TJDFT 04/10/2018 - Pág. 1812 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 190/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de outubro de 2018
certidão de fls. 101. 2. Nos termos do art. 523, caput, do CPC intime-se o(a) executado(a), na forma determinada no art. 513, caput, § 2º, incisos I a
IV, e §§ 3º e 4º, do mesmo Código - para pagar a dívida vencida, no prazo de 15 (quinze) dias, ou provar que já a(s) pagou, sob pena de acréscimo
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 3. Certificado o transcurso do
prazo acima sem pagamento, expeça-se certidão de teor da sentença ou decisão que fixou alimentos, na forma do art. 517, §§ 1º e 2º do CPC
e proceda a pesquisa de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD. 4. Em relação às parcelas vencidas posteriormente
à prisão do executado a exequente poderá requerê-las tanto pelo rito da penhora como pelo rito da prisão, porém em nova demanda, evitando
assim confusão processual. 5. Sem prejuízo, oficie-se ao CAGED, do Ministério do Trabalho, a fim de que informe, o juízo, no prazo de 10 dias,
sob as penas da lei, se o executado possui atualmente vínculo de emprego, discriminando o nome e endereço do empregador; também, oficie-se
ao INSS, para que informe ao juízo, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei, se o executado recebe algum benefício previdenciário. 6. Intimese e cumpra-se. Ceilândia-DF, 13 de dezembro de 2017, às 14h28min. Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto.
DESPACHO
Nº 2012.03.1.007598-9 - Inventario - A: MARIA DE LOURDES DIAS GUEDES e outros. Adv(s).: DF034475 - CELSO DANIEL LELIS
VIEIRA, DF034475 - Celso Daniel Lelis Vieira. R: EDILASIO AURELIO GUEDES DA COSTA, ESPOLIO DE - Parte Baixada. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. A: EDILASIO AURELIO GUEDES DA COSTA JUNIOR. Adv(s).: (.). A: WELSON GUEDES DA COSTA. Adv(s).: AM002904
- VERA LUCIA JHONSON DE ASSIS. DESPACHO - Intime-se a advogada constante da petição de fls. 96 para que assine a petição de
sobrepartilha, devendo, ainda, juntar aos autos os originais ou cópias autenticadas dos documentos de fls. 97/109, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. Publique-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 28/09/2018 às 15h35.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto.
Nº 2017.03.1.003936-8 - Procedimento Comum - A: L.L.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: F.D.S.. Adv(s).: DF013750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. DESPACHO - 1. A produção probatória
requerida às fls. 119 já foi indeferida, conforme decisão preclusa de fls. 95. 2. Venham os autos conclusos para sentença. 3. Intimem-se. Ceilândia
- DF, quarta-feira, 26/09/2018 às 14h30. ,Juiz Gabriel Moreira C. Coura,Juiz de Direito Substituto.
DECISAO
Nº 2015.03.1.015208-9 - Inventario - A: CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO. Adv(s).: DF041878 - CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO,
DF041878 - Claudia Rocha Caciquinho, DF052454 - Adelia de Araujo Silva Morbeck, DF13582E - Everton Rocha da Costa. R: RAIMUNDO
GABUGI DA SILVA, ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: AURENI DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF046994 FRANCISCO FERREIRA MORBECK. HERDEIROS: ADELIA DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF046994 - FRANCISCO FERREIRA MORBECK.
HERDEIROS: AIRTON DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF046994 - FRANCISCO FERREIRA MORBECK. INVENTARIANTE: CLAUDIA ROCHA
CACIQUINHO. Adv(s).: DF041878 - CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO. INTERESSADA: JUSCINEIDE DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: DF041965
- NEIRILMAR POVOA DA COSTA. DECISAO - 1.Cuida-se de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de Raimundo Gabugi da
Silva, cuja demanda foi ajuizada pela credora Claudia Rocha Caciquinho. 2.A requerente foi nomeada inventariante - fls. 37/38. 3.Os herdeiros do
falecido apresentaram impugnação e, dentre outros requerimentos, postularam pela remoção da credora Claudia Rocha Caciquinho do cargo de
inventariante, nomeando em seu lugar a herdeira Adélia de Araújo Silva - fls. 103/105. 4.A inventariante não se opôs a sua remoção do cargo de
inventariante, desde que seja depositado ou reservado parte dos bens deixados pelo de cujos, a fim de garantir o seu crédito - fls. 471. 5.Decido.
6.Tendo em vista o disposto no artigo 617, III, do CPC, removo a Claudia Rocha Caciquinho do cargo de inventariante e nomeio em seu lugar
a herdeira Adélia de Araújo Silva (fls. 131) que deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dia: a)juntar esboço de partilha, constando a
reserva de bens para a garantia do crédito de Claudia Rocha Caciquinho; b)juntar certidões de matrícula expedidas recentemente dos imóveis
pertencentes ao espólio e descritos nos itens 1 e 2 de fls. 03; c)juntar cópia de sua certidão de casamento expedida recentemente; d)esclarecer
se foi reconhecida e dissolvida judicialmente a união estável que alega (fls. 103) que o extinto teve com Antonia Aurinha de Araújo, juntando
documento comprobatório. 7.Determino a pesquisa no sistema BACENJUD de saldo de contas, aplicações e fundos de investimento em nome
do falecido, desde a data do seu óbito. 8.Determino a pesquisa de veículos em nome do extinto, desde a data de seu óbito. 9.Por fim, tendo em
vista a sentença de fls. 403/411 e acórdão de fls. 448/455, há de ser respeitar os direitos de Juceneide dos Santos Lima que já se encontra ciente
do presente feito - fls. 461. Ceilândia - DF, sexta-feira, 28/09/2018 às 14h42. Caio Todd Silva Freire,Juiz de Direito Substituto.
1812