TJDFT 08/10/2018 - Pág. 1952 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 192/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de outubro de 2018
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721230-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: GUSTAVO AQUINO NUNES - ME, GUSTAVO AQUINO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro
a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do devedor através do sistema BACENJUD. 1.1. O documento em anexo
noticia o bloqueio parcial da quantia executada. 2. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de
Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou
remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3. Desta forma, a
fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo,
conforme protocolo em anexo. 4. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído acerca do bloqueio realizado, para manifestação no
prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 5. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação
pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 6. Em observância aos princípios da cooperação e da duração
razoável do processo (art. 4º e 6º do CPC), bem como tendo como norte a efetividade da atividade jurisdicional, determino de ofício a pesquisa
no sistema RENAJUD e INFOJUD. 7. A consulta ao Sistema Renajud retornou resultado positivo, existindo veículo cadastrado em nome da
parte executada, com restrição de alienação fiduciária. 7.1. O domínio do bem alienado fiduciariamente não é do executado, mas sim do credor
fiduciário, por isso, é possível apenas a penhora dos direitos sobre o veículo indicado. Salienta-se, ainda, que, em caso de penhora, a preferência
quanto ao valor obtido com a alienação do bem é do credor fiduciário, e somente se houver crédito remanescente é que serão repassados valores
ao autor. Assim, antes da realização da penhora, deve ser intimado o credor fiduciário para informar o saldo devedor. 7.2 Diga o autor se possui
interesse na penhora dos direitos que o devedor possui sobre o veículo ou indique outros bens passíveis de penhora, obedecendo à gradação
legal, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.3. No mesmo prazo, caso haja interesse na penhora dos direitos sobre o veículo, deverá indicar o endereço do
credor fiduciário para obtenção de informações, sob pena de indeferimento do requerimento. 7.4. Sobrevindo as informações quanto ao endereço
do credor fiduciário do bem, oficie-se. 8. A consulta ao sistema INFOJUD restou infrutífera, conforme extrato em anexo. 9. Ao autor para requerer
o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. 10. Não havendo manifestação, suspenda-se nos termos
do art. 921, III do CPC. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2018 06:17:47. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
N. 0721230-92.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF34602 - REINALDO LUIS
TADEU RONDINA MANDALITI. R: GUSTAVO AQUINO NUNES - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUSTAVO AQUINO NUNES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721230-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: GUSTAVO AQUINO NUNES - ME, GUSTAVO AQUINO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro
a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do devedor através do sistema BACENJUD. 1.1. O documento em anexo
noticia o bloqueio parcial da quantia executada. 2. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de
Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou
remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3. Desta forma, a
fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo,
conforme protocolo em anexo. 4. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído acerca do bloqueio realizado, para manifestação no
prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 5. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação
pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 6. Em observância aos princípios da cooperação e da duração
razoável do processo (art. 4º e 6º do CPC), bem como tendo como norte a efetividade da atividade jurisdicional, determino de ofício a pesquisa
no sistema RENAJUD e INFOJUD. 7. A consulta ao Sistema Renajud retornou resultado positivo, existindo veículo cadastrado em nome da
parte executada, com restrição de alienação fiduciária. 7.1. O domínio do bem alienado fiduciariamente não é do executado, mas sim do credor
fiduciário, por isso, é possível apenas a penhora dos direitos sobre o veículo indicado. Salienta-se, ainda, que, em caso de penhora, a preferência
quanto ao valor obtido com a alienação do bem é do credor fiduciário, e somente se houver crédito remanescente é que serão repassados valores
ao autor. Assim, antes da realização da penhora, deve ser intimado o credor fiduciário para informar o saldo devedor. 7.2 Diga o autor se possui
interesse na penhora dos direitos que o devedor possui sobre o veículo ou indique outros bens passíveis de penhora, obedecendo à gradação
legal, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.3. No mesmo prazo, caso haja interesse na penhora dos direitos sobre o veículo, deverá indicar o endereço do
credor fiduciário para obtenção de informações, sob pena de indeferimento do requerimento. 7.4. Sobrevindo as informações quanto ao endereço
do credor fiduciário do bem, oficie-se. 8. A consulta ao sistema INFOJUD restou infrutífera, conforme extrato em anexo. 9. Ao autor para requerer
o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. 10. Não havendo manifestação, suspenda-se nos termos
do art. 921, III do CPC. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2018 06:17:47. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
N. 0721230-92.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF34602 - REINALDO LUIS
TADEU RONDINA MANDALITI. R: GUSTAVO AQUINO NUNES - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUSTAVO AQUINO NUNES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721230-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: GUSTAVO AQUINO NUNES - ME, GUSTAVO AQUINO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro
a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do devedor através do sistema BACENJUD. 1.1. O documento em anexo
noticia o bloqueio parcial da quantia executada. 2. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de
Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou
remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3. Desta forma, a
fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo,
conforme protocolo em anexo. 4. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído acerca do bloqueio realizado, para manifestação no
prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 5. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação
pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 6. Em observância aos princípios da cooperação e da duração
razoável do processo (art. 4º e 6º do CPC), bem como tendo como norte a efetividade da atividade jurisdicional, determino de ofício a pesquisa
no sistema RENAJUD e INFOJUD. 7. A consulta ao Sistema Renajud retornou resultado positivo, existindo veículo cadastrado em nome da
parte executada, com restrição de alienação fiduciária. 7.1. O domínio do bem alienado fiduciariamente não é do executado, mas sim do credor
fiduciário, por isso, é possível apenas a penhora dos direitos sobre o veículo indicado. Salienta-se, ainda, que, em caso de penhora, a preferência
quanto ao valor obtido com a alienação do bem é do credor fiduciário, e somente se houver crédito remanescente é que serão repassados valores
ao autor. Assim, antes da realização da penhora, deve ser intimado o credor fiduciário para informar o saldo devedor. 7.2 Diga o autor se possui
interesse na penhora dos direitos que o devedor possui sobre o veículo ou indique outros bens passíveis de penhora, obedecendo à gradação
legal, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.3. No mesmo prazo, caso haja interesse na penhora dos direitos sobre o veículo, deverá indicar o endereço do
credor fiduciário para obtenção de informações, sob pena de indeferimento do requerimento. 7.4. Sobrevindo as informações quanto ao endereço
do credor fiduciário do bem, oficie-se. 8. A consulta ao sistema INFOJUD restou infrutífera, conforme extrato em anexo. 9. Ao autor para requerer
o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. 10. Não havendo manifestação, suspenda-se nos termos
do art. 921, III do CPC. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2018 06:17:47. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
SENTENÇA
1952