TJDFT 08/10/2018 - Pág. 2010 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 192/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de outubro de 2018
preliminar, haverá demora na prestação jurisdicional, observando que a pauta já está congestionada com as audiências já designadas, bem como
pelo fato de poder ser utilizada como instrumento para atrasar a marcha processual, eis que o réu pode deixar de se manifestar na oportunidade
do artigo 334 do § 5º, mesmo ciente de que não irá realizar qualquer tipo de acordo. Assim, o designação apenas ofenderá o princípio da duração
razoável do processo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo
de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação
não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Também deve ser observada a
necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu
ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe
quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa
para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os
casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência
neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à
melhor solução da lide. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231,I, do CPC),
sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirtase a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado, bem como a defesa deve ESPECIFICAR DE FORMA PRECISA
E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir e promover o cotejo analítico das eventuais jurisprudências e súmulas transcritas na peça
defensiva, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC) e os precedentes não serem objeto de análise no julgamento.I.BRASÍLIA, DF, 18 de julho
de 2018 20:21:50.TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito". E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a
fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em
local de costume, como determina a Lei. Sexta-feira, 05 de Outubro de 2018 13:02:15. Eu, ISABELLA TELES CORREA, Diretora de Secretaria,
o subscrevo e assino. ISABELLA TELES CORREA Diretora de Secretaria
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