TJDFT 03/10/2018 - Pág. 2236 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 189/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de outubro de 2018
do bloqueio efetuado em seus ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud. Em seguida, libere-se imediatamente os valores que sobejarem.
2. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a)(s) executado(a)(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, até o limite do débito,
sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC).
3. Realizada a transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a)(s) credor(a)(s). Intime(m)-se para a retirada. 4. Após, caso não
sejam formulados novos requerimentos, façam-me os autos conclusos para extinção. 5. Intimem-se. Taguatinga, 26/09/2018
N. 0701690-40.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDGARD FRANCO GOMES. Adv(s).: DF38261 - ROSILEIA
MARTINS FRANCO GOMES. R: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A-B PRISMA LTDA - ME. R: FRANCISCO MARLON ALVINO DE
ALMEIDA. R: ROBERTO CARLOS VIANNA. Adv(s).: DF06545 - PAULO ROBERTO IVO DA SILVA. T: PAULO NASCIMENTO GOMES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0701690-40.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDGARD FRANCO GOMES EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A-B PRISMA
LTDA - ME, FRANCISCO MARLON ALVINO DE ALMEIDA, ROBERTO CARLOS VIANNA Decisão 1. Expeça-se a certidão requerida. 2. Procedase às pesquisas de bens (sobretudo quanto aos veículos indicados). 3. Desentranhe-se o mandado de penhora para fiel cumprimento, ficando
deferidos arrombamento e reforço policial, se necessários. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2018 14:15:57. JOAO BATISTA GONCALVES DA
SILVA Juiz de Direito
N. 0701690-40.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDGARD FRANCO GOMES. Adv(s).: DF38261 - ROSILEIA
MARTINS FRANCO GOMES. R: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A-B PRISMA LTDA - ME. R: FRANCISCO MARLON ALVINO DE
ALMEIDA. R: ROBERTO CARLOS VIANNA. Adv(s).: DF06545 - PAULO ROBERTO IVO DA SILVA. T: PAULO NASCIMENTO GOMES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0701690-40.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDGARD FRANCO GOMES EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A-B PRISMA
LTDA - ME, FRANCISCO MARLON ALVINO DE ALMEIDA, ROBERTO CARLOS VIANNA Decisão 1. Expeça-se a certidão requerida. 2. Procedase às pesquisas de bens (sobretudo quanto aos veículos indicados). 3. Desentranhe-se o mandado de penhora para fiel cumprimento, ficando
deferidos arrombamento e reforço policial, se necessários. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2018 14:15:57. JOAO BATISTA GONCALVES DA
SILVA Juiz de Direito
N. 0701690-40.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDGARD FRANCO GOMES. Adv(s).: DF38261 - ROSILEIA
MARTINS FRANCO GOMES. R: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A-B PRISMA LTDA - ME. R: FRANCISCO MARLON ALVINO DE
ALMEIDA. R: ROBERTO CARLOS VIANNA. Adv(s).: DF06545 - PAULO ROBERTO IVO DA SILVA. T: PAULO NASCIMENTO GOMES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0701690-40.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDGARD FRANCO GOMES EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A-B PRISMA
LTDA - ME, FRANCISCO MARLON ALVINO DE ALMEIDA, ROBERTO CARLOS VIANNA Decisão 1. Expeça-se a certidão requerida. 2. Procedase às pesquisas de bens (sobretudo quanto aos veículos indicados). 3. Desentranhe-se o mandado de penhora para fiel cumprimento, ficando
deferidos arrombamento e reforço policial, se necessários. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2018 14:15:57. JOAO BATISTA GONCALVES DA
SILVA Juiz de Direito
N. 0701690-40.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDGARD FRANCO GOMES. Adv(s).: DF38261 - ROSILEIA
MARTINS FRANCO GOMES. R: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A-B PRISMA LTDA - ME. R: FRANCISCO MARLON ALVINO DE
ALMEIDA. R: ROBERTO CARLOS VIANNA. Adv(s).: DF06545 - PAULO ROBERTO IVO DA SILVA. T: PAULO NASCIMENTO GOMES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0701690-40.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDGARD FRANCO GOMES EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A-B PRISMA
LTDA - ME, FRANCISCO MARLON ALVINO DE ALMEIDA, ROBERTO CARLOS VIANNA Decisão 1. Expeça-se a certidão requerida. 2. Procedase às pesquisas de bens (sobretudo quanto aos veículos indicados). 3. Desentranhe-se o mandado de penhora para fiel cumprimento, ficando
deferidos arrombamento e reforço policial, se necessários. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2018 14:15:57. JOAO BATISTA GONCALVES DA
SILVA Juiz de Direito
N. 0703372-93.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMERCIAL FITNESS DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF26005 - ROBERTO DA GAMA CIDADE, DF42724 - NAYARA SOARES SANTANA. R: ACADEMIA ACQUA VIDA
FITNESS EIRELI - ME. R: DENIS DA SILVA HORA. R: MAYLA NUBIA VIDAL DE PAULA. Adv(s).: DF31514 - GLEYSON ARAUJO TEIXEIRA,
DF26901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB, DF22443 - NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo:
0703372-93.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL FITNESS DE EQUIPAMENTOS
ESPORTIVOS LTDA - ME EXECUTADO: ACADEMIA ACQUA VIDA FITNESS EIRELI - ME, DENIS DA SILVA HORA, MAYLA NUBIA VIDAL
DE PAULA Decisão 1. Expeça-se alvará de levantamento, em favor do credor, das cifras vertidas nos autos. Fica autorizada a expedição de
alvará único dos depósitos vindouros (faltam mais 5 depósitos mensais, consoante termo do acordo firmado pelas partes), caso o credor não se
oponha. 2. Venha cópia do acordo que ensejou a homologação judicial. 3. Para fins de intimação do segundo executado, o credor deverá juntar
a procuração correspondente (para fins de cadastramento).Vindo esta, intime-se-lhe acerca desta fase de cumprimento. 4. Por fim, as partes
deverão aclarar da sorte do imóvel reportado nos termos do acordo. Prazo comum: 15 dias. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2018
14:44:40. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0703372-93.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMERCIAL FITNESS DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF26005 - ROBERTO DA GAMA CIDADE, DF42724 - NAYARA SOARES SANTANA. R: ACADEMIA ACQUA VIDA
FITNESS EIRELI - ME. R: DENIS DA SILVA HORA. R: MAYLA NUBIA VIDAL DE PAULA. Adv(s).: DF31514 - GLEYSON ARAUJO TEIXEIRA,
DF26901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB, DF22443 - NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo:
0703372-93.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL FITNESS DE EQUIPAMENTOS
ESPORTIVOS LTDA - ME EXECUTADO: ACADEMIA ACQUA VIDA FITNESS EIRELI - ME, DENIS DA SILVA HORA, MAYLA NUBIA VIDAL
DE PAULA Decisão 1. Expeça-se alvará de levantamento, em favor do credor, das cifras vertidas nos autos. Fica autorizada a expedição de
alvará único dos depósitos vindouros (faltam mais 5 depósitos mensais, consoante termo do acordo firmado pelas partes), caso o credor não se
oponha. 2. Venha cópia do acordo que ensejou a homologação judicial. 3. Para fins de intimação do segundo executado, o credor deverá juntar
a procuração correspondente (para fins de cadastramento).Vindo esta, intime-se-lhe acerca desta fase de cumprimento. 4. Por fim, as partes
deverão aclarar da sorte do imóvel reportado nos termos do acordo. Prazo comum: 15 dias. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2018
14:44:40. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
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