TJDFT 03/10/2018 - Pág. 2160 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 189/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de outubro de 2018
sobre a penhora dos ativos financeiros (art. 854, § 2º do CPC) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por A.R.M.P. Caso
apresentada impugnação, intime-se o exequente para resposta. Após, conclusos. Juntem-se os relatórios relativos às pesquisas mencionadas
acima. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0707067-89.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ISABEL GONCALVES FERREIRA. Adv(s).: DF49198 - LUISA
CAROLINE GOMES, DF30087 - VIVIAN TEODORO DE SOUSA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).:
SP173351 - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707067-89.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABEL GONCALVES FERREIRA EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover. Como mencionado na decisão anterior, o mandado foi expedido em nome de advogada constante
dos autos e indicada para ser intimada dos atos. Arquive-se. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada,
na data da certificação digital.
N. 0707067-89.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ISABEL GONCALVES FERREIRA. Adv(s).: DF49198 - LUISA
CAROLINE GOMES, DF30087 - VIVIAN TEODORO DE SOUSA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).:
SP173351 - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707067-89.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABEL GONCALVES FERREIRA EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover. Como mencionado na decisão anterior, o mandado foi expedido em nome de advogada constante
dos autos e indicada para ser intimada dos atos. Arquive-se. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada,
na data da certificação digital.
N. 0706046-44.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME. Adv(s).: DF30860
- ANDRE LUIZ COSTA. R: KLEYTON ARAUJO BISPO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706046-44.2018.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME EXECUTADO: KLEYTON
ARAUJO BISPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para juntar nova planilha de cálculos, com o cômputo a partir do
valor original, a fim de se evitar a prática do anatocismo. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado eletronicamente pela
Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
SENTENÇA
N. 0712716-35.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAQUEL OTILIA DE CARVALHO CHAVES. A: WASHINGHTON
DE BRITO CAMPOS. Adv(s).: DF26431 - RAQUEL OTILIA DE CARVALHO CHAVES, DF44933 - WASHINGHTON DE BRITO CAMPOS. R:
DAMARLENE ALVES ALENCAR CUNHA. R: HERBERT ALENCAR CUNHA. Adv(s).: DF30026 - HERBERT ALENCAR CUNHA. 29/09/2018
12:37 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de
Taguatinga Número do processo: 0712716-35.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL
OTILIA DE CARVALHO CHAVES, WASHINGHTON DE BRITO CAMPOS EXECUTADO: DAMARLENE ALVES ALENCAR CUNHA, HERBERT
ALENCAR CUNHA SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto por DAMARLENE ALVES ALENCAR CUNHA e
HERBERT ALENCAR CUNHA em face dos exequentes RAQUEL OTILIA DE CARVALHO CHAVES e WASHINGHTON DE BRITO CAMPOS.
Os executados sustentam, em síntese, a celebração de acordo entre as partes para encerramento das demandas judiciais, objeto dos autos
nº 2014.07.1.029101-6, 2015.07.1.018719-2 e 2015.07.1.020151-2. Afirmaram a realização dos pagamentos relativos ao acordo celebrado. Os
exequentes alegaram que os honorários de sucumbência não foram objeto do acordo, salientaram, aliás, que os advogados que atuaram no feito
não fizeram parte do acordo celebrado entre as partes. Intimados a juntar, aos autos, o original do acordo extrajudicial, os executados noticiaram
que não receberam os originais, contudo colacionaram cópia do instrumento homologado nos autos n. 2015.07.1.018719-2, id 18038347.
Intimados a se manifestarem sobre os documentos, os exequentes quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. A realização de acordo, após
a prolação de sentença que resolve o mérito, significa que as partes, pela autocomposição envolvendo direitos disponíveis, renunciaram ao
ofício jurisdicional. Há, portanto, a novação do título. O título é, integralmente, novado. A condenação em honorários advocatícios é acessória
ao julgamento da obrigação principal, tanto que decorre da sucumbência no mérito. No caso, sendo a condenação substituída pela vontade das
partes, não há que se falar em subsistência do acessório, mormente porque a base de cálculo não mais perdura juridicamente. Nesse sentido,
é a jurisprudência do TJDFT, conforme precedente abaixo ementado: EMBARGOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LIQÜIDAÇÃO DE SENTENÇA - QUITAÇÃO DO DÉBITO. ACORDO ENTRE AS PARTES. Celebrando acordo entre as partes, não há que se
tomar como base para os cálculos dos honorários de sucumbência, a decisão que resolveu a causa principal, sobretudo quando o credor recebeu o
valor ofertado pelo devedor, sem qualquer ressalva. Recurso conhecido e negado provimento. Maioria. (Acórdão n.170807, 20010150017282EIC,
Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Relator Designado:JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª
Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/11/2002, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 09/04/2003. Pág.: 31. Grifou-se) Ante o exposto, EXTINGO O
PROCESSO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo sem análise do mérito.
Custas finais pelos exequentes. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada
e publicada eletronicamente. Intime-se. JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA Juíza de Direito (Datado e assinado eletronicamente)
N. 0712716-35.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAQUEL OTILIA DE CARVALHO CHAVES. A: WASHINGHTON
DE BRITO CAMPOS. Adv(s).: DF26431 - RAQUEL OTILIA DE CARVALHO CHAVES, DF44933 - WASHINGHTON DE BRITO CAMPOS. R:
DAMARLENE ALVES ALENCAR CUNHA. R: HERBERT ALENCAR CUNHA. Adv(s).: DF30026 - HERBERT ALENCAR CUNHA. 29/09/2018
12:37 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de
Taguatinga Número do processo: 0712716-35.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL
OTILIA DE CARVALHO CHAVES, WASHINGHTON DE BRITO CAMPOS EXECUTADO: DAMARLENE ALVES ALENCAR CUNHA, HERBERT
ALENCAR CUNHA SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto por DAMARLENE ALVES ALENCAR CUNHA e
HERBERT ALENCAR CUNHA em face dos exequentes RAQUEL OTILIA DE CARVALHO CHAVES e WASHINGHTON DE BRITO CAMPOS.
Os executados sustentam, em síntese, a celebração de acordo entre as partes para encerramento das demandas judiciais, objeto dos autos
nº 2014.07.1.029101-6, 2015.07.1.018719-2 e 2015.07.1.020151-2. Afirmaram a realização dos pagamentos relativos ao acordo celebrado. Os
exequentes alegaram que os honorários de sucumbência não foram objeto do acordo, salientaram, aliás, que os advogados que atuaram no feito
não fizeram parte do acordo celebrado entre as partes. Intimados a juntar, aos autos, o original do acordo extrajudicial, os executados noticiaram
que não receberam os originais, contudo colacionaram cópia do instrumento homologado nos autos n. 2015.07.1.018719-2, id 18038347.
Intimados a se manifestarem sobre os documentos, os exequentes quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. A realização de acordo, após
a prolação de sentença que resolve o mérito, significa que as partes, pela autocomposição envolvendo direitos disponíveis, renunciaram ao
ofício jurisdicional. Há, portanto, a novação do título. O título é, integralmente, novado. A condenação em honorários advocatícios é acessória
ao julgamento da obrigação principal, tanto que decorre da sucumbência no mérito. No caso, sendo a condenação substituída pela vontade das
partes, não há que se falar em subsistência do acessório, mormente porque a base de cálculo não mais perdura juridicamente. Nesse sentido,
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