TJDFT 03/10/2018 - Pág. 2030 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 189/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de outubro de 2018
diploma normativo, o fornecedor responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Narra a parte autora que em em outubro de 2017, foi firmado entre as
partes, negociação de parcelamento de débito do contrato nº 9091789307, após o pagamento da primeira parcela, a empresa Requerida não lhe
enviou os demais boletos, por correspondência conforme entabulado, acarretando descumprimento do acordo por culpa exclusiva da Requerida.
Relata que de pronto contatou com a Requerida relatando o ocorrido, contudo, a mesma se limitou a passar o débito para negociação junto à
empresa de cobrança ?Full Time?. Desse modo, o débito de R$ 302,48 (Trezentos e dois reais e quarenta e oito centavos) foi renegociado, em
uma entrada e mais 02 parcelas, cujos boletos seriam enviados por email, assim, foi efetuado o pagamento da primeira parcela em 18.04.2018,
no valor de R$ 75,54 (setenta e cinco reais e cinqüenta e quatro centavos). Aduz ainda que segundo a empresa Requerida, o valor pago a título
de primeira parcela da renegociação, não consta em seus dados. Lado outro não houve ressarcimento do respectivo pagamento tendo em vista
que a empresa de cobrança está incontatável. Mais uma vez, o Autor deixou de pagar o acordo, por culpa exclusiva da empresa Requerida. O
Autor buscou soluções na loja física e via telefone por diversas vezes, e mesma se restringiu a dizer que: ?a dívida só poderia ser paga através
de empresa de cobrança?, segue alguns registros de protocolos (2018099194574) (20180012075633) (2018599206679). Pretende, ao final, a
exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a condenação da ré para que gere o boleto de pagamento do valor remanescente do
débito e indenização por danos morais. A ré, por sua vez, sustenta que o autor se encontra em débito com a requerida pelos serviços prestados e
não adimplidos. A narrativa dos fatos e provas colecionadas nos autos deixa claro que a requerida agiu conforme o contratado e que as cobranças
são consubstanciadas em exercício regular de direito da requerida. Argumenta ainda que as faturas cobradas são legítimas, tratando-se de
exercício regular de direito a cobrança pelo serviço disponibilizado e utilizado pelo autor. Portanto, não merece prosperar o pedido para condenar
a requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais referentes ao suposto dano moral enfrentado pela parte autora. Insta dizer que
a condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no art. 373, I,
do CPC, salvo em hipóteses de vulnerabilidade do consumidor quanto à produção probatória, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto
é ônus do autor comprovar a negociação da dívida nos moldes relatados na inicial, bem como o adimplemento e a injustificada negativa da ré em
enviar os demais boletos do acordo. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA. FALHA NA INFORMAÇÃO E NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . A
relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte recorrida é fornecedora de serviços, cujo
destinatário final é a parte autora/recorrente. Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo
Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). 2. A parte autora narrou que no dia 08.08.2016 entrou em contato com o gerente de
sua conta corrente pelo aplicativo do Banco do Brasil para parcelar a fatura de cartão de crédito do mês de agosto, cujo valor era de R$3.344,96.
Informou que foi atendida pelo assistente Filipe Stoppa por meio telefônico, o qual lhe informou que o valor total da dívida de cartão de crédito,
incluindo a fatura de agosto, era de R$5.150,49, aderindo a um parcelamento de seis vezes, com parcelas no valor de R$ 1.056,12. Alegou que
em setembro pagou a primeira parcela, contudo no dia 10.09.2016 o valor da parcela foi novamente descontado em sua conta e, ao entrar em
contato com o banco, foi - lhe informado que o parcelamento só se referia à fatura do mês de agosto. Em razão da falha na informação, pagou
juros exorbitantes, endividando-se ainda mais, porquanto teve que adquirir um empréstimo para saldar a dívida. 3. De acordo com o art. 373 do
CPC, é ônus da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e do réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
A inversão probatória não se opera de forma automática, porque é guiada pela verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor
(art. 6º, VIII, CDC) quanto à produção de provas, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, impera a regra estabelecida no art. 373, I,
do CPC. 4. Nos termos do inciso III do art. 6º do CDC, um dos direitos básicos do consumidor é a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem. 5. No caso concreto, a parte autora alegou ter sido lhe repassada a informação de que o saldo devedor total do
cartão era de R$ 5.150,49, aceitando o parcelamento do referido valor em seis parcelas de valor de R$ 1.056,12. Entretanto, a recorrente não
trouxe aos autos sequer um número de protocolo quanto ao atendimento para a negociação da dívida. Por outro lado, verifica-se dos autos que a
fatura do mês de agosto para pagamento total possuía o valor de R$ 3.344.96, bem como a autora ainda possuía um saldo de compras parceladas
no total de R$ 4.319,00 (Documento de ID nº 2663361). 6. Portanto, não há verossimilhança em suas alegações quanto à eventual falha na
prestação de informação do banco. Não é crível que a parte autora, sabendo o valor total de sua dívida, incluindo a fatura do mês de agosto e as
compras parceladas, as quais superam em muito o valor de R$ 5.150,49, tenha aderido a tal parcelamento para o pagamento total da dívida. 7.
