TJDFT 17/09/2018 - Pág. 491 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 177/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de setembro de 2018
verifica nexo de causalidade entre o agir do fabricante e os danos sofridos, eis que o vício inexistia no momento em que o carro foi colocado no
mercado, no qual ele permaneceu em circulação por longos anos antes de ser adquirido pelo consumidor. 9. A condenação por litigância de má-fé
não se mostra viável, eis que o exercício do direito de recorrer não faz perceber algum ato atentatório à dignidade da justiça, até porque os apelos
foram em parte acolhidos. 10. Recurso da revendedora desprovido. Apelações da fabricante e da instituição financeira parcialmente providas.
N. 0717993-50.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: SARVEL VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF4270400A - ERICA SABRINA
LINHARES SIMOES, DF3806300A - SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. A: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: DF1811600A - ROBERTO DE
SOUZA MOSCOSO. A: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. Adv(s).: SP1559670S - RENATO
NAPOLITANO NETO. R: CLEYTON CESAR DE MACEDO MENEZES. Adv(s).: DF31997 - WALESSA CRISTINI MARTINS VALE, DF5532600A
- GEORGE SOUSA DE QUEIROZ. R: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: DF1811600A - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: SARVEL
VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF3806300A - SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO, DF4270400A - ERICA SABRINA LINHARES
SIMOES. R: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. Adv(s).: SP1559670S - RENATO NAPOLITANO
NETO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. SOLIDARIEDADE. FABRICANTE. FINANCEIRA. REVENDEDORA. VÍCIO NO PRODUTO. PRELIMINARES. PRECLUSÃO. DANOS
MATERIAIS. DANO MORAL. VALOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIAMENTE REFORMADA. 1. A preclusão torna defesa a
rediscussão de matérias que já foram alvo de pronunciamento judicial, sem insurgência, no momento oportuno. 2. A responsabilidade objetiva e
solidária é atribuída ao fornecedor devido ao vício oculto que afeta a funcionalidade do produto quanto à qualidade. O consumidor pode exigir a
imediata devolução da quantia paga de todos, de alguns, ou somente de um daqueles que participaram da cadeia de fornecimento do produto
(art. 18, § 1º, II, do CDC). 3. A revendedora deve ressarcir ao consumidor por toda a quantia gasta na compra e venda do bem adquirido com
vício, inclusive responde, solidariamente, quanto à devolução das parcelas do financiamento. 4. É cabível a reparação por danos morais quando
da atitude indevida do fornecedor viola os direitos da personalidade do consumidor. 5. A fixação do dano moral deve se norteada pelos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração o potencial econômico das partes, evitando-se valor excessivo ou irrisório.
6. O desfazimento da compra e venda inviabiliza a manutenção de empréstimo. Embora os pactos estabeleçam obrigações diferentes, eles
estão interligados na espécie. A instituição financeira possui a responsabilidade objetiva de restituir ao consumidor as parcelas que ele pagou,
provenientes do ajuste de financiamento. 7. O CDC ressalva causas de exclusão da responsabilidade (o art. 12, § 3º, II e III, do CDC). Não se
verifica nexo de causalidade entre o agir do fabricante e os danos sofridos, eis que o vício inexistia no momento em que o carro foi colocado no
mercado, no qual ele permaneceu em circulação por longos anos antes de ser adquirido pelo consumidor. 9. A condenação por litigância de má-fé
não se mostra viável, eis que o exercício do direito de recorrer não faz perceber algum ato atentatório à dignidade da justiça, até porque os apelos
foram em parte acolhidos. 10. Recurso da revendedora desprovido. Apelações da fabricante e da instituição financeira parcialmente providas.
N. 0717993-50.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: SARVEL VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF4270400A - ERICA SABRINA
LINHARES SIMOES, DF3806300A - SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. A: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: DF1811600A - ROBERTO DE
SOUZA MOSCOSO. A: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. Adv(s).: SP1559670S - RENATO
NAPOLITANO NETO. R: CLEYTON CESAR DE MACEDO MENEZES. Adv(s).: DF31997 - WALESSA CRISTINI MARTINS VALE, DF5532600A
- GEORGE SOUSA DE QUEIROZ. R: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: DF1811600A - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: SARVEL
VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF3806300A - SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO, DF4270400A - ERICA SABRINA LINHARES
SIMOES. R: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. Adv(s).: SP1559670S - RENATO NAPOLITANO
NETO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. SOLIDARIEDADE. FABRICANTE. FINANCEIRA. REVENDEDORA. VÍCIO NO PRODUTO. PRELIMINARES. PRECLUSÃO. DANOS
MATERIAIS. DANO MORAL. VALOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIAMENTE REFORMADA. 1. A preclusão torna defesa a
rediscussão de matérias que já foram alvo de pronunciamento judicial, sem insurgência, no momento oportuno. 2. A responsabilidade objetiva e
solidária é atribuída ao fornecedor devido ao vício oculto que afeta a funcionalidade do produto quanto à qualidade. O consumidor pode exigir a
imediata devolução da quantia paga de todos, de alguns, ou somente de um daqueles que participaram da cadeia de fornecimento do produto
(art. 18, § 1º, II, do CDC). 3. A revendedora deve ressarcir ao consumidor por toda a quantia gasta na compra e venda do bem adquirido com
vício, inclusive responde, solidariamente, quanto à devolução das parcelas do financiamento. 4. É cabível a reparação por danos morais quando
da atitude indevida do fornecedor viola os direitos da personalidade do consumidor. 5. A fixação do dano moral deve se norteada pelos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração o potencial econômico das partes, evitando-se valor excessivo ou irrisório.
