TJDFT 08/10/2018 - Pág. 2821 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 192/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de outubro de 2018
pelo qual não há que se falar em direito de regresso. Dispositivo Por tais fundamentos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal
para: a) Condenar o réu a pagar ao primeiro, terceiro e quarto autores pensão mensal na razão de 2/3 (dois terços) do salário mínimo contados
da data do falecimento de sua genitora (21/12/2012), cujo termo ad quem fica assim estabelecido: a.1) Ao terceiro e quarto autores até a data em
que atinjam a idade de 25 (vinte e cinco) anos completos; a.2) Ao primeiro autor até a data provável em que a de cujus completaria 65 (sessenta e
cinco) anos, cujo quantum será acrescido da quota parte pertencentes ao terceiro e quarto autores quanto do implemento do respectivo do termo
final nos moldes do item anterior. Para tanto, as pensões vencidas entre a data do evento até a prolação desta decisão terão o quantum apurado
por mero cálculo aritmético e deverão quitadas em parcela única; e b) Condenar o réu a pagar, a título de danos morais, 100 (cem) salários
mínimos a cada um dos autores, incidindo correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ) e juros de 12% ao ano, pro
rata, a contar do evento danoso (21/12/2012), na forma da súmula 54 do STJ. Resolvo, em conseqüência, o mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios
da contraparte, os quais fixo em 10% sobre o valor apurado da condenação, observada as disposições constantes do artigo 85 do CPC. Por outro
lado, no que tange à lide secundária, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o denunciante a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios
a denunciada, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada as disposições constantes do artigo 85, §8° do CPC. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 28 de Setembro de 2018. MARYANNE ABREU Juíza de Direito
Substituta Taguatinga/DF, Sexta-feira, 28 de Setembro de 2018. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta
N. 0704759-80.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JEOVA PEREIRA DE OLIVEIRA. A: FRANCIELLE ALMEIDA DE
OLIVEIRA. A: GIOVANA ALMEIDA DE OLIVEIRA. A: LUIGI JORDANIO ALMEIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF25172 - RAFAEL KLIER DA SILVA
OLIVEIRA, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO. R: HOSPITAL ANCHIETA LTDA. Adv(s).: DF24522 - OSMAR AARAO GONCALVES DE
LIMA FILHO. R: MAQUET CARDIOPULMONARY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. Adv(s).: SP213484 - THIAGO ZIONI GOMES,
SP325925 - RAFAEL TEMPORIN BUENO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704759-80.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: JEOVA PEREIRA DE OLIVEIRA, FRANCIELLE ALMEIDA DE OLIVEIRA, GIOVANA ALMEIDA DE OLIVEIRA, LUIGI JORDANIO
ALMEIDA DE OLIVEIRA RÉU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DENUNCIADO A LIDE: MAQUET CARDIOPULMONARY DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que JEOVÁ PEREIRA DE OLIVEIRA, FRANCIELLE
ALMEIDA DE OLIVEIRA, LUIGI JORDÂNIO ALMEIDA DE OLIVEIRA e GIOVANA ALMEIDA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, formulam
pedido de indenização por danos materiais e morais, com requerimento de tutela provisória, em desfavor de HOSPITAL ANCHIETA LTDA, também
qualificado. Para tanto, os autores narram, em apertada síntese, que sua esposa e mãe, Sra. Lucimar de Oliveira, faleceu no dia 21/12/2016
nas dependências do hospital réu. Relatam que a falecida se internou no dia 19/12/2016 para se submeter a uma cirurgia de troca de válvula
do coração, procedimento que afirmam ser realizado rotineiramente em pessoas cardiopatas. Ressaltam que o procedimento foi agendado com
antecedência, seguindo toda a preparação orientada. Afirmam que, de acordo com o histórico médico, anteriormente à cirurgia, a Sra. Lucimar
estava calma e conversando normalmente. Noticiam que, no princípio, o procedimento cirúrgico corria dentro do esperado até que um dos
equipamentos que mantinha a paciente com vida (Blender ? Trocador de Gases, responsável pela oxigenação) praticamente a levou à morte,
pois a teria deixado excessivo tempo sem oxigênio. Comunicam que, logo após a cirurgia, a paciente foi encaminhada à UTI, vindo a falecer
pouco depois. Requerem, de início, a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Requerem, ao final, a procedência desta demanda para
condenar o réu a lhe pagarem, a título de danos morais, a importância de R$1.874.000,00 (um milhão e oitocentos e setenta e quatro mil reais),
e, a título de danos materiais, o pensionamento no valor de 2/3 do último salário mensal percebido pela genitora, além do pagamento imediato
daquelas já vencidas desde a data do evento, sem prejuízo dos consectários de sucumbência. A petição inicial veio instruída com os documentos
de Id7151774/7152115. A decisão de Id7256886 concedeu o benefício da Justiça gratuita. Realizada a citação, o réu apresentou contestação de
Id8687874/9266361, sem argüir questão prejudicial e, em preliminar de mérito, requer a denunciação da lide à empresa parceira proprietária do
