TJDFT 19/09/2018 - Pág. 1862 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 179/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de setembro de 2018
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício. Considerando que
a documentação acostada com a inicial é suficiente para o deslinde da demanda, após a preclusão desta decisão, anote-se conclusão para
sentença. Samambaia-DF, 18 de setembro de 2018. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6
N. 0702005-28.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
BENEDITA PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: MARIA DA SAUDE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: MARIA PEREIRA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: MARLENE PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
FRANCISCA PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CIDMAR ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
KESIA GAMA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702005-28.2018.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM
(7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA, BENEDITA PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO
DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, MARIA DA SAUDE OLIVEIRA, RAIMUNDO
NONATO DE OLIVEIRA, MARIA PEREIRA ALVES, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA, MARLENE PEREIRA DE OLIVEIRA, ANA MARIA DE
OLIVEIRA, FRANCISCA PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: CIDMAR ALVES FERREIRA RÉU: KESIA GAMA DA SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA,
BENEDITA PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS
DE OLIVEIRA, MARIA DA SAUDE OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, MARIA PEREIRA ALVES, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA,
MARLENE PEREIRA DE OLIVEIRA, ANA MARIA DE OLIVEIRA e FRANCISCA PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor KESIA GAMA DA SILVA.
Devidamente citada, a ré constituiu a Defensoria Pública como sua representante, todavia não apresentou os documentos necessários à
elaboração da contestação, razão pela qual a inicial foi contestada por negativa geral (ID. 22524324),com pedido de deferimento da gratuidade de
justiça. É o breve relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, nos termos do art. 99, §3º do CPC, pois se presume verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício. Considerando que
a documentação acostada com a inicial é suficiente para o deslinde da demanda, após a preclusão desta decisão, anote-se conclusão para
sentença. Samambaia-DF, 18 de setembro de 2018. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6
N. 0702005-28.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
BENEDITA PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: MARIA DA SAUDE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: MARIA PEREIRA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: MARLENE PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
FRANCISCA PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CIDMAR ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
KESIA GAMA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702005-28.2018.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM
(7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA, BENEDITA PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO
DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, MARIA DA SAUDE OLIVEIRA, RAIMUNDO
NONATO DE OLIVEIRA, MARIA PEREIRA ALVES, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA, MARLENE PEREIRA DE OLIVEIRA, ANA MARIA DE
OLIVEIRA, FRANCISCA PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: CIDMAR ALVES FERREIRA RÉU: KESIA GAMA DA SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA,
BENEDITA PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS
DE OLIVEIRA, MARIA DA SAUDE OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, MARIA PEREIRA ALVES, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA,
MARLENE PEREIRA DE OLIVEIRA, ANA MARIA DE OLIVEIRA e FRANCISCA PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor KESIA GAMA DA SILVA.
Devidamente citada, a ré constituiu a Defensoria Pública como sua representante, todavia não apresentou os documentos necessários à
elaboração da contestação, razão pela qual a inicial foi contestada por negativa geral (ID. 22524324),com pedido de deferimento da gratuidade de
justiça. É o breve relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, nos termos do art. 99, §3º do CPC, pois se presume verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício. Considerando que
a documentação acostada com a inicial é suficiente para o deslinde da demanda, após a preclusão desta decisão, anote-se conclusão para
sentença. Samambaia-DF, 18 de setembro de 2018. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6
N. 0702005-28.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
BENEDITA PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: MARIA DA SAUDE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: MARIA PEREIRA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: MARLENE PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
FRANCISCA PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CIDMAR ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
KESIA GAMA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702005-28.2018.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM
(7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA, BENEDITA PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO
DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, MARIA DA SAUDE OLIVEIRA, RAIMUNDO
NONATO DE OLIVEIRA, MARIA PEREIRA ALVES, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA, MARLENE PEREIRA DE OLIVEIRA, ANA MARIA DE
OLIVEIRA, FRANCISCA PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: CIDMAR ALVES FERREIRA RÉU: KESIA GAMA DA SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA,
BENEDITA PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS
DE OLIVEIRA, MARIA DA SAUDE OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, MARIA PEREIRA ALVES, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA,
MARLENE PEREIRA DE OLIVEIRA, ANA MARIA DE OLIVEIRA e FRANCISCA PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor KESIA GAMA DA SILVA.
Devidamente citada, a ré constituiu a Defensoria Pública como sua representante, todavia não apresentou os documentos necessários à
elaboração da contestação, razão pela qual a inicial foi contestada por negativa geral (ID. 22524324),com pedido de deferimento da gratuidade de
justiça. É o breve relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, nos termos do art. 99, §3º do CPC, pois se presume verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício. Considerando que
a documentação acostada com a inicial é suficiente para o deslinde da demanda, após a preclusão desta decisão, anote-se conclusão para
sentença. Samambaia-DF, 18 de setembro de 2018. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6
N. 0702005-28.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
BENEDITA PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
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