TJDFT 01/10/2018 - Pág. 1471 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 187/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de outubro de 2018
DECISÃO
Nº 2016.01.1.015150-5 - Procedimento Comum - A: ROGERIA TIMO. Adv(s).: DF052103 - Felipe Gaião dos Santos. R: LUCIANO
MARQUES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCOS ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: (.). R: BRAGO CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA.
Adv(s).: DF035366 - Rafael Martins Rodrigues de Queiroz, DF046427 - Larissa Martins Rodrigues de Queiroz. Designe-se data para audiência de
conciliação, entre a autora e a empresa BRAGO, a ser realizada neste Juízo. Com vistas à redução dos gastos com intimações desnecessárias e
à celeridade do feito, a parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Caso seja
indispensável a intimação pessoal, deverá o próprio advogado comunicar o fato ao Juízo, para a expedição do competente mandado. Brasília DF, quinta-feira, 27/09/2018 às 16h16. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.111332-0 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO II. Adv(s).: DF016108 - Marco
Antonio Bressan de Oliveira. R: MARIA DE FATIMA NUNES BEZERRA. Adv(s).: DF018250 - Maurizan Araujo Goncalves, DF034284 - Reginaldo
Pereira de Araujo. Mantenho a decisão de fl. 844, posto que os honorários contratuais não integram o título judicial. Assim, homologo o valor
do débito em R$ 100.274,59. Oficie-se à 20ª Vara Cível de Brasília, para comunicar, ante a penhora no rosto dos autos n. 2001.01.1.047386-9,
que o atual valor do débito em execução nestes autos é de R$ 100.274,59. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/09/2018 às 16h26. Luis
Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.169426-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ELISETE DE JESUS DOS SANTOS BULCAO. Adv(s).: MA010780 - Fabiane
Fernandes Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. INTERESSADA: ESPOLIO DE VANDUIR
JOSE DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: (.). Manifeste-se a parte credora acerca das informações apresentadas à fl. 348, em 15 dias. Intime-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 27/09/2018 às 16h19. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.199678-2 - Procedimento Comum - A: DANIELE LUISA ALMEIDA TAVARES. Adv(s).: DF005060 - Renato Manuel Duarte
Costa. R: DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF037795 - Benjamim Barros. A: RENATO MANUEL DUARTE COSTA.
Adv(s).: (.). Com fincas na Portaria n. 02/2016 deste Juízo, intimo as partes a designação de LEILÃO ELETRÔNICO do (s) bem (ns) penhorado
(s) nestes autos, a ser realizado na rede mundial de computadores, por intermédio do site www.multleiloes.com, em 1º leilão em 19/11/2018 às
15h20minutos, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação. O sistema estará disponível para recepção
de lances com, no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não
havendo lances no primeiro leilão, serguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, a 2ª leilão em 22/11/2018 às 15h20minutos, aberto por no
mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 60% do valor da avaliação. O site estará disponível para recepção de lances
a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica,
o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três)
minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de
julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Nesta data o edital enviado pelo leiloeiro foi encaminhado
para publicação no Diário de Justiça Eletrônico, sendo que as demais publicações serão realizadas pelo leiloeiro. Aguarde-se a realização dos
leilões. Brasília - DF, quinta-feira, 27/09/2018 às 16h33. .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.053092-7 - Embargos de Terceiro - A: LIZANGELA DIAS SOARES. Adv(s).: DF019639 - Thiago Gomes Vilanova. R: JOAN
LUIZA DIAS DE ALECRIM. Adv(s).: DF010215 - Murilo Mendes Coelho, Nao Consta Advogado. Junte-se ao processo n. 2002.01.1.050185-4
a cópia da sentença, do acórdão e do trânsito em julgado deste processo, para que lá seja determinada a baixa da penhora. Se nada mais for
solicitado nestes autos, promova-se o arquivamento do feito, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, quinta-feira, 27/09/2018 às 16h34. Luis
Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2014.01.1.163070-6 - Cumprimento de Sentenca - A: KLEBER DE FREITAS GARCIA. Adv(s).: DF040311 - Emanuel Medeiros
Alcantara Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas, Nao Consta Advogado. Cuidam-se de embargos
de declaração opostos contra a decisão proferida nestes autos, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, onde o embargante alega
haver omissão/obscuridade no decisum. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua
admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". No caso dos autos, não existe
qualquer omissão a ser sanada, posto que o Banco do Brasil procura ressucitar questões já apreciadas em decisões anteriores, que não foram
objeto da decisão homologatória. Tanto que a pretensão do embargante é o acolhimento dos embargos para o fim de modificar o que restou
decidido e questionar matéria do seu interesse. Ora, os embargos declaratórios não se destinam a reforma do decisum embargado, e a eles
não pode ser atribuída a finalidade de modificar sentença ou decisão que não se enquadrem no art. 1.022 do CPC. Se o embargante deseja a
reforma da decisão, o recurso a ser manejado é outro. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo íntegra
a decisão proferida. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/09/2018 às 16h43. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.039948-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CASSIO ROBERTO PERETE DANTAS. Adv(s).: DF038036 - Eric Avelar
Goncalves. R: DORGEVAL LOPES DA SILVA. Adv(s).: MA011887 - Pedro Michel da Silva Serejo. A: MARCIO ALEXANDRE PERETE DANTAS.
Adv(s).: (.). R: CARLOS EDUARDO SILVEIRA MONTEIRO. Adv(s).: DF001840 - Carlos Eduardo da Silveira Monteiro. R: CARLOS COSTA
SILVA FREIRE. Adv(s).: DF007250 - Carlos Costa Silva Freire. INTERESSADA: GISELA TOSTES CRUZ DE CASTRO PESSOA. Adv(s).:
DF021989 - Henrique Araujo Costa. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO contra
a decisãoproferida nestes autos, onde o embargante alega haver omissão/obscuridade no decisum. Decido. Recebo os presentes embargos por
vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito,
diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.". No caso dos autos, não existe qualquer omissão a ser sanada, posto que a questão envolvendo a cota-parte da meeira
foi objeto da decisão de fls. 622/625. Tanto que a pretensão do embargante é o acolhimento dos embargos para o fim de modificar o que restou
decidido e questionar matéria do seu interesse. Ora, os embargos declaratórios não se destinam a reforma do decisum embargado, e a eles
não pode ser atribuída a finalidade de modificar sentença ou decisão que não se enquadrem no art. 1.022 do CPC. O CPC determina, como
ali frisado, em seu artigo 843, §2º, que deve ser resguardada a metade do valor da avaliação em favor da meeira. Isso não se confunde com a
partilha discutida nos autos n. 2016.01.1.075089-2, posto que, com a arrematação, os valores remanescentes serão objeto de exame pelo Juízo
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