6. O desfazimento da compra e venda inviabiliza a manutenção de empréstimo. Embora os pactos estabeleçam obrigações diferentes, eles
estão interligados na espécie. A instituição financeira possui a responsabilidade objetiva de restituir ao consumidor as parcelas que ele pagou,
provenientes do ajuste de financiamento. 7. O CDC ressalva causas de exclusão da responsabilidade (o art. 12, § 3º, II e III, do CDC). Não se
verifica nexo de causalidade entre o agir do fabricante e os danos sofridos, eis que o vício inexistia no momento em que o carro foi colocado no
mercado, no qual ele permaneceu em circulação por longos anos antes de ser adquirido pelo consumidor. 9. A condenação por litigância de má-fé
não se mostra viável, eis que o exercício do direito de recorrer não faz perceber algum ato atentatório à dignidade da justiça, até porque os apelos
foram em parte acolhidos. 10. Recurso da revendedora desprovido. Apelações da fabricante e da instituição financeira parcialmente providas.
N. 0717993-50.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: SARVEL VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF4270400A - ERICA SABRINA
LINHARES SIMOES, DF3806300A - SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. A: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: DF1811600A - ROBERTO DE
SOUZA MOSCOSO. A: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. Adv(s).: SP1559670S - RENATO
NAPOLITANO NETO. R: CLEYTON CESAR DE MACEDO MENEZES. Adv(s).: DF31997 - WALESSA CRISTINI MARTINS VALE, DF5532600A
- GEORGE SOUSA DE QUEIROZ. R: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: DF1811600A - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: SARVEL
VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF3806300A - SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO, DF4270400A - ERICA SABRINA LINHARES
SIMOES. R: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. Adv(s).: SP1559670S - RENATO NAPOLITANO
NETO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. SOLIDARIEDADE. FABRICANTE. FINANCEIRA. REVENDEDORA. VÍCIO NO PRODUTO. PRELIMINARES. PRECLUSÃO. DANOS
MATERIAIS. DANO MORAL. VALOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIAMENTE REFORMADA. 1. A preclusão torna defesa a
rediscussão de matérias que já foram alvo de pronunciamento judicial, sem insurgência, no momento oportuno. 2. A responsabilidade objetiva e
solidária é atribuída ao fornecedor devido ao vício oculto que afeta a funcionalidade do produto quanto à qualidade. O consumidor pode exigir a
imediata devolução da quantia paga de todos, de alguns, ou somente de um daqueles que participaram da cadeia de fornecimento do produto
(art. 18, § 1º, II, do CDC). 3. A revendedora deve ressarcir ao consumidor por toda a quantia gasta na compra e venda do bem adquirido com
vício, inclusive responde, solidariamente, quanto à devolução das parcelas do financiamento. 4. É cabível a reparação por danos morais quando
da atitude indevida do fornecedor viola os direitos da personalidade do consumidor. 5. A fixação do dano moral deve se norteada pelos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração o potencial econômico das partes, evitando-se valor excessivo ou irrisório.
6. O desfazimento da compra e venda inviabiliza a manutenção de empréstimo. Embora os pactos estabeleçam obrigações diferentes, eles
estão interligados na espécie. A instituição financeira possui a responsabilidade objetiva de restituir ao consumidor as parcelas que ele pagou,
provenientes do ajuste de financiamento. 7. O CDC ressalva causas de exclusão da responsabilidade (o art. 12, § 3º, II e III, do CDC). Não se
verifica nexo de causalidade entre o agir do fabricante e os danos sofridos, eis que o vício inexistia no momento em que o carro foi colocado no
mercado, no qual ele permaneceu em circulação por longos anos antes de ser adquirido pelo consumidor. 9. A condenação por litigância de má-fé
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