRASILIA - DF RECONVINTE: ALBERTO
MARQUES CAMPOS REQUERIDO: ALBERTO MARQUES CAMPOS RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA SMPW QUADRA
05 COJUNTO 02 CHACARA 07 SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS BRASILIA - DF SENTENÇA (...) I. PONTOS RESOLUTIVOS 1. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, para
declarar a inexistência de vínculo associativo entre as partes bem como a inexistência de obrigação do reconvinte quer em relação aos encargos
ora cobrados, quer em relação às demais taxas ou encargos em favor da associação reconvinda. 2. Ante a sucumbência integral, CONDENO a
reconvinda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor (atualizado)
atribuído à causa (R$2.813,86), nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. 3. Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução
de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. 4. Sentença registrada no Processo Judicial Eletrônico - PJE, nesta data.
5. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018, 16:50. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz
de Direito
N. 0702591-08.2017.8.07.0007 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA SMPW QUADRA
05 COJUNTO 02 CHACARA 07 SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS BRASILIA - DF. Adv(s).: DF21827 - HUGO FLAVIO ARAUJO DE
ALMEIDA. A: ALBERTO MARQUES CAMPOS. Adv(s).: DF04914 - GERALDO DE ASSIS ALVES. R: ALBERTO MARQUES CAMPOS. Adv(s).:
DF04914 - GERALDO DE ASSIS ALVES. R: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA SMPW QUADRA 05 COJUNTO 02 CHACARA 07
SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS BRASILIA - DF. Adv(s).: DF21827 - HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0702591-08.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES
DA SMPW QUADRA 05 COJUNTO 02 CHACARA 07 SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS BRASILIA - DF RECONVINTE: ALBERTO
MARQUES CAMPOS REQUERIDO: ALBERTO MARQUES CAMPOS RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA SMPW QUADRA
05 COJUNTO 02 CHACARA 07 SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS BRASILIA - DF SENTENÇA (...) I. PONTOS RESOLUTIVOS 1. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, para
declarar a inexistência de vínculo associativo entre as partes bem como a inexistência de obrigação do reconvinte quer em relação aos encargos
ora cobrados, quer em relação às demais taxas ou encargos em favor da associação reconvinda. 2. Ante a sucumbência integral, CONDENO a
reconvinda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor (atualizado)
atribuído à causa (R$2.813,86), nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. 3. Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução
de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. 4. Sentença registrada no Processo Judicial Eletrônico - PJE, nesta data.
5. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018, 16:50. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz
de Direito
DECISÃO
N. 0711901-04.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. Adv(s).: DF26274 - YUMI
FERREIRA SATO AMORIM. R: EDUARDO DA SILVA ROCHA. Adv(s).: DF31058 - PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONCA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0711901-04.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO ALVES PEREIRA
NETO EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de cumprimento de sentença. Promova a
Secretaria as anotações pertinentes. Promova-se a intimação do(a) executado(a), por intermédio do advogado constituído nos autos, para (1)
pagamento voluntário da dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por
cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da
dívida exeqüenda (art. 523, §1º, CPC); (2) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, que independe de penhora e de nova intimação
(art. 525 do CPC). Advirta-se que o pagamento voluntário no prazo assinalado isenta o(a) devedor da multa e dos honorários advocatícios da
fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão
pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento voluntário, deverá a Secretaria intimar o exequente para, no
prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com a ressalva expressa
de que, não havendo oposição do(a) exequente, será proferida sentença declarando integralmente satisfeita a obrigação e extinguindo-se a
execução, nos termos dos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC. Não sendo realizado o pagamento voluntário da dívida, no prazo acima estabelecido,
deverá a Secretaria (1) intimar a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito; (2) adotar as providências para a constrição do
patrimônio da parte devedora, nomeadamente pela via eletrônica, nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, inclusive reforço de penhora; (3)
expedir mandado de penhora e avaliação, na hipótese de se frustrarem essas pesquisas; (4) certificar a apresentação de eventual impugnação
ao cumprimento de sentença. Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), deverá a Secretaria,
após certificar a sua tempestividade, promover a imediata intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual
anotar-se-á a conclusão para decisão, sem prejuízo da regular continuidade da execução. Sendo positiva a busca realizada no sistema BacenJud,
ficarão indisponíveis os ativos financeiros identificados, devendo a parte executada ser intimada pessoalmente ou na pessoa de seu advogado,
para se manifestar em 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade
excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC). Não havendo manifestação do(a)(s) executado(a)(s) acerca da indisponibilidade dos ativos, esta
ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s)
valore(s), por intermédio do sistema Bacenjud, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) anotar a conclusão do feito para a extinção da
execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral. Havendo manifestação do(a)(s) executado(a)(s) acerca da indisponibilidade de ativos
financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do(a) exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual
deverá o feito vir concluso para decisão. Sendo a resposta do Bacenjud negativa, mas positiva a resposta do RENAJUD, defiro a penhora do(s)
veículo(s) encontrado(s), desde que sobre ele(s) não recaia qualquer constrição judicial, e também que não esteja(m) gravado(s) de alienação
fiduciária. Determino o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando o executado como depositário fiel do bem penhorado. Considerando
que o documento da constrição judicial emitido pelo RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo
838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Ficando o
devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma
do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação, e, caso o devedor
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