TJDFT 20/09/2018 - Pág. 1279 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 180/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de setembro de 2018
N. 0721641-04.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TIAGO BORGES SALAZAR. Adv(s).: MG99038 - MARIA REGINA DE
SOUSA JANUARIO. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Número do processo:
0721641-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TIAGO BORGES SALAZAR RÉU: BRADESCO VIDA E
PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem
produzir. Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento. Caso haja pedido de
prova pericial, também deverão ser apresentados os quesitos respectivos. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2018 19:58:04. LUIS CARLOS DE
MIRANDA Juiz de Direito
N. 0727491-39.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BERNARDO DE MELLO MATOS COSTA. Adv(s).: DF15119 LUIZ FILIPE VIEIRA LEAL DA SILVA. R: AGM AUTOMOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: GO30967 - ALBERTO CARNEIRO NASCENTE JUNIOR.
Número do processo: 0727491-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO DE
MELLO MATOS COSTA EXECUTADO: AGM AUTOMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de
sentença formulado pelo credor. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo
credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%
e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se,
ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais
verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do
depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer
se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser
suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado,
acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor
para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento
das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora
e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º
do mencionado dispositivo. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2018 19:49:20. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0727491-39.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BERNARDO DE MELLO MATOS COSTA. Adv(s).: DF15119 LUIZ FILIPE VIEIRA LEAL DA SILVA. R: AGM AUTOMOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: GO30967 - ALBERTO CARNEIRO NASCENTE JUNIOR.
Número do processo: 0727491-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO DE
MELLO MATOS COSTA EXECUTADO: AGM AUTOMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de
sentença formulado pelo credor. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo
credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%
e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se,
ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais
verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do
depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer
se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser
suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado,
acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor
para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento
das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora
e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º
do mencionado dispositivo. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2018 19:49:20. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0703561-89.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DARCI GUILHERME DOS REIS JR. Adv(s).: DF45294 - MARCO
ANTONIO MARQUES MIRANDA. R: NAELSON SOUSA DE FRANCA 68456387568. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAELSON SOUSA DE
FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703561-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: DARCI GUILHERME DOS REIS JR EXECUTADO: NAELSON SOUSA DE FRANCA 68456387568, NAELSON SOUSA DE
FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento da parte autora (BACENJUD - protocolo n. 20180006181466 ). Aguarde-se 48
horas para a resposta. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2018 10:18:25. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0706798-68.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NATHALYA RAQUEL NOBRE OLIVEIRA. Adv(s).: DF42693 - ARACY
POLI NAVEGA, DF40182 - JACQUELINE FIUZA LIMA DA SILVA. R: VRG LINHAS AEREAS S.A.. Adv(s).: RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA
PEREIRA.
DECISÃO
N. 0713559-81.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA CARLA FERNANDES COSTA MACHADO. A: A. C. M. J..
Adv(s).: DF50091 - ANA CLARA HERVAL DE CASTRO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA
DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713559-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) REPRESENTANTE: ANA CARLA FERNANDES COSTA MACHADO AUTOR: AUGUSTO CESAR MACHADO JUNIOR RÉU: QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhemse os autos para o MPDFT, para suas razões finais. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2018. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
N. 0713559-81.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA CARLA FERNANDES COSTA MACHADO. A: A. C. M. J..
Adv(s).: DF50091 - ANA CLARA HERVAL DE CASTRO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA
DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
1279