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TJDFT - Edição nº 193/2018 - Página 1567

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TJDFT 09/10/2018 - Pág. 1567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 193/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de outubro de 2018

INTERMEDIACAO E COBRANCA DE PAGAMENTOS LTDA - ME RÉU: MOIP PAGAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia-se a
interposição de Agravo de Instrumento, pela parte autora, em face da decisão deste Juízo que apreciou e indeferiu a pretendida antecipação dos
efeitos da tutela. O ilustre Desembargador Plantonista não atribuiu efeito suspensivo ativo ao recurso, remetendo os autos ao eminente Relator
originário. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as
respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, tenho, contudo, que
não se justifica, nesta sede primeva, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos. Prossiga-se com o
cumprimento das determinações anteriormente exaradas. Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente
conclusos. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2018 17:35:47. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0719158-98.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS. Adv(s).: DF24638 JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES. R: WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS. Adv(s).: DF20235 - WILLIAM DE
ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719158-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS EXECUTADO: WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS SENTENÇA Tratase de cumprimento de sentença, manejado por PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS em desfavor de WILLIAM DE ARAÚJO FALCOMER
DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas. Promovida consulta ao sistema Bacenjud, consoante ID nº 22670251, logrou-se penhorar a
integralidade do débito perseguido, tendo sido o devedor instado a se manifestar sobre o ato constritivo. Por intermédio da peça de ID nº 23326088,
veio o devedor aos autos, para pugnar pela extinção do feito, em razão do pagamento da dívida. O credor, lado outro, intimado a dizer sobre
a satisfação da obrigação, quedou inerte, razão pela qual se presume positivamente, com fulcro na advertência que se fez consignar no ID nº
22670251. Com isso, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a
satisfação da obrigação. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pelo devedor. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2018 16:57:45. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
N. 0719158-98.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS. Adv(s).: DF24638 JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES. R: WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS. Adv(s).: DF20235 - WILLIAM DE
ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719158-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS EXECUTADO: WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS SENTENÇA Tratase de cumprimento de sentença, manejado por PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS em desfavor de WILLIAM DE ARAÚJO FALCOMER
DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas. Promovida consulta ao sistema Bacenjud, consoante ID nº 22670251, logrou-se penhorar a
integralidade do débito perseguido, tendo sido o devedor instado a se manifestar sobre o ato constritivo. Por intermédio da peça de ID nº 23326088,
veio o devedor aos autos, para pugnar pela extinção do feito, em razão do pagamento da dívida. O credor, lado outro, intimado a dizer sobre
a satisfação da obrigação, quedou inerte, razão pela qual se presume positivamente, com fulcro na advertência que se fez consignar no ID nº
22670251. Com isso, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a
satisfação da obrigação. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pelo devedor. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2018 16:57:45. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
N. 0011893-23.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS. Adv(s).: DF23455 DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: ALLAN CHRISTIAN CARDOZO CEMBRANEL. R: FLAVIA MARSOLA CEMBRANEL. Adv(s).: SP187154 PAULO WILLIAN RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima
Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011893-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: ALLAN CHRISTIAN CARDOZO CEMBRANEL, FLAVIA MARSOLA
CEMBRANEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado em ID23543257, aguarde-se o decurso dos prazos para o adimplemento
voluntário da obrigação e oferecimento de impugnação. Consequentemente, dou por prejudicado o exame da insurgência manifestada em
ID23543206, devendo o devedor, se o caso, observar o disposto no art. 525 do CPC. BRASÍLIA/DF, 5 de outubro de 2018 16:43:24. LUIS
MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0011893-23.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS. Adv(s).: DF23455 DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: ALLAN CHRISTIAN CARDOZO CEMBRANEL. R: FLAVIA MARSOLA CEMBRANEL. Adv(s).: SP187154 PAULO WILLIAN RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima
Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011893-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: ALLAN CHRISTIAN CARDOZO CEMBRANEL, FLAVIA MARSOLA
CEMBRANEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado em ID23543257, aguarde-se o decurso dos prazos para o adimplemento
voluntário da obrigação e oferecimento de impugnação. Consequentemente, dou por prejudicado o exame da insurgência manifestada em
ID23543206, devendo o devedor, se o caso, observar o disposto no art. 525 do CPC. BRASÍLIA/DF, 5 de outubro de 2018 16:43:24. LUIS
MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0011893-23.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS. Adv(s).: DF23455 DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: ALLAN CHRISTIAN CARDOZO CEMBRANEL. R: FLAVIA MARSOLA CEMBRANEL. Adv(s).: SP187154 PAULO WILLIAN RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima
Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011893-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: ALLAN CHRISTIAN CARDOZO CEMBRANEL, FLAVIA MARSOLA
CEMBRANEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado em ID23543257, aguarde-se o decurso dos prazos para o adimplemento
voluntário da obrigação e oferecimento de impugnação. Consequentemente, dou por prejudicado o exame da insurgência manifestada em
ID23543206, devendo o devedor, se o caso, observar o disposto no art. 525 do CPC. BRASÍLIA/DF, 5 de outubro de 2018 16:43:24. LUIS
MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0726664-28.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GLADSTOM DE LIMA DONOLA. Adv(s).: DF12329 GLADSTOM DE LIMA DONOLA. R: AMANDA LIDIANE FERREIRA. Adv(s).: DF36173 - DANILO DA SILVA PINTO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0726664-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLADSTOM DE LIMA DONOLA
EXECUTADO: AMANDA LIDIANE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tenho por sanadas as irregularidades apontadas no ID nº 22943758.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por GLADSTOM DE LIMA DONOLA em face de AMANDA LIDIANE FERREIRA,
partes qualificadas nos autos. Intime-se a devedora, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob
pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo
523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Fica o credor cientificado de que
o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta
ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso
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