TJDFT 03/10/2018 - Pág. 1829 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 189/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de outubro de 2018
Vara, diga(m) o(s) autor(es), no prazo de 5 (cinco) dias. GUARÁ, DF, Terça-feira, 02 de Outubro de 2018 CARMEM VANESSA MARQUES DA
SILVA Técnico Judiciário
N. 0703538-41.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO BOA VISTA. Adv(s).:
DF19944 - FREDERICO RAPOSO DE MELO. R: LUCIA HELENA DE ALMEIDA MOITA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo:
0703538-41.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO BOA
VISTA RÉU: LUCIA HELENA DE ALMEIDA MOITA CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico que o MANDADOS DE CITAÇÃO retornaram sem
cumprimento, ID 22745085, 22895302 e 23315966. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, diga(m) o(s) autor(es), no prazo de 5 (cinco)
dias. GUARÁ, DF, Terça-feira, 02 de Outubro de 2018 CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA Técnico Judiciário
ATO ORDINATÓRIO
N. 0700628-07.2018.8.07.0014 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA. R: JULY SILVEIRA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do
processo: 0700628-07.2018.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: JULY SILVEIRA COSTA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara,
diga o autor acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, ID: 23317299. Prazo: 05 (cinco) dias. GUARÁ, DF, Terça-feira, 02 de Outubro de 2018
KATIUSCIA PRISCILLA DE PAULA MENEZES Técnico Judiciário
SENTENÇA
N. 0703049-67.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: IEDA MARIA GUEDES COSTA. Adv(s).: DF44493 - WILLIAN ELIAS
MENDES. R: ADERBAL LUIZ CONSULTORIA E PARTICIPACAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADERBAL LUIZ DA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILCINEIA GODINHO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703049-67.2018.8.07.0014
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: IEDA MARIA GUEDES COSTA RÉU: ADERBAL LUIZ CONSULTORIA E PARTICIPACAO
LTDA - ME, ADERBAL LUIZ DA SILVA, WILCINEIA GODINHO DE SOUSA SENTENÇA Cuidam, os presentes autos de PJe, de ação de
conhecimento entre as partes em epígrafe. Este Juízo, ao examinar a petição inicial, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora,
conforme decisão proferida no ID: 22062100. Entretanto, conquanto regularmente intimada, a parte autora quedou inerte, conforme certidão do ID:
23219867. É o relatório bastante e sucinto. Decido. A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial, porquanto a parte autora,
instada a respeito do indeferimento do pleito de gratuidade de justiça, preferiu quedar inerte, deixando, assim, de recolher as custas processuais
devidas. Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por
recomendação jurisprudencial. Confira-se: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COMPLETO. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Prevê o Novo Código de Processo
Civil, em seu artigo 321, a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais.
Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial. 2. ?Omissis?. 3. ?Omissis?. 4. Tendo a parte
exequente deixado de atender a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na
forma prevista no art. 485, inc. I, todos do NCPC. 5. Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra
necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. Precedentes. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n.
1029707, 20161110042598APC, relator CÉSAR LOYOLA, 2.ª Turma Cível. Data de julgamento: 05.07.2017, publicado no DJe: 10.07.2017. p.
402/436). Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015. Em consequência, declaro
extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015. Cancele-se a distribuição da presente ação,
em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com
as anotações de baixa pertinentes. As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. GUARÁ, DF, 1 de outubro de 2018 16:20:51. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0703049-67.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: IEDA MARIA GUEDES COSTA. Adv(s).: DF44493 - WILLIAN ELIAS
MENDES. R: ADERBAL LUIZ CONSULTORIA E PARTICIPACAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADERBAL LUIZ DA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILCINEIA GODINHO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703049-67.2018.8.07.0014
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: IEDA MARIA GUEDES COSTA RÉU: ADERBAL LUIZ CONSULTORIA E PARTICIPACAO
LTDA - ME, ADERBAL LUIZ DA SILVA, WILCINEIA GODINHO DE SOUSA SENTENÇA Cuidam, os presentes autos de PJe, de ação de
conhecimento entre as partes em epígrafe. Este Juízo, ao examinar a petição inicial, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora,
conforme decisão proferida no ID: 22062100. Entretanto, conquanto regularmente intimada, a parte autora quedou inerte, conforme certidão do ID:
23219867. É o relatório bastante e sucinto. Decido. A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial, porquanto a parte autora,
instada a respeito do indeferimento do pleito de gratuidade de justiça, preferiu quedar inerte, deixando, assim, de recolher as custas processuais
devidas. Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por
recomendação jurisprudencial. Confira-se: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COMPLETO. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Prevê o Novo Código de Processo
Civil, em seu artigo 321, a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais.
Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial. 2. ?Omissis?. 3. ?Omissis?. 4. Tendo a parte
exequente deixado de atender a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na
forma prevista no art. 485, inc. I, todos do NCPC. 5. Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra
necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. Precedentes. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n.
1029707, 20161110042598APC, relator CÉSAR LOYOLA, 2.ª Turma Cível. Data de julgamento: 05.07.2017, publicado no DJe: 10.07.2017. p.
402/436). Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015. Em consequência, declaro
extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015. Cancele-se a distribuição da presente ação,
em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com
as anotações de baixa pertinentes. As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. GUARÁ, DF, 1 de outubro de 2018 16:20:51. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0703049-67.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: IEDA MARIA GUEDES COSTA. Adv(s).: DF44493 - WILLIAN ELIAS
MENDES. R: ADERBAL LUIZ CONSULTORIA E PARTICIPACAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADERBAL LUIZ DA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILCINEIA GODINHO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
1829