TJDFT 04/10/2018 - Pág. 2450 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 190/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de outubro de 2018
(Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º). Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos
submetidos ao regramento da Lei nº 9099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar
as delongas processuais. Os avanços trazidos pela Lei nº 9099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável,
sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos
processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema. Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela
impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que
entende ser seu em sede própria. Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º
da Lei Nº 9099/95. Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada
que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
N. 0704780-27.2015.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA JOSE ALVES DE JESUS. Adv(s).: GO31342 - GUSTAVO
MUNIZ FEITOSA, GO8314 - EURIPEDES ALVES FEITOSA. R: TULIO ALEXANDRE LEAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0704780-27.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE ALVES DE JESUS
EXECUTADO: TULIO ALEXANDRE LEAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo para se
manifestar. De ordem, INTIME-SE o credor para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação ou requerer o que entender a bem de seus
direitos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Outubro de 2018 17:12:38. ERIVELTON SANTOS DE
ALBUQUERQUE Servidor Geral
N. 0710540-49.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF26244 - LINO ALBERTO PIRES DE CASTRO. R: Bradesco Auto
RE Companhia de Seguros. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710540-49.2018.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA,
BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S E N T E N Ç A Inicialmente, observo que o segundo réu não compareceu à sessão de
conciliação (id 21882922). Assim, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia do réu Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.
Cuida-se de ação em que a autora pretende a declaração de nulidade de contrato de seguro por ela não firmado, com a consequente restituição
do valor pago, além de indenização por dano moral. A autora também requer o cancelamento de uma das contas correntes mantidas perante a
instituição bancária ré, no entanto não declina o fundamento especifico para tal pedido. Em relação ao valor de R$682,90 descontado da autora,
a própria ré reconhece que realizou a cobrança de um seguro residencial sem amparo contratual, conforme confessado em sua peça de bloqueio
(id 22375360 - Pág. 4). Ora, se a autora jamais firmou contrato de seguro, não poderia ser arbitrariamente cobrada pelas rés. Patente o dever de
restituir valor cobrando sem amparo contratual. Há que se considerar ainda que, tratando-se de relação de consumo (art. 2º e 3º, CDC), aplica-se
a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de fornecedor (art. 7º, CDC). Quanto ao pedido de cancelamento da conta
corrente n. 14.510-6, agência 3113-5, mantida no estado de Vitória-ES, a autora não narra conduta alguma que evidencie a necessidade de se
valer da via judicial para alcance da pretensão, que está ao seu livre acesso administrativamente. Note-se que nem mesmo há narrativa sobre
eventual tentativa frustrada de encerramento. Ou de alguma falha contratual que motivasse o encerramento da conta. Vale destacar que o fato
de ter solicitado um empréstimo para crédito em uma determinada conta, mas foi realizado em conta diversa, nessa que pretende cancelar, não
revela conduta apta a amparar o pedido, principalmente por que a conta consta no termo de empréstimo firmado pela autora (id 20090513). Diante
disso, imperioso reconhecer que falta interesse processual à autora quanto ao referido pedido (art. 17, CPC). Por fim, é certo que a situação
a narrada na petição inicial gerou angústia e decepção à parte autora, que teve a importância de R$682,90 subtraída sem seu consentimento.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. Pode ser
definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, situação que não vislumbro
nos autos. Ressalto que a parte autora não narrou o tipo de lesão sofrida nem quais os reflexos advindos à sua honra objetiva ou subjetiva, com
maus tratos ao seu direito de personalidade. Depreende-se, pois, que os fatos não assumiram proporção de maior gravidade, de modo a superar
os dissabores do dia a dia, que podem ocorrer na vida em sociedade. A tendência da mais autorizada doutrina e jurisprudência é de uma análise
restritiva à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva
no direito pátrio. Desse modo, o reconhecimento da ocorrência de dano moral exige uma lesão efetiva a bens jurídicos ligados à esfera dos
direitos de personalidade (vida, integridade corporal, liberdade, honra etc.), o que definitivamente não é o caso dos autos. Pelo exposto, extingo
o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de cancelamento da conta bancária n.14.510-6, agência n.3113-5, e julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os demais pedidos da inicial, para condenar os réus, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$682,90, atualizado pelo
INPC contar desde o desembolso (29/6/2018) e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da data da citação. Com isso, extingo o feito com
resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95). Decorrido o prazo legal, arquivem-se
os autos. P. R. I. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
N. 0714440-40.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GRADUA CURSOS E INFORMATICA LTDA - ME.
Adv(s).: DF52492 - CRISTINA BRITO DE CARVALHO. R: WESLEY RAMOS FONTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0714440-40.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRADUA CURSOS E
INFORMATICA LTDA - ME EXECUTADO: WESLEY RAMOS FONTES DECISÃO Cite-se para, em 3 dias, realizar o pagamento do débito (id
2324449), decotando-se o valor dos honorários, incabíveis em sede de juizado especial cível (art. 55, Lei 9.099/95), sob pena de penhora. Citado
o executado e transcorrido o prazo sem pagamento, venham os autos conclusos para bloqueio via BACENJUD. Não havendo bloqueio, expeçase o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. Nova diligência tem como pressuposto a comprovação da alteração na situação
econômica do executado, para evitar a perpetuação da execução. Caso infrutíferas as medidas anteriores, retornem os autos conclusos para
extinção. Caso efetivada a penhora pelo método convencional ou pelo Sistema BACENJUD, intime-se a parte executada para apresentação
de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos venham os autos conclusos para decisão. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
N. 0704240-76.2015.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALVYSGLORIA DE SOUZA SILVA. Adv(s).: DF45053 - JOSE
JADERSON DA SILVA FERREIRA, DF44517 - ALVYSGLORIA DE SOUZA SILVA. R: JOSE LAZARO ALVES AMORIM & CIA LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JOSE LAZARO ALVES AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SAMARA ROSA DE OLIVEIRA AMORIM. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º
Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704240-76.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: ALVYSGLORIA DE SOUZA SILVA EXECUTADO: JOSE LAZARO ALVES AMORIM & CIA LTDA - ME, JOSE LAZARO ALVES
AMORIM, SAMARA ROSA DE OLIVEIRA AMORIM DECISÃO De início, vale anotar que os sócios foram indicados pela própria autora, conforme
documento de ID 1041786. A petição retro ratifica a determinação de restituição dos valores penhorados à SAMARA ROSA DE OLIVEIRA
AMORIM (ID 21983055). Não está comprovado nos autos a responsabilidade do sócio admitido pelo débito executado. Sendo assim, indefiro.
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