TJDFT 21/09/2018 - Pág. 1533 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 181/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de setembro de 2018
(quinhentos reais), observando-se a gratuidade de justiça já deferida em seu favor. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem
outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de
2018 16:11:34. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0701423-49.2018.8.07.0002 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF54678 - EDVALDO PEREIRA DE SOUSA.
R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701423-49.2018.8.07.0002 Classe judicial: ALIMENTOS LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: JOSUILTON DIAS CAMARA RÉU: DANIEL ARAUJO DA SILVA DESPACHO Diga a parte autora sobre
certidão retro, em 10 dias. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2018 17:01:10. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0700727-13.2018.8.07.0002 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RURAL TOP COMERCIAL AGRICOLA LTDA. Adv(s).:
DF26431 - RAQUEL OTILIA DE CARVALHO CHAVES. R: FRANCINEIDE RAMOS BEZERRA. Adv(s).: DF54214 - WILLIAN DE MORAIS RAMOS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Número do Processo : 0700727-13.2018.8.07.0002 Classe do Processo : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto do Processo:
Cheque (4970) Requerente : RURAL TOP COMERCIAL AGRICOLA LTDA Requerido : FRANCINEIDE RAMOS BEZERRA SENTENÇA As
partes acima descritas pretendem a homologação do acordo celebrado no id 22704818. Não vislumbro óbice algum à homologação pretendida,
porquanto foi observado, em essência, o preenchimento dos elementos constitutivos do negócio jurídico. Ante o exposto, homologo, por sentença,
o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial. Por conseguinte, declaro
resolvido o mérito, forte no que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Ressalto que, em caso de inadimplemento, a parte
credora poderá, por simples petição, pedir o desarquivamento e prosseguimento do processo. As custas processuais finais, eventualmente
incidentes, bem assim os honorários advocatícios, serão pagas conforme acordado. Em caso de imprevisão, as custas serão rateadas igualmente
entre as partes. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo previsto no art. 98, §3º do NCPC em razão da gratuidade de justiça
que ora defiro aos requeridos. As custas processuais finais, eventualmente incidentes, serão pagas de acordo com a avença firmada entre
as partes. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Arquive-se o feito com baixa e
com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2018 17:04:30. DOCUMENTO ASSINADO
ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
N. 0700727-13.2018.8.07.0002 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RURAL TOP COMERCIAL AGRICOLA LTDA. Adv(s).:
DF26431 - RAQUEL OTILIA DE CARVALHO CHAVES. R: FRANCINEIDE RAMOS BEZERRA. Adv(s).: DF54214 - WILLIAN DE MORAIS RAMOS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Número do Processo : 0700727-13.2018.8.07.0002 Classe do Processo : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto do Processo:
Cheque (4970) Requerente : RURAL TOP COMERCIAL AGRICOLA LTDA Requerido : FRANCINEIDE RAMOS BEZERRA SENTENÇA As
partes acima descritas pretendem a homologação do acordo celebrado no id 22704818. Não vislumbro óbice algum à homologação pretendida,
porquanto foi observado, em essência, o preenchimento dos elementos constitutivos do negócio jurídico. Ante o exposto, homologo, por sentença,
o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial. Por conseguinte, declaro
resolvido o mérito, forte no que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Ressalto que, em caso de inadimplemento, a parte
credora poderá, por simples petição, pedir o desarquivamento e prosseguimento do processo. As custas processuais finais, eventualmente
incidentes, bem assim os honorários advocatícios, serão pagas conforme acordado. Em caso de imprevisão, as custas serão rateadas igualmente
entre as partes. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo previsto no art. 98, §3º do NCPC em razão da gratuidade de justiça
que ora defiro aos requeridos. As custas processuais finais, eventualmente incidentes, serão pagas de acordo com a avença firmada entre
as partes. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Arquive-se o feito com baixa e
com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2018 17:04:30. DOCUMENTO ASSINADO
ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
CERTIDÃO
N. 0702357-07.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RURAL TOP COMERCIAL AGRICOLA LTDA. Adv(s).: DF16927
- RICARDO ANTONIO BORGES FILHO. R: EXPRESSO SAO JOSE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO PEREIRA
DE MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União Tribunal De Justiça Do Distrito Federal e Territórios Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brazlândia CEJUSC/BRAZ Número do processo: 0702357-07.2018.8.07.0002 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RURAL TOP COMERCIAL AGRICOLA LTDA RÉU: EXPRESSO SAO JOSE LTDA, FRANCISCO
PEREIRA DE MENDONCA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, EM RAZÃO DO FERIADO DE FINADOS (02/11) certidão de ID 22758504,
REDESIGNEI AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 05/11/2018, às 13 h20m, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e de Cidadania - CEJUSC/Brazlândia - Sala 1.55 (sala interna nº 1 ), no fórum desta Cidade. Devolvo os autos ao Juízo de origem para as
providências cabíveis. BRAZLÂNDIA-DF, 17 de setembro de 2018. JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
SENTENÇA
N. 0701513-57.2018.8.07.0002 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - A: FERNANDA DOS SANTOS LEITE.
Adv(s).: DF38861 - MARIA CAROLINA PINTO COELHO. R: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GENUINO
JOSE PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSINA MARIA PEREIRA ALVES PESSOA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA DAS
GRACAS E SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SOLANGE LUIZ
PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE SEVERINO PEREIRA LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Processo : 0701513-57.2018.8.07.0002 Classe
do Processo : ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Assunto do Processo: Administração de Herança (7676)
Requerente : FERNANDA DOS SANTOS LEITE Requerido : MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de abertura,
registro e cumprimento de testamento público deixado por MARIA EMÍLIA PEREIRA, e cujo cumprimento foi requerido por FERNANDA DOS
SANTOS LEITE. O instrumento do testamento acha-se acostado em ID 18669491, não se evidenciando vícios extrínsecos que lhe maculem
sua validade. Ouvido o Ministério Público, este opinou pelo registro, autuação e confirmação do testamento (ID 22792105). Diante do exposto,
DETERMINO que se registre, cumpra e arquive o testamento público deixado por MARIA EMÍLIA PEREIRA. Tendo em vista que não houve,
pela testadora, indicação de testamentário, designo MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA para exercer tal mister, até porque já designada como
inventariante nos autos do inventário da ora testadora n.º 0701513-57.2018.8.07.0002. Deverá a testamentária assinar o respectivo termo, em
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