TJDFT 28/09/2018 - Pág. 1918 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 186/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de setembro de 2018
de bens em nome do inventariado, ora juntadas, devendo indicar bens à partilha, ciente que caso não existam bens a partilhar o processo será
arquivado por falta de pressuposto sucessório. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília - DF, terça-feira, 25/09/2018 às 16h46. .
JUNTADA
Nº 2016.01.1.005036-8 - Inventario - A: MARIO REGIS CADEMARTORI MAGALHAES. Adv(s).: DF016870 - Flavia Adriana Ramos.
R: LIGIA ALVES CADEMARTORI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA CRISTINA CADEMARTORI MAGALHAES. Adv(s).: DF016870
- Flavia Adriana Ramos. A: FRANCISCO DE ASSIS BALTHAR PEIXOTO DE VASCONCELLOS. Adv(s).: SP274076 - Iago do Couto Nery.
INVENTARIANTE: ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ. Adv(s).: DF012674 - Antonio Carlos Alves Diniz. ficam as partes intimadas a tomarem
ciência da resposta do ofício de fls. 873/874. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 25/09/2018 às 16h49. .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.162171-0 - Inventario - A: BERONICE DE SANTANA BRITO. Adv(s).: DF013722 - Jose Augusto Pinto da Cunha Lyra.
R: MARIA DE LOURDES DE SANTANA BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BENILDE DE SANTANA BRITO. Adv(s).: DF013722 - Jose
Augusto Pinto da Cunha Lyra. A: JOSE FEBRONIO DE BRITO. Adv(s).: DF013722 - Jose Augusto Pinto da Cunha Lyra. A: VITORIA ADAIL BRITO
RODRIGUES. Adv(s).: DF013722 - Jose Augusto Pinto da Cunha Lyra. A: GIDALIA DE SANTANA BRITO. Adv(s).: DF013722 - Jose Augusto
Pinto da Cunha Lyra. A: VITAILDES BRANDAO BRITO. Adv(s).: DF013722 - Jose Augusto Pinto da Cunha Lyra. A: JONATAS BRANDAO BRITO.
Adv(s).: DF013722 - Jose Augusto Pinto da Cunha Lyra. A: RODOLFO BRANDAO BRITO. Adv(s).: DF013722 - Jose Augusto Pinto da Cunha
Lyra. A: RENATA LIMA BRITO. Adv(s).: DF013722 - Jose Augusto Pinto da Cunha Lyra. A: PEDRO DE SANTANA BRITO (ESPOLIO). Adv(s).:
DF013722 - Jose Augusto Pinto da Cunha Lyra, 3 - 20120111621710, - 20120111621710. Verifico que em atendimento da preclusa decisão de
fls. 314, a inventariante trouxe aos autos três declarações, por instrumento público (fls. 321/323), em que os declarantes afirmam que Pedro de
Santana Brito estava separado de fato da inventariada, desde o final da década de 1960. Dessa forma, tenho por válidas as declarações para
excluir da meação de Pedro de Santana Brito os imóveis adjudicados pela inventariada, conforme documentos de fls. 264 e 266. O ex-marido
somente terá direito à meação em relação ao imóvel descrito às fls. 234/235. O feito se encontra em sua fase final, todavia, ainda não pode
receber a prestação jurisdicional, senão vejamos: Está comprovado nos autos o óbito de Pedro de Santana Brito, portanto, deverá se habilitar
neste inventário seu espólio, por seu representante legal, que pode ser o inventariante, caso já tenha sido aberto seu inventário, ou por seu
administrador provisório, em caso negativo, para que seja contemplado com a metade da gleba de terras, situada em São Raimundo Nonato/PI,
conforme já decidido. Promova a inventariante a habilitação do espólio mencionado, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá a inventariante
apresentar novo esboço, pois o de fls. 326/332 não se encontra apto à homologação, uma vez que todo o patrimônio deverá ser partilhado em
quinhões, que não podem ultrapassar, tampouco ficar aquém de 100%, pois o esboço é documento que acompanhará o formal para registro
imobiliário. No caso dos imóveis arrolados, o somatório dos quinhões resulta em 99,996% para o imóvel arrolado no item I; 100,002% para o
imóvel arrolado no item II; e 99,999% para a fazenda arrolada no item III. Sem prejuízo, deverá a inventariante recolher o ITCD do imóvel situado
no Distrito Federal. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 25/09/2018 às 16h52. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
JUNTADA
Nº 2008.01.1.158676-5 - Inventario - A: THERESILDA GONTIJO TOSTES RIBEIRO DE OLIVEIRA E SOUZA. Adv(s).: DF000516 Eduardo Andrade Ribeiro de Oliveira, DF015651 - Mariana Rodrigues Moutella, DF020128 - Andrea Helena Costa Prieto. R: JOAO RIBEIRO DE
OLIVEIRA E SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: B.T.R.D.O.. Adv(s).: DF000516 - Eduardo Andrade Ribeiro de Oliveira. A: R.T.R.D.O..
Adv(s).: DF000516 - Eduardo Andrade Ribeiro de Oliveira. A: MIGUEL TOSTES RIBEIRO. Adv(s).: DF000516 - Eduardo Andrade Ribeiro de
Oliveira. A: MARIA LUIZA VITALIS DE TOSTES RIBEIRO. Adv(s).: DF000516 - Eduardo Andrade Ribeiro de Oliveira. A: JOAO MARCOS TOSTES
RIBEIRO. Adv(s).: DF000516 - Eduardo Andrade Ribeiro de Oliveira. A: MARIA THERESA TOSTES RIBEIRO MCLAUGHLIN. Adv(s).: DF000516
- Eduardo Andrade Ribeiro de Oliveira, - 20080111586765. fica o(a) inventariante intimado(a) a tomar ciência da resposta do ofício juntada às fls.
537/539, bem como dar cumprimento à decisão de fls. 533/537 . Prazo: 20 (vinte) dias. Brasília - DF, terça-feira, 25/09/2018 às 16h53. .
CERTIDÃO
N. 0714393-84.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: FLAVIA LOPES ANTINORO BREDER. Adv(s).: DF13137 - FLAVIA LOPES
ANTINORO BREDER. A: CRISTINA JORGE ANTINORO. A: FABIO JORGE ANTINORO. Adv(s).: DF08953 - FABIO JORGE ANTINORO. A:
LUCIANO LOPES ANTINORO. Adv(s).: DF13137 - FLAVIA LOPES ANTINORO BREDER. R: UMBERTO ANTINORO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos
e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714393-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FLAVIA LOPES
ANTINORO BREDER HERDEIRO: CRISTINA JORGE ANTINORO, FABIO JORGE ANTINORO, LUCIANO LOPES ANTINORO INVENTARIADO:
UMBERTO ANTINORO CERTIDÃO De ordens do MM. Juiz, fica a inventariante intimada a se manifestar sobre petições de IDs 21333503 e
21431045, apresentadas pelo herdeiro Fábio, e sobre a petição de ID 21797643, apresentada pela herdeira Cristina, no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, façam-se os autos conclusos para análise da petição de ID 23069136. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2018 16:03:24. MARIA DO
SOCORRO DE MOURA SANTOS FRANCO Diretora de Secretaria Substituta
1918