aparelho. No mérito, garante que o citado aparelho de oxigenação estaria com a manutenção rigorosamente em dia, a qual, inclusive, teria sido
efetuada dezoito dias antes da cirurgia. Admite a falha do aparelho no decorrer do procedimento, mas entende que tal fato não foi determinante
para o óbito da paciente, pois a própria submissão do corpo à circulação sanguínea extracorpórea é de extremo risco. Esclarece que a paciente
veio a óbito por "disfunção de múltiplos órgãos, pós-operatório de cirurgia cardíaca e estenose aórtica". Acredita que a causa mais provável da
falência dos órgãos, em se tratando de circulação extracorpórea, foi a denominada ?Síndrome de Resposta Inflamatória?, pela qual o organismo
reage à violenta intervenção que recebeu. Conclui, portanto, estar ausente o nexo causal entre o evento morte e a falha questionada. Requer,
ao final, a improcedência do pedido. A decisão de Id10616022 acolheu a denunciação da lide e determinou o seu processamento. Realizada a
citação, a denunciada apresentou contestação de Id16199413/16199676, sem arguir questão prejudicial ou preliminar de mérito. No mérito, afirma
ser incabível a denunciação da lide, uma vez que o contrato de comodato com o réu foi firmado posteriormente à data do evento. Aduz, ainda, que
o equipamento utilizado não seria de sua propriedade, mas de outro fornecedor. Relata, ainda, que o perfusionista presente no procedimento não
seria seu funcionário. Noticia que, em relação à lide principal, seria possível verificar, desde logo, que o hospital réu deixa de informar a realização
de exames gasométricos, os quais seriam imprescindíveis. Garante que a documentação acostada aos autos pelo réu é incapaz de aclarar as
reais circunstâncias do evento. Réplica à contestação de Id17988493. Réplica à denunciação da lide de Id16771530. Em especificação de provas,
o réu/denunciante e a denunciada requereram a produção de prova oral (Id18286419s e Id18322862), ao passo que os autores pleitearam o
julgamento antecipado da lide. Em vista disso, a decisão de Id19332227 indeferiu o pedido, pois o desate da lide prescinde de outras provas, além
das já constantes nos autos. Inconformada, a denunciada opôs embargos de declaração (Id19868836), os quais foram rejeitados (Id20518077).
Por fim, os autos foram anotados conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando os autos, noto a presença
dos requisitos necessários à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições imprescindíveis ao
exercício do direito de ação. Não vislumbro, por outro lado, nulidade processuais a serem sanadas ou declaradas pelo Juízo. Da lide principal
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, ressalto que a relação jurídica havida entre as partes se encontra sob a égide do Código de
Defesa do Consumidor, considerando a qualidade de cada um na avença, de um lado, os autores como adquirente de serviço, e de outro a ré,
como sua prestadora, consoante inteligência dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. A lide cinge-se sobre as alegações dos autores de que a
Sra. Lucimar de Oliveira, esposa do primeiro autor e genitora dos demais, teria se submetido a uma cirurgia para troca de válvula cardíaca no
estabelecimento réu e, em razão disso, necessitou de circulação sanguínea extracorpórea. Narra, contudo, que o denominado ?Sistema Blender?,
o qual mantinha a oxigenação da paciente durante a cirurgia quebrou e veio a deixá-la sem oxigênio, o que a teria levado a óbito. Em defesa, o
réu, em suma, confessa que o aparelho parou de funcionar no decorrer da cirurgia, mas afirma que não existem provas nos autos de que fora
esse o motivo determinante para a morte da paciente. Ao contrário, aponta como a provável causa da morte uma síndrome comum em casos
de circulação sanguínea extracorpórea ? Síndrome de Resposta Inflamatória. Ressalta, ainda, que o equipamento estava com a manutenção
rigorosamente em dia e que falhas eletrônicas, embora não queridas, podem acontecer. Nesse contexto, na matéria de fundo, está incontroversa
a existência do vínculo jurídico-obrigacional, na medida em que não há dúvida acerca do evento danoso os envolvendo, conforme documentos
de Id 7152115/ 7152115. Igualmente, está incontroverso o fato de que o equipamento ?Blender?, o qual mantinha a oxigenação da paciente
durante a cirurgia apresentou defeito, porquanto o evento foi reconhecido pelo réu em contestação, nos termos do artigo 374, inciso II, do CPC.
Assim, para o desate da lide subsiste aclarar dois principais pontos: a) a responsabilidade do réu em relação ao aparelho eletrônico, ainda que
este estivesse com as manutenções periódicas regulares; e b) se existe nexo de causalidade entre a quebra do aparelho e a morte da paciente.
Pois bem. Em princípio, antes de destrinchar sobre tais pontos, é importante consignar que, em regra, a responsabilidade civil do hospital, se o
erro deriva de imperícia, imprudência ou negligência do médico, somente se configura quando comprovada a culpa do profissional, modalidade,
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