Nesse passo, correto o desconto na conta corrente da autora para o pagamento do parcelamento da fatura do mês de agosto e o valor das faturas
dos meses subsequentes, agindo o recorrido em legítimo exercício legal do direito, na forma do art. 188, I, do Código Civil. 8. Inexistindo ato
ilícito, não há razão para se falar em danos morais. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas e honorários pela parte autora, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa corrigida. Suspensa, no entanto, a exigibilidade de
tais verbas ante a gratuidade de justiça deferida. 11. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 (Acórdão
n.1063520, 07005858620178070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF,
Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 11/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobrelevo, neste sentido ainda, que a inversão
do ônus da prova consagrada no art.6º, VIII, do CPC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova
necessários e suficientes à demonstração do dano causado, e não se dá sempre de forma automática. Há casos em que a própria lei distribui
o ônus da prova (Ope legis - art. 12, § 3º; art. 14, § 3º, I e art. 38), e outros que os requisitos para a inversão deverão ser analisados pelo juiz
(Ope judicis - art. 6, VIII, CDC). Dito isto. Na presente demanda, que trata de alegação de vício do serviço, a inversão é ope judicis, ou seja, não
automática. Considerando que não estão presentes os pressupostos (hipossuficiência e verossimilhança das alegações), de fato, não é cabível
a inversão. Isto porque entendo que o autor não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I do CPC), porquanto, em que pese ter alegado que
aderiu acordo, não demonstrou que o valor da parcela aderida era de R$ 75,54. De fato, inexistente nos autos prova que corrobore tal alegação,
notadamente porque, ao contrário de sua alegação a proposta de pagamento enviada pela ré traz o valor de R$ 97,72 para quitação integral do
contrato de número 9091789304 (ID 20478734). Frise-se que inexiste qualquer documento nos autos que vincule a ré a proposta informada pelo
autor na exordial. Demais disso, sequer consta a proposta enviada pela Full Time no valor alegado pelo autor, notadamente porque, repise-se, o
comprovante de pagamento anexado pelo autor diverge do valor descrito na proposta (R$ 97,72). Assim, resta evidente que a parte autora não se
desincumbiu de afastar o ônus que lhe competia (art. 373, inciso I, do CPC), consistente em demonstrar que a requerida não cumpriu a proposta
de acordo. Ressalte-se ainda que a informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor
dos mais relevantes, previsto no inciso III do art. 6º do CDC. Entretanto, não há nada nos autos que demonstrem que foi violado o direito de
informação do autor com a publicidade enganosa disponibilizada pela requerida. Portanto, não se pode imputar a re qualquer responsabilidade
por descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço, se da análise dos documentos carreados aos autos não há quaisquer provas
de que a requerida não está cumprindo o contrato, nos exatos termos da oferta. Conclui-se ainda que a hipótese vertente sequer descreve
descumprimento contratual, a ensejar danos nos direitos da personalidade da parte autora. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida
que se impõe. CONCLUSÃO Fortes nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. E, em conseqüência,
RESOLVO o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigo 55, "caput", da Lei
nº 9.099). Sentença registrada. Intime-se. Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Samambaia/DF, 1 de outubro de
2018 16:37:29. LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito
N. 0706900-32.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ENILSON JUSTINO DOS SANTOS. Adv(s).:
DF40033 - GLENA SOARES MONTEIRO. R: Oi S.A.. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO
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