TJDFT 03/10/2018 - Pág. 363 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 189/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de outubro de 2018
da concessão da liminar requerida. A meu aviso, resta evidenciada, nos autos, a probabilidade de provimento do recurso, mormente considerando
que a r. sentença proferida em sede do processo nº 0730300-36.2017.8.07.0001, cujo cumprimento provisório o Agravante ora pleiteia, confirmou
os efeitos da tutela de urgência outrora deferida, para ?determinar que a requerida mantenha integralmente válido, até o julgamento definitivo
da lide ou decisão em contrário, o plano de saúde do autor formalizado por meio do contrato firmado entre a ré e a Associação da Caixa de
Assistência Médica, Benefícios e Habitacional dos Servidores Públicos do Distrito Federal, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00,
até o limite de R$ 100.000,00.? (ID 22850657 ? Pág. 12 ? grifo nosso). Da mesma forma, consta nos autos que a eg. Terceira Turma Cível
negou provimento ao apelo interposto pela ora Agravada nos autos do processo nº 0730300-36.2017.8.07.0001, bem como aos embargos de
declaração opostos posteriormente em face do ven. acórdão proferido, de tal sorte que a r. sentença foi mantida. Ademais, o risco de dano
encontra-se patente no feito, porquanto o Agravante é portador de insuficiência renal crônica em estágio terminal, necessitando de tratamento
de hemodiálise contínuo, ?sob grave risco de complicações graves?, consoante relatório médico coligido no ID 5571643 - Pág. 14. Portanto,
tendo em vista a informação de que a Agravada desligou o plano de saúde do Agravante, em afronta à determinação judicial, o que pode causar
riscos à saúde do Recorrente, bem como que o douto magistrado a quo deixou de apreciar tal pedido na origem, tenho que a tutela de urgência
vindicada deve ser deferida. Nesse contexto, com a devida vênia, DEFIRO a liminar reclamada (art. 1.019, I, do NCPC), para determinar à
Agravada o restabelecimento/manutenção ao Agravante dos serviços inerentes ao plano de saúde contratado, nos termos como determinado
na sentença proferida nos autos do processo nº 0730300-36.2017.8.07.0001. Intime-se a Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze)
dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Ademais, tendo em vista
que o Agravante postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 5571637 ? Pág. 6) e uma vez que entendo ser imprescindível
que a parte comprove a sua situação de miserabilidade para o deferimento de tal benefício ? como muito claramente dispõe, aliás, o artigo 5.º,
LXXIV, da Lei Fundamental ? não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência, determino a intimação do Agravante, facultando-lhe
a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados ou de recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de deserção do recurso, à luz do artigo 101, §2º, do CPC. Publique-se e intime-se. Oficie-se ao ilustre Juízo a quo para comunicar a presente
decisão. Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Relator
EMENTA
N. 0712589-21.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AVENIR ALBINA DE OLIVEIRA MACEDO. A: CELIA CARDOSO
DE LUCENA. A: LIDIA FERREIRA DE MENEZES. A: MARIA DE JESUS QUEIROZ DIAS. Adv(s).: DF3327700A - EDNA BRITO DA SILVA
MARTINS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0712589-21.2017.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AVENIR ALBINA DE OLIVEIRA MACEDO, CELIA CARDOSO DE LUCENA, LIDIA
FERREIRA DE MENEZES, MARIA DE JESUS QUEIROZ DIAS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. EFEITOS RETROATIVOS RECONHECIDOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I ? O reposicionamento
imposto pelo art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.355/2009, deverá ser observado, diante do direito à paridade. II- O comando judicial é claro no sentido
de determinar o reposicionamento dos proventos das autoras, nos termos da Lei nº 4.355/2009. Dessa premissa decorre a lógica conclusão
de que a eficácia do comando judicial, inclusive com os efeitos financeiros respectivos, deve retroagir a janeiro de 2012, marco temporal do
reposicionamento previsto no art. 9º, § 3º, da mencionada Lei. III - Recurso interposto por AVENIR ALBINA DE OLIVEIRA MACEDO e OUTROS
conhecido e provido para cassar a decisão agravada, mantendo-se todos os termos da decisão revogada, para prosseguimento da execução.
Agravo Regimental prejudicado.
N. 0712589-21.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AVENIR ALBINA DE OLIVEIRA MACEDO. A: CELIA CARDOSO
DE LUCENA. A: LIDIA FERREIRA DE MENEZES. A: MARIA DE JESUS QUEIROZ DIAS. Adv(s).: DF3327700A - EDNA BRITO DA SILVA
MARTINS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0712589-21.2017.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AVENIR ALBINA DE OLIVEIRA MACEDO, CELIA CARDOSO DE LUCENA, LIDIA
FERREIRA DE MENEZES, MARIA DE JESUS QUEIROZ DIAS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. EFEITOS RETROATIVOS RECONHECIDOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I ? O reposicionamento
imposto pelo art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.355/2009, deverá ser observado, diante do direito à paridade. II- O comando judicial é claro no sentido
de determinar o reposicionamento dos proventos das autoras, nos termos da Lei nº 4.355/2009. Dessa premissa decorre a lógica conclusão
de que a eficácia do comando judicial, inclusive com os efeitos financeiros respectivos, deve retroagir a janeiro de 2012, marco temporal do
reposicionamento previsto no art. 9º, § 3º, da mencionada Lei. III - Recurso interposto por AVENIR ALBINA DE OLIVEIRA MACEDO e OUTROS
conhecido e provido para cassar a decisão agravada, mantendo-se todos os termos da decisão revogada, para prosseguimento da execução.
Agravo Regimental prejudicado.
N. 0712589-21.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AVENIR ALBINA DE OLIVEIRA MACEDO. A: CELIA CARDOSO
DE LUCENA. A: LIDIA FERREIRA DE MENEZES. A: MARIA DE JESUS QUEIROZ DIAS. Adv(s).: DF3327700A - EDNA BRITO DA SILVA
MARTINS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0712589-21.2017.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AVENIR ALBINA DE OLIVEIRA MACEDO, CELIA CARDOSO DE LUCENA, LIDIA
FERREIRA DE MENEZES, MARIA DE JESUS QUEIROZ DIAS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. EFEITOS RETROATIVOS RECONHECIDOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I ? O reposicionamento
imposto pelo art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.355/2009, deverá ser observado, diante do direito à paridade. II- O comando judicial é claro no sentido
de determinar o reposicionamento dos proventos das autoras, nos termos da Lei nº 4.355/2009. Dessa premissa decorre a lógica conclusão
de que a eficácia do comando judicial, inclusive com os efeitos financeiros respectivos, deve retroagir a janeiro de 2012, marco temporal do
reposicionamento previsto no art. 9º, § 3º, da mencionada Lei. III - Recurso interposto por AVENIR ALBINA DE OLIVEIRA MACEDO e OUTROS
conhecido e provido para cassar a decisão agravada, mantendo-se todos os termos da decisão revogada, para prosseguimento da execução.
Agravo Regimental prejudicado.
N. 0712589-21.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AVENIR ALBINA DE OLIVEIRA MACEDO. A: CELIA CARDOSO
DE LUCENA. A: LIDIA FERREIRA DE MENEZES. A: MARIA DE JESUS QUEIROZ DIAS. Adv(s).: DF3327700A - EDNA BRITO DA SILVA
MARTINS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0712589-21.2017.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AVENIR ALBINA DE OLIVEIRA MACEDO, CELIA CARDOSO DE LUCENA, LIDIA
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