TJDFT 04/10/2018 - Pág. 1500 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 190/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de outubro de 2018
decisão de ID 22368414. Aguarde-se a manifestação do perito indicado na certidão de ID 22592599. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de
Direito Substituto
N. 0731528-46.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JORGE NERI DE SOUZA. Adv(s).: DF22639 - JANAINA SALIM
MAGALHAES. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0731528-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JORGE NERI DE SOUZA RÉU: SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Nada a prover acerca do pedido de ID 23233818, conforme já explanado na
decisão de ID 22368414. Aguarde-se a manifestação do perito indicado na certidão de ID 22592599. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de
Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0726755-55.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO
NACIONAL HONDA LTDA. Adv(s).: SP31618 - DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO. R: ADRIANO JESUS DAS VIRGENS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0726755-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: ADRIANO JESUS DAS VIRGENS CERTIDÃO Certifico e dou fé que
juntei aos autos extrato das custas finais. Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de
05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no
campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve trazer aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de
2018. ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0731467-88.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDUARDO DUTRA. Adv(s).: DF43854 - PATRICIA MONTEIRO
BASTOS. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO SMPW/SUL - QUADRA 08, CONJUNTO 05, LOTE 08. Adv(s).: DF10053 - JOSEFINA SERRA
DOS SANTOS. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I,
do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos
do artigo 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, baixem-se e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.
N. 0731467-88.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDUARDO DUTRA. Adv(s).: DF43854 - PATRICIA MONTEIRO
BASTOS. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO SMPW/SUL - QUADRA 08, CONJUNTO 05, LOTE 08. Adv(s).: DF10053 - JOSEFINA SERRA
DOS SANTOS. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I,
do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos
do artigo 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, baixem-se e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.
N. 0721166-48.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LARISSA CARIZZI DA COSTA. A: TULIO GONCALVES BRASIL DE
SOUSA. Adv(s).: DF17819 - LEONARDO SOLANO LOPES. R: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA. Adv(s).: GO29269 - DIEGO
MARTINS SILVA DO AMARAL, GO17251 - ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS. Ante o exposto, confirmando a decisão que deferiu
a antecipação de tutela, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado
entre as partes, envolvendo o apartamento nº 303, Bloco J, fração/cota 9, do empreendimento denominado ?Ilhas do Lago Eco Resort?, situado
em Caldas Novas/GO. CONDENO a ré a restituir aos autores o valor de R$ 33.398,74 (trinta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e
setenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso e de juros de mora de 1% a partir da citação.
Consequentemente, resolvo o mérito da demanda, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
N. 0721166-48.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LARISSA CARIZZI DA COSTA. A: TULIO GONCALVES BRASIL DE
SOUSA. Adv(s).: DF17819 - LEONARDO SOLANO LOPES. R: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA. Adv(s).: GO29269 - DIEGO
MARTINS SILVA DO AMARAL, GO17251 - ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS. Ante o exposto, confirmando a decisão que deferiu
a antecipação de tutela, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado
entre as partes, envolvendo o apartamento nº 303, Bloco J, fração/cota 9, do empreendimento denominado ?Ilhas do Lago Eco Resort?, situado
em Caldas Novas/GO. CONDENO a ré a restituir aos autores o valor de R$ 33.398,74 (trinta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e
setenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso e de juros de mora de 1% a partir da citação.
Consequentemente, resolvo o mérito da demanda, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
N. 0721166-48.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LARISSA CARIZZI DA COSTA. A: TULIO GONCALVES BRASIL DE
SOUSA. Adv(s).: DF17819 - LEONARDO SOLANO LOPES. R: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA. Adv(s).: GO29269 - DIEGO
MARTINS SILVA DO AMARAL, GO17251 - ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS. Ante o exposto, confirmando a decisão que deferiu
a antecipação de tutela, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado
entre as partes, envolvendo o apartamento nº 303, Bloco J, fração/cota 9, do empreendimento denominado ?Ilhas do Lago Eco Resort?, situado
em Caldas Novas/GO. CONDENO a ré a restituir aos autores o valor de R$ 33.398,74 (trinta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e
setenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso e de juros de mora de 1% a partir da citação.
Consequentemente, resolvo o mérito da demanda, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
N. 0725344-40.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WENDELL MITIO DO MONTE VIEIRA. A: DIXMER VALLINI
NETTO. A: ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ. Adv(s).: DF28061 - ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ, DF17845 - DIXMER VALLINI
NETTO, DF36091 - WENDELL MITIO DO MONTE VIEIRA. R: EDME MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS
JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0725344-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENDELL MITIO DO MONTE
VIEIRA, DIXMER VALLINI NETTO, ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ EXECUTADO: EDME MARIA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se
de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição de ID 23093130. Dessa forma, em face
do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. Providencie a Secretaria a
expedição de alvará em favor do credor, em nome do seu procurador, para levantamento da quantia depositada no documento de ID 22994512.
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