TJDFT 01/10/2018 - Pág. 1233 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 187/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de outubro de 2018
SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0712161-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIS CARLOS ROCHA,
SOLANGE SIQUEIRA ROCHA, LUCIA MATOS SIQUEIRA RÉU: OMEGA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., TOLEDO INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA., TECNISA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, depreende-se que a suposta relação jurídica "sub
judice", fundada em contrato de venda e compra de imóvel na planta, apresenta natureza flagrantemente consumerista, dando ensejo, por
conseguinte, "ex vi" do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus probatório. Assim, concedo derradeira
oportunidade às rés para que informem as provas que pretendem ver produzidas, justificando sua pertinência. Brasília-DF, 26 de setembro de
2018. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0712161-02.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIS CARLOS ROCHA. A: SOLANGE SIQUEIRA ROCHA. A: LUCIA
MATOS SIQUEIRA. Adv(s).: DF43622 - LUIZA SIQUEIRA MARTINS. R: OMEGA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. R: TECNISA S.A.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0712161-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIS CARLOS ROCHA,
SOLANGE SIQUEIRA ROCHA, LUCIA MATOS SIQUEIRA RÉU: OMEGA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., TOLEDO INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA., TECNISA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, depreende-se que a suposta relação jurídica "sub
judice", fundada em contrato de venda e compra de imóvel na planta, apresenta natureza flagrantemente consumerista, dando ensejo, por
conseguinte, "ex vi" do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus probatório. Assim, concedo derradeira
oportunidade às rés para que informem as provas que pretendem ver produzidas, justificando sua pertinência. Brasília-DF, 26 de setembro de
2018. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0712161-02.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIS CARLOS ROCHA. A: SOLANGE SIQUEIRA ROCHA. A: LUCIA
MATOS SIQUEIRA. Adv(s).: DF43622 - LUIZA SIQUEIRA MARTINS. R: OMEGA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. R: TECNISA S.A.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0712161-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIS CARLOS ROCHA,
SOLANGE SIQUEIRA ROCHA, LUCIA MATOS SIQUEIRA RÉU: OMEGA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., TOLEDO INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA., TECNISA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, depreende-se que a suposta relação jurídica "sub
judice", fundada em contrato de venda e compra de imóvel na planta, apresenta natureza flagrantemente consumerista, dando ensejo, por
conseguinte, "ex vi" do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus probatório. Assim, concedo derradeira
oportunidade às rés para que informem as provas que pretendem ver produzidas, justificando sua pertinência. Brasília-DF, 26 de setembro de
2018. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0712161-02.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIS CARLOS ROCHA. A: SOLANGE SIQUEIRA ROCHA. A: LUCIA
MATOS SIQUEIRA. Adv(s).: DF43622 - LUIZA SIQUEIRA MARTINS. R: OMEGA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. R: TECNISA S.A.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0712161-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIS CARLOS ROCHA,
SOLANGE SIQUEIRA ROCHA, LUCIA MATOS SIQUEIRA RÉU: OMEGA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., TOLEDO INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA., TECNISA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, depreende-se que a suposta relação jurídica "sub
judice", fundada em contrato de venda e compra de imóvel na planta, apresenta natureza flagrantemente consumerista, dando ensejo, por
conseguinte, "ex vi" do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus probatório. Assim, concedo derradeira
oportunidade às rés para que informem as provas que pretendem ver produzidas, justificando sua pertinência. Brasília-DF, 26 de setembro de
2018. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0724167-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FAMEP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP. Adv(s).: GO31416
- IURY BENHUR DOS SANTOS SILVA. R: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF36874 - KARINA AGUIAR
LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0724167-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FAMEP INDUSTRIA E
COMERCIO EIRELI - EPP RÉU: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem questões preliminares
ou prejudiciais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, dou por saneado o presente feito. Intimadas as partes para especificar
as provas que pretendem ver produzidas, ambas pugnaram pela oitiva de testemunhas e a colheita do depoimento pessoal do representante legal
da parte adversa. DEFIRO os pedidos de produção de provas formulados pelas partes, lhes concedendo prazo de 10 dias para que apresentem
seus respectivos róis de testemunhas. Após, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, observando-se a devida
antecedência, e intimem-se as partes e, pessoalmente, seus representantes legais cujos depoimentos pessoais serão colhidos, incumbindo aos
respectivos patronos, ?ex vi? do que dispõe o artigo 455 do CPC, a intimação das testemunhas por eles arroladas, atentando para as advertências
contidas no §1º do retro aludido artigo. Brasília-DF, 26 de setembro de 2018. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0724167-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FAMEP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP. Adv(s).: GO31416
- IURY BENHUR DOS SANTOS SILVA. R: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF36874 - KARINA AGUIAR
LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0724167-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FAMEP INDUSTRIA E
COMERCIO EIRELI - EPP RÉU: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem questões preliminares
ou prejudiciais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, dou por saneado o presente feito. Intimadas as partes para especificar
as provas que pretendem ver produzidas, ambas pugnaram pela oitiva de testemunhas e a colheita do depoimento pessoal do representante legal
da parte adversa. DEFIRO os pedidos de produção de provas formulados pelas partes, lhes concedendo prazo de 10 dias para que apresentem
seus respectivos róis de testemunhas. Após, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, observando-se a devida
antecedência, e intimem-se as partes e, pessoalmente, seus representantes legais cujos depoimentos pessoais serão colhidos, incumbindo aos
respectivos patronos, ?ex vi? do que dispõe o artigo 455 do CPC, a intimação das testemunhas por eles arroladas, atentando para as advertências
contidas no §1º do retro aludido artigo. Brasília-DF, 26 de setembro de 2018. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0714061-20.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: IZAURA SOUZA LEAL. Adv(s).: DF2057 - PAULO JOAQUIM DE
ARAUJO. R: ANDREIA OLIVEIRA DE GOIS. Adv(s).: MG89263 - ANTONIELLE JULIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714061-20.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: IZAURA SOUZA LEAL RÉU: ANDREIA OLIVEIRA DE GOIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimadas para especificar as provas que pretenderiam ver produzidas, as partes dispensaram, expressamente, a dilação probatória. Por
conseguinte, venham os autos conclusos para julgamento. Brasília-DF, 26 de setembro de 2018. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de
Direito Substituto
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