TJDFT 09/10/2018 - Pág. 808 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 193/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de outubro de 2018
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
N. 0709522-57.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HELIO SANTOS DA CRUZ. Adv(s).: DF35344 - EMILISON SANTANA
ALENCAR JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709522-57.2018.8.07.0018
Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: HELIO SANTOS DA CRUZ Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico
que foi anexado o Ofício n° 3273 da 2TC. Nos termos da Portaria deste Juízo de n. 01/2016, manifeste-se a parte autora informando se houve
cumprimento da liminar concedida, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2018. CRISTIANO BASILIO DE ALMEIDA Servidor
Geral
DESPACHO
N. 0702299-53.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NEUSA MARIA BROXADO DOS SANTOS. Adv(s).: DF48985 RAQUEL FERREIRA LOURENCO, DF48933 - ANTONIA DOS SANTOS NUNES. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF20132 - CRISTIANE NINA ANTUNES, DF8071 - CLAUDIA BRANDAO DUTRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala
408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0702299-53.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) Requerente: NEUSA
MARIA BROXADO DOS SANTOS Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros
DESPACHO Converto o julgamento em diligência. A ré afirmou na contestação que não há possibilidade de distribuição de imóvel para a autora,
mas apenas de inclusão em programa habitacional para ser encaminhada a empreendimento habitacional, porém o documento de ID 20396159
consigna que o imóvel foi distribuído para a autora desde 12/11/2015, mas não está escriturado. Assim, a ré deverá esclarecer essa questão, no
prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento do feito no
estado em que se encontra. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Outubro de 2018 16:11:59. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito
N. 0702299-53.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NEUSA MARIA BROXADO DOS SANTOS. Adv(s).: DF48985 RAQUEL FERREIRA LOURENCO, DF48933 - ANTONIA DOS SANTOS NUNES. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF20132 - CRISTIANE NINA ANTUNES, DF8071 - CLAUDIA BRANDAO DUTRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala
408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0702299-53.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) Requerente: NEUSA
MARIA BROXADO DOS SANTOS Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros
DESPACHO Converto o julgamento em diligência. A ré afirmou na contestação que não há possibilidade de distribuição de imóvel para a autora,
mas apenas de inclusão em programa habitacional para ser encaminhada a empreendimento habitacional, porém o documento de ID 20396159
consigna que o imóvel foi distribuído para a autora desde 12/11/2015, mas não está escriturado. Assim, a ré deverá esclarecer essa questão, no
prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento do feito no
estado em que se encontra. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Outubro de 2018 16:11:59. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0714318-28.2017.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: INSTITUTO DE EMAGRECIMENTO BSA LTDA - ME.
Adv(s).: DF15356 - ALEXANDRE ODAIR AHLERT. R: SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO GOVERNO DO
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714318-28.2017.8.07.0018 Classe judicial:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Dívida Ativa (6017) Requerente: INSTITUTO DE EMAGRECIMENTO BSA LTDA - ME
Requerido: SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA INSTITUTO
DE EMAGRECIMENTO BSA LTDA. impetrou mandado de segurança contrata ato do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DA
FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que sofreu autuação fiscal em 2012, tendo apresentado
defesa administrativa, mas foi surpreendida em setembro de 2017 de inscrição na dívida ativa e ao ter acesso ao processo administrativo constatou
que a sua defesa foi acolhida apenas em parte, mas não houve intimação da decisão da primeira instância, o que foi feito por meio de edital em
janeiro de 2017; que não havia motivo para que a intimação não tenha sido realizada por via postal ou eletrônica; que a disposição do artigo 11,
§ 3º da Lei Distrital nº 4.567/2011 contraria a Constituição Federal, pois viola o contraditório e a ampla defesa. Ao final requer a concessão de
liminar para suspensão dos efeitos e a publicidade da inscrição em dívida ativa, notificação e ao final a concessão da segurança para determinar
a nulidade da intimação por edital e de todos os atos posteriores com determinação para intimação via postal, com reabertura do prazo recursal.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de liminar foi indeferido (ID 12453646), o que ensejou a interposição de Agravo de
Instrumento (ID 13561181), ao qual foi dado provimento (ID 20347279). O Distrito Federal requereu a sua inclusão no polo passivo (ID 14142433).
Informações conforme ID 19501586 em que a autoridade coatora afirma, em resumo, que as intimações por meio eletrônico são utilizadas
pelo Serviço Interativo de Atendimento Virtual; que a impetrante foi notificada por meio do Agência@Net, na qual em relação ao processo nº
0040-003154/2012, foi enviada a mensagem eletrônica nº 8228476 com data do envio em 15/3/2017 e data de ciência em 11/4/2017, mas o
edital de intimação da decisão do julgamento em 1ª Instância foi publicado em 19/1/2017, praticamente três meses antes do envio da notificação
eletrônica e não foi possível o manejo do recurso em tempo hábil por erro nos sistemas de informação da SEF; que a intimação eletrônica foi
enviada tardiamente foi encaminhada nova notificação ao contribuinte. Manifestação do Ministério Público afirmando não ter interesse para intervir
no feito (ID 201082409). Concedeu-se prazo para a impetrante informar se foi feita nova notificação com reabertura de prazo (ID 21501406).
É o relatório. Decido. Inicialmente analiso as questões de ordem processual. Defiro o pedido de ID 14142433 para incluir o Distrito Federal no
polo passivo. O pedido formulado nesta ação foi para o reconhecimento da nulidade da intimação por edital e de todos os atos posteriores
com determinação para intimação via postal, com reabertura do prazo recursal. Houve provimento do Agravo de Instrumento interposto pela
impetrante (ID 20347279) para reconhecimento da ?injuridicidade da inscrição do contribuinte na dívida ativa?. A autoridade coatora informou que
foi encaminhada nova notificação ao contribuinte com a reabertura do prazo para os recursos cabíveis e, por isso, foi oportunizado à impetrante
informar se realmente ela foi notificada e lhe foi restituído o prazo para recurso, mas ela não atendeu a intimação, conforme certidão de ID
23050190. O silêncio da impetrante só confirma que a sua pretensão já foi satisfeita na esfera administrativa, pois a notificação foi refeita e o
prazo reaberto, portanto, houve perda superveniente do objeto desta ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Em face das
considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme artigo 485, Vi do Código de Processo Civil. Sem
custas processuais e sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 Inclua-se o Distrito Federal no polo passivo. Após
808