TJDFT 28/09/2018 - Pág. 2003 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 186/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de setembro de 2018
deve prosperar o pedido. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido João Carlos a pagar ao autor: a) R$100.000,00 (cem mil reais) a título de
reparação de danos em relação ao veículo descrito na exordial e entregue ao requerido, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data
da procuração de ID 17344640 (25.9.2014), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. b) R$10.000,00 (dez mil reais),
correspondentes aos cheques repassados pelo requerido ao requerente e, devolvidos pela instituição financeira, corrigidos monetariamente pelo
INPC, a partir da primeira apresentação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. c) R$5.000,00 (cinco mil reais)
a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a presente
data. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que
fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). Quanto à requerida Lorrane, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Arcará o autor com as custas e os honorários advocatícios,
que fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, CPC. Determino o bloqueio de valores encontrados em depósito em contas bancárias
ou fundos de investimento de titularidade do requerido. Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ceilândia-DF, 24 de setembro de 2018 18:20:12. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA
NETO Juiz de Direito GH
N. 0016613-49.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDRE LUIZ PIRES. Adv(s).: DF16788 - MAUREN PORTO ALEGRE
DOS SANTOS. R: JOAO CARLOS DE ARAUJO. R: LORRANE FIGUEIREDO DE MORAIS. Adv(s).: DF20702 - SEBASTIAO PEREIRA DE
SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de
Ceilândia Número do processo: 0016613-49.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANDRE LUIZ PIRES RÉU:
JOAO CARLOS DE ARAUJO, LORRANE FIGUEIREDO DE MORAIS SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação de reparação de danos, com
pedido de antecipação de tutela, proposta por ANDRE LUIZ PIRES em desfavor de JOÃO CARLOS DE ARAÚJO e LORRANE FIGUEREDO DE
MORAIS, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que em 25.9.2014 formalizou com o primeiro requerido a compra de um imóvel em Vicente
Pires, no valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil), dando como sinal o veículo GM/S10 DD4, Diesel, placa JKC 00900, ano/modelo
2012/2013, RENAVAM 00474800954, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Afirma também que trocou um cheque dos requeridos, no valor de
R$10.000,00 (dez mil reais), todavia, a cártula foi devolvida pelo motivo 22. Diante disso, os requeridos deram ao autor outros 2 (dois) cheques no
valor de R$6.000,00 (seis mil reais) e de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), que também foram devolvidos, pelo motivo 22 (divergência ou
insuficiência de assinatura) e pelo motivo 35 (cheque fraudado), respectivamente. Em razão de tal situação, começou a suspeitar dos requeridos.
Assim, compareceu ao imóvel supostamente por ele adquirido e descobriu que os réus não eram proprietários do bem, nem possuíam autorização
para vendê-lo. Ao registrar ocorrência perante a autoridade policial, descobriu que os requeridos já tinham realizado outras vítimas, em casos
semelhantes. Sustenta ainda, que os requeridos adquiriram vários bens, com o automóvel e o dinheiro do autor, todavia, colocaram em nome
de terceiros. Por fim, requer a concessão de liminar para determinar o bloqueio de todos os ativos financeiros dos requeridos, com o intuito de
garantir o resultado útil do processo, em eventual execução; assim como, do veículo Hyndai Azera, placa HGB8558 e do imóvel situado na QRI
34, lote 5, Residencial Santos Dumont, Santa Maria ? DF. No mérito, pleiteia a condenação dos requeridos ao ressarcimento da quantia de R
$110.000,00 (cento e dez mil reais) e ao pagamento da quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. A inicial foi instruída
com documentos de ID 17344640 e ID 17344674. Citado (ID 17344886, Pág. 1 ? 13.6.2017), o requerido João Carlos apresentou contestação (ID
17344913, Págs. 1-19), sustentando, em sede de preliminar, a incompetência do juízo da Circunscrição Judiciária de Taguatinga para conduzir
o feito, haja vista que reside em Ceilândia ? DF e impugnou o valor da causa. No mérito, afirmou que inexistem danos materiais e morais. Ao
final, pleiteou a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica ao ID 173344934. A requerida Lorrane foi
citada por edital e apresentou contestação ao ID 17345109, Págs. 1-11. Em sede de preliminar, aduz que é parte ilegítima para figurar no polo
passivo da ação, haja vista, que os fatos aludidos na inicial não foram imputados a sua pessoa. No mérito, afirma que não participou de qualquer
negociação com o autor, sendo apenas amiga de sua esposa, portanto, inexiste dano material e dano moral a serem reparados. Ao final, pleiteou
pela improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica à contestação da segunda requerida apresentada ao
ID 17345135. A decisão de ID 17345155, reconheceu a preliminar de incompetência relativa arguida na contestação do primeiro requerido e
declinou da competência para processar e julgar o presente processo em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia ?
DF. Os autos foram distribuídos a este juízo. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme ata de audiência de ID 18575350. Em sede
de especificação de provas a parte autora requereu a oitiva de testemunhas (ID 19156415). A decisão de ID 19623972 indeferiu a oitiva das
testemunhas arroladas pelo autor. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. Da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida. A requerida
Lorrane, em sede de preliminar, sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não praticou qualquer ato capaz
de ensejar a reparação de danos ao autor. De fato, conforme se extrai dos autos, as condutas narradas na exordial não são imputadas à requerida,
mas sim ao requerido João Carlos. Ademais, o autor afirma ao ID 22094361que os cheques repassados pelos réus não foram emitidos pela
segunda requerida. Da mesma forma, a procuração de ID 17344640, Pág. 11 foi outorgada apenas para o requerido João Carlos. Vale ressaltar
ainda, que a ocorrência policial de ID 17344674, Pág. 3 foi registrada apenas contra o primeiro requerido, não sendo apontados quaisquer fatos
à requerida Lorrane. Dessa forma, acolho a preliminar e extingo o feito, sem resolução do mérito, em relação à requerida Lorrane, diante da
sua ilegitimidade passiva. Da impugnação quanto ao valor da causa. Afirma o requerido que há incorreção no valor da causa de R$140.000,00
(cento e quarenta mil reais). Contudo, a alegação não merece prosperar, posto que, o autor pleiteia R$110.000,00 (cem mil reais) a título de
reparação de danos, correspondente ao veículo entregue ao requerido e aos 2 (dois) cheques repassados pelo réu e, posteriormente, devolvidos
pela instituição financeira pelos motivos 22 e 35. Além disso, a parte autora requer a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos
morais. Portanto, o valor da causa está adequado ao quantum pleiteado pelo autor, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil. Rejeito a
impugnação. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras
provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As preliminares já foram analisadas. Não há questões processuais
pendentes ou vícios a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Da reparação de danos.
O autor afirma que formalizou com o requerido a compra e venda de um imóvel em Vicente Pires, no valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta
mil reais), entregando-lhe como entrada o veículo GM/S10 DD4, Diesel, placa JKC 00900, ano/modelo 2012/2013, RENAVAM 00474800954, no
valor de R$100.000,00 (cem mil reais) como sinal. Assevera também que trocou 1 (um) cheque no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devolvido
pelo motivo 22. Posteriormente, o requerido entregou ao autor outros 2 (dois) cheques no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) e de R$4.200,00
(quatro mil e duzentos reais), que também foram devolvidos, pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura) e pelo motivo 35 (cheque
fraudado), respectivamente. O art. 927 do Código Civil, dispõe que aquele que causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A procuração
acostada aos autos (ID 17344640, Pág. 11) demonstra que houve o repasse do automóvel narrado na inicial ao requerido, fato também não
contestado pelo réu. Da mesma forma, na ocorrência policial de ID 17344647, Págs. 3-4, consta informação que as cártulas descritas pelo autor
na exordial foram apreendias. No entanto, a contraprestação, ou seja, a entrega do imóvel, sequer ocorreu, haja vista que o requerido não era
proprietário do bem, nem possuía autorização para realizar o negócio. Vale ressaltar que o réu apenas afirma que as alegações do autor não
são verdadeiras, entretanto, não acostou aos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fatos narrados na inicial. Nos termos do art. 373,
do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O conjunto probatório revelou os danos sofridos pelo autor diante da
realização do negócio entre as partes, o que enseja o dever de reparação pelo requerido. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva,
e o consequente dever de indenizar, é necessária a convergência de seus pressupostos, quais sejam, conduta culposa, dano e a relação de
causalidade. No caso dos autos, é possível aferir que estão presentes a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade e, ausentes as causas
2003