TJDFT 05/10/2018 - Pág. 517 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 191/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de outubro de 2018
AGRAVADO: JOSE ANTONIO COELHO, BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME D E S P A C H O Não há pedido de
concessão de liminar. Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal. Comunique-se ao ilustrado Juízo singular. Publique-se.
Brasília, DF, em 03 de outubro de 2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
DECISÃO
N. 0717167-90.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: ESPOLIO DE SEVERINO AMANCIO RODRIGUES. Adv(s).: MA1078000A - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA
SILVA. T: ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0717167-90.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO
BRASIL SA AGRAVADO: ESPÓLIO DE SEVERINO AMÂNCIO RODRIGUES D E C I S Ã O 1. Trata-se de cumprimento da sentença exarada
na ação civil pública - Proc. 1998.01.1.016798-9 - promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil ? sem que houve condenação ao pagamento
de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão). O BB agrava
da decisão que acolheu parcialmente a impugnação e reafirma a necessidade de liquidação de sentença, a prescrição da pretensão executória,
a ilegitimidade ativa ad causam dos agravados, por não serem associados do IDEC, que o termo inicial dos juros moratórios deve recair na
data da intimação para o cumprimento da sentença, a impossibilidade de arbitramento de honorários na fase do seu cumprimento. Requer o
efeito suspensivo recursal, até o julgamento do AGI. 2. O titular de poupança junto ao Banco do Brasil, seja ou não associado ao IDEC, tem
legitimidade para requerer a execução individual da sentença genérica proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília. Considerando a abrangência
conferida, com força de coisa julgada, pela própria sentença, o poupador domiciliado em outra unidade federativa tem legitimidade para exigir a
liquidação/cumprimento individual do titulo. A controvérsia sobre a necessidade de liquidação é meramente conceitual e sem repercussão prática,
pois, admitindo-se ou não que meros cálculos aritméticos constituam modalidade de liquidação, é imprescindível que o credor instrua a execução
com a memória discriminada e atualizada dos cálculos. Ainda que assim não fosse, o agravante restringiu-se a deduzir alegações genéricas,
sem apresentar planilha pormenorizada de eventuais erros no valor executado, bem como o total do montante que entende devido ? CPC 525,
§ 4º. Os juros moratórios fluem a partir da citação na fase cognitiva da ação civil pública. Incidem os índices oficiais de correção monetária
adotados pelo TJDFT para a atualização dos valores decorrentes dos expurgos inflacionários em contas de poupança. São devidos honorários
advocatícios na fase do cumprimento de sentença, independentemente de impugnação, quando não houver o pagamento espontâneo. Quanto
ao mais, indefiro o efeito suspensivo, pois não vejo configurada a urgência necessária para tal medida que não possa aguardar o julgamento
do agravo. Comunique-se ao Juízo a quo. Aos agravados para contrarrazões. Após, conclusos. Intimem-se. Brasília, 03/10/18 Desembargador
FERNANDO HABIBE RELATOR
DESPACHO
N. 0717310-79.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: TAKASHI NOBAYASHI. Adv(s).: DF13183 - HAMILTON DE OLIVEIRA
AMORAS. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF01673 - NADIR LUIZ PEREIRA. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0717310-79.2018.8.07.0000 AGRAVANTE:
TAKASHI NOBAYASHI AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E S P A C H O À redistribuição, tendo em vista que me encontro de licença
para tratamento de saúde desde 1º/10/2018. Brasília, 28/09/18. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0715242-59.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP.
Adv(s).: DF4155200A - RODRIGO ZANATTA MACHADO. R: CORDYLINE CONFECCOES LTDA - ME. Adv(s).: DF3014700A - THAIS REGINA
REIS GRACINDO. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) 0715242-59.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP AGRAVADA:
CORDYLINE CONFECÇÕES LTDA - ME D E S P A C H O À redistribuição, tendo em vista que me encontro de licença para tratamento de saúde
desde 1º/10/2018. Brasília, 03/10/18. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0715242-59.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP.
Adv(s).: DF4155200A - RODRIGO ZANATTA MACHADO. R: CORDYLINE CONFECCOES LTDA - ME. Adv(s).: DF3014700A - THAIS REGINA
REIS GRACINDO. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) 0715242-59.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP AGRAVADA:
CORDYLINE CONFECÇÕES LTDA - ME D E S P A C H O À redistribuição, tendo em vista que me encontro de licença para tratamento de saúde
desde 1º/10/2018. Brasília, 03/10/18. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0707520-68.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ABILIO VASCONCELOS DE MORAIS. Adv(s).: DF2770900A - JOAO PAULO INACIO
DE OLIVEIRA. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: MS5871000S - RENATO CHAGAS CORREA
DA SILVA. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO (198)
0707520-68.2018.8.07.0001 APELANTE: ABÍLIO VASCONCELOS DE MORAIS APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A. D E S P A C H O À redistribuição, tendo em vista que me encontro de licença para tratamento de saúde desde 1º/10/2018.
Brasília, 03/10/18. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0707520-68.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ABILIO VASCONCELOS DE MORAIS. Adv(s).: DF2770900A - JOAO PAULO INACIO
DE OLIVEIRA. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: MS5871000S - RENATO CHAGAS CORREA
DA SILVA. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO (198)
0707520-68.2018.8.07.0001 APELANTE: ABÍLIO VASCONCELOS DE MORAIS APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A. D E S P A C H O À redistribuição, tendo em vista que me encontro de licença para tratamento de saúde desde 1º/10/2018.
Brasília, 03/10/18. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0703306-19.2018.8.07.0006 - APELAÇÃO - A. Adv(s).: DF2251700A - RUBENS CURCINO RIBEIRO, DF6359000A JOSEFINO CURCINO RIBEIRO, DF4514100A - HENRIQUE OLIVEIRA ARAUJO. R. R. Adv(s).: DF9683000A - CRISLENE DE OLIVEIRA
ALVES. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO (198)
0703306-19.2018.8.07.0006 APELANTE: LEONARDO SIQUEIRA HERCULANO APELADO: FRANCILENE PEREIRA DA SILVA, LUCAS DA
SILVA SIQUEIRA HERCULANO DESPACHO À redistribuição, tendo em vista que me encontro de licença para tratamento de saúde desde
1º/10/18. Brasília, 03/10/18.
N. 0703306-19.2018.8.07.0006 - APELAÇÃO - A. Adv(s).: DF2251700A - RUBENS CURCINO RIBEIRO, DF6359000A JOSEFINO CURCINO RIBEIRO, DF4514100A - HENRIQUE OLIVEIRA ARAUJO. R. R. Adv(s).: DF9683000A - CRISLENE DE OLIVEIRA
ALVES. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO (198)
0703306-19.2018.8.07.0006 APELANTE: LEONARDO SIQUEIRA HERCULANO APELADO: FRANCILENE PEREIRA DA SILVA, LUCAS DA
SILVA SIQUEIRA HERCULANO DESPACHO À redistribuição, tendo em vista que me encontro de licença para tratamento de saúde desde
1º/10/18. Brasília, 03/10/18.
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