TJDFT 03/10/2018 - Pág. 1514 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 189/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de outubro de 2018
N. 0722150-32.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA. A: MAYARA RAISSA
ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO. Adv(s).: DF37027 - HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA, DF54532 - MAX ANDRE SANTOS. R: ELAINE
SILVA DE OLIVEIRA. R: ELISABETH SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF31058 - PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONCA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0722150-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MEDEIROS GALLO DA
SILVA, MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO EXECUTADO: ELAINE SILVA DE OLIVEIRA, ELISABETH SILVA DE OLIVEIRA
SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, proposta por HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA e MAYARA RAISSA ALVES
DE OLIVEIRA SANTIAGO, em desfavor de ELAINE SILVA DE OLIVEIRA e ELISABETH SILVA DE OLIVEIRA, conforme qualificação constante
nos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 23318814, e, considerando que o pagamento é
objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput,
ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Expeça-se alvará para levantamento da quantia
depositada nos autos, de ID nº 23182767, em favor dos exequentes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimemse. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
N. 0722150-32.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA. A: MAYARA RAISSA
ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO. Adv(s).: DF37027 - HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA, DF54532 - MAX ANDRE SANTOS. R: ELAINE
SILVA DE OLIVEIRA. R: ELISABETH SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF31058 - PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONCA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0722150-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MEDEIROS GALLO DA
SILVA, MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO EXECUTADO: ELAINE SILVA DE OLIVEIRA, ELISABETH SILVA DE OLIVEIRA
SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, proposta por HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA e MAYARA RAISSA ALVES
DE OLIVEIRA SANTIAGO, em desfavor de ELAINE SILVA DE OLIVEIRA e ELISABETH SILVA DE OLIVEIRA, conforme qualificação constante
nos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 23318814, e, considerando que o pagamento é
objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput,
ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Expeça-se alvará para levantamento da quantia
depositada nos autos, de ID nº 23182767, em favor dos exequentes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimemse. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
N. 0722150-32.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA. A: MAYARA RAISSA
ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO. Adv(s).: DF37027 - HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA, DF54532 - MAX ANDRE SANTOS. R: ELAINE
SILVA DE OLIVEIRA. R: ELISABETH SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF31058 - PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONCA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0722150-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MEDEIROS GALLO DA
SILVA, MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO EXECUTADO: ELAINE SILVA DE OLIVEIRA, ELISABETH SILVA DE OLIVEIRA
SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, proposta por HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA e MAYARA RAISSA ALVES
DE OLIVEIRA SANTIAGO, em desfavor de ELAINE SILVA DE OLIVEIRA e ELISABETH SILVA DE OLIVEIRA, conforme qualificação constante
nos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 23318814, e, considerando que o pagamento é
objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput,
ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Expeça-se alvará para levantamento da quantia
depositada nos autos, de ID nº 23182767, em favor dos exequentes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimemse. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0729213-11.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO QUINTA DOS IPES. Adv(s).: DF58355 - BRUNA
RAFAELA GUIMARAES SANTOS, DF51361 - EVELAINE LIMA GALVAO, DF30291 - ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO.
R: ELIETE ABADIA RIBEIRO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729213-11.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO QUINTA DOS IPES RÉU: ELIETE ABADIA RIBEIRO SANTOS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A pretensão de cobrança de despesas condominiais líquidas, constantes de instrumento público ou particular (convenção
do condomínio), prescreve em cinco anos, nos termos do inciso I, § 5º do art. 206 do CC/2002. Emende-se a inicial, decotando do débito as
obrigações prescritas, promovendo a respectiva alteração no valor da causa. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. THAÍS ARAÚJO
CORREIA Juíza de Direito Substituta
N. 0707834-14.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Adv(s).:
SP98628 - ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO. R: VINICIOS JOSE MOTA COUTO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0707834-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO
BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: VINICIOS JOSE MOTA COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a exequente a retenção
de 30% dos rendimentos do executado junto à sua fonte pagadora, o que não comporta deferimento. A penhora do salário ou proventos de
aposentadoria do devedor, ainda que parcial, é inadmissível, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A despeito do precedente colacionado pela parte, que não guarda similitude com o caso vertente (desconto em conta corrente), confira-se
entendimento jurisprudencial firmado em recente julgado da Corte Superior: ?AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. [?] 2. Não se
tratando de desconto oriundo de contrato, toda verba salarial, enquanto permanecer com esta característica, é impenhorável, não se admitindo
quaisquer constrições sobre ela. 3. Na hipótese, não foram apresentadas razões capazes de mitigar a regra de impenhorabilidade. 4. Agravo
interno não provido.? (AgInt no AREsp 1081999/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018,
DJe 01/06/2018). Não demonstrada a ocorrência de hipótese autorizadora da mitigação da impenhorabilidade salarial do devedor, INDEFIRO
o pedido de penhora formulado pela exequente. Sem prejuízo, promova a credora o andamento do feito, indicando bens à penhora, no prazo
de 05 (cinco) dias, findos quais os autos serão suspensos e arquivados, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Thaís Araújo Correia
Juíza de Direito Substituta
N. 0728604-28.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: GERALDINA CALAZANS DA SILVA. Adv(s).:
DF23173 - LEONARDO DE FREITAS COSTA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO
ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728604-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GERALDINA CALAZANS DA SILVA EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento provisório de sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